sábado, 21 de março de 2009

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 7

Dívida Ativa e Certidão negativa:

(FCC/Auditor Jabotão dos Guararapes-PE/2006) A certidão de dívida ativa

Para responder a essa questão devemos ter em mente os artigos do CTN:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


a) poderá ser substituída após a sentença de primeiro grau, mas antes do seu trânsito em julgado.

Errado. Art. 203. “(...) poderá ser sanada ATÉ a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula...”

b) indicará, obrigatoriamente, em qualquer caso, sob pena de nulidade, o nome do devedor e do coresponsável tributário, bem como a residência e o domicílio de um e de outro.

Errado. Art. 202, I - o nome do devedor e, SENDO CASO, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

c) indicará, obrigatoriamente, a memória discriminada dos cálculos e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, não bastando a indicação de sua fundamentação legal.

Errado. Basta indicar como se calcula os juros que foram impostos.

d) será válida, mesmo se não indicar a data em que foi inscrita, bem como o livro e a folha da inscrição.

Errado. É requisito de validade do art. 202.

e) indicará, obrigatoriamente, a origem e a natureza do crédito e, sendo o caso, o número do processo administrativo.

Correto. Art. 202.



(ESAF/SEFAZ-MG/2007) Assinale a opção correta:

a) Considera-se automaticamente inscrito em dívida ativa o tributo vencido e não pago, que não tenha sido objeto de impugnação ou recurso administrativo.

Errado. Não é uma coisa automática. Ele deve ser inscrito, autenticado... veja o art. 201 e 202 CTN.

b) Só depois de inscrito em dívida ativa é que o crédito pode ser considerado exigível.

Errado. O Crédito já é exigivel desde o lançamento, tanto que se dá um prazo, em regra, de 30 dias para se proceder ao pagamento, e só após esse prazo é que se poderá inscrever o devedor em dívida ativa.

c) A certidão da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial e tem presunção relativa de liquidez e certeza.

Correto. Essa presunção pode ser derrubada, é relativa.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. P
arágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

d) A certidão da dívida ativa constitui título executivo extrajudicial e tem presunção absoluta de liquidez e certeza.

Errado.

e) A certidão positiva com efeito de negativa de débitos pode ser concedida apenas nos casos em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa.

Errado. Esta certidão ocorre sempre quando o devedor possuir um crédito tributário (por isso certidão positiva) mas que não pode ser exigível (por isso – com efeitos negativos). Veja o art. 206 abaixo:

Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

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