Dispõe a Constituição em seu art. 62 § 6º:
“Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”
Costuma-se dizer que, se em 45 dias a MP não for apreciada pelo Congresso, ela “trancaria a pauta” da casa na qual estivesse pendente de deliberação.
Bom, essa disposição era alvo de críticas há diversos anos, pois, com o uso indiscriminado de MP’s pelo Poder Executivo, os parlamentares alegavam um “engessamento” do Poder Legislativo, já que o mesmo não poderia deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciasse as tais Medidas Provisórias, que eram excessivas.
O atual presidente da Câmara dos Deputados, o constitucionalista Michel Temer, defendeu a tese de que, pelo fato das MP’s só poderem tratar de matéria de lei ordinária, elas não trancariam a pauta de deliberação de Leis Complementares, Emendas Constitucionais e Resoluções. Estas, segundo Temer, não haveriam por estar sobrestadas, podendo ser deliberadas normalmente em sessões extraordinárias, ficando sobrestadas apenas as deliberações ordinárias da casa.
Essa interpretação dada por Temer, foi inicialmente apoiada nesta sexta-feira, 27 de Março, pelo Ministro do STF Celso de Mello que indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em Mandado de Segurança (MS 27931) impetrado na semana passada, onde se questionava a ofensa ao dispositivo constitucional.
A decisão de mérito sobre o tema ainda não foi firmada, porém caminha-se para uma nova interpretação da disposição constitucional
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