sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido - Aulas e Orientações

O objetivo do Estudo Dirigido de Constitucional é tentar cobrir o máximo possível desta infinita matéria. Objetivo é um só: A busca do 100% em QUALQUER concurso.

Porém, o Estudo Dirigido abrange temas, muitas vezes, pouco relevantes para áreas que não as jurídicas. Daí a necessidade da orientação:

Vamos lá



--Concursos para área jurídica, AFRFB e TCU:

Estudem todas as aulas


--Concursos para Fiscal Estadual/Municipal, Analistas da RFB e Analistas de Tribunais e Área de Gestão:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, e apenas passe o olho na 3 e na 7.


--Demais concursos não jurídicos e técnicos de tribunais:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8.




Aulas do Estudo Dirigido:

Aula 1: Introdução ao Estudo, Origem e Poderes Constitucionais

Aula 2: Efeitos de uma nova ordem jurídica

Aula 3: Sentidos das Constituições

Aula 4: Classificação das Constituições

Aula 5: Elementos da Constituição/Eficácia e Aplicabilidade das Normas.

Aula 6: Mutação, Revisão e Reforma Constitucional

Aula 7: Hermenêutica Constitucional

Aula 8: Controle de Constitucionalidade - Parte 1

Aula 9: Controle de Constitucionalidade - Parte 2

Aula 10: Controle de Constitucionalidade - Parte 3

Errata do E-Book de resumos da CF!

Pessoal, gostaria de avisar para quem estuda pelo meu E-Book, que embora eu estivesse seguindo o posicionamento defendido pela Min. Elen Grace e o Min. Eros Grau. Não creio que para fins de concurso devamos adotar a posição do Pacto de São José como EC, já que posteriormente a feitura do E-Book o informativo do STF, afirmou a tese do último julgamento:

HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008)  “... PREVALECEU, NO JULGAMENTO, POR FIM, A TESE DO STATUS DE SUPRALEGALIDADE DA REFERIDA CONVENÇÃO, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.”

Em breve teremos a segunda versão do E-Book, e com os espaços reduzidos.


Abraço a todos

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 6

Fala pessoal... Carnaval acabou, hora de estudar!!!

Vambora pra nossa 6ª aula!


• Mutação, Revisão, Reforma Constitucional:

Os conceitos de mutação, revisão e reforma constitucional são muito cobrados em concursos, e são 3 termos que possuem grande diferença entre eles, que não podem de modo algum serem confundidos.


Reforma Constitucional:

A reforma constitucional ocorre quando alteramos o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, conforme vimos ao falarmos do Poder Constituinte Derivado Reformador.

Preceitua o art. 60 da CF:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I. De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado;
II. Do Presidente da República;
III. De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria relativa em cada uma delas.

Esse poder de Emendar a CF possui várias limitações:
• Limitação circunstancial;
• Limitação procedimental;
• Limitação material;
• Limitação formal (princípio da irrepetibilidade);
• Limitação temporal (não adotada pelo Brasil);


 Limitação circunstancial
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


 Limitação Procedimental

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.


 Limitação Material – Cláusulas Pétreas
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (leia-se tendente a reduzir o alcance): Elas não são imutáveis, pois, poderá ser mexido para aumentar o poder de alcance delas.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.



• Princípio da irrepetibilidade (Limitação formal)


§ 5º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

Não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”.



• Limitação Temporal

A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a constituição poderá ser reformada.


Considerações:
1- A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um princípio sensível, (veremos em “intervenção federal”).
2- Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto , secreto, universal e periódico.
3- Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela.
4- Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são consideradas implícitas, a saber:
 O povo como titular do poder contribuinte;
 O próprio artigo 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
 O poder igualitário do voto.

OBS. Em se tratando do Art. 60, o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas.



Promulgação das EC ‘s: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o respectivo número de ordem.



Revisão Constitucional:

(ADCT art.3º)  A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL.

Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-se que era um procedimento mais simples (bastava MA em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.


Mutação Constitucional:

A mutação constitucional, diferentemente da Revisão e da Reforma, não altera a literalidade do texto constitucional. A mutação são os novos entendimentos dados às normas constitucionais pela jurisprudência, pelos usos e costumes, através de um processo informal, sem que o texto se altere. Modifica-se apenas a sua ação sobre os destinatários.




1. (FCC/Auditor TCE-AL/2008) Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito

a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição.

b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda.

c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional.

d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República.

e) à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição.


Resposta: Letra E.



2. (CESPE/Agente-Polícia Civil-TO/2008) Julgue os itens a seguir, relativos ao exercício do poder de reforma constitucional.

a)A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo se houver prévia anuência dos líderes partidários e da mesa do Congresso Nacional.

Errado.

b) Em regra, a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República.

Errado. Não existe sanção presidencial para EC ‘s.

c) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

Errado. Em se tratando de EC ‘s o princípio da irrepetibilidade é absoluto, não é relativizado pela proposta dos congressistas.


3.(ESAF/PGFN/2007 - adaptada) Assinale a opção correta:

a) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.


Errado. Vimos que não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem para dificultar.


4.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.

Errado. A revisão também deve observar limitações constitucionais embora realmente possua um menor rigor formal.


5.(FCC/ISS-SP/2007) A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais

a) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país.

b) foi determinada a realização de uma revisão constitucional, cinco anos após sua promulgação, pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional.

c) se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.

d) a soberania popular é assegurada, por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.

e) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.


Resposta: Letra C.

6.(CESPE/OAB-RJ/2007) Sobre a mutação constitucional, assinale a opção correta.

a) Trata-se de fenômeno de alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto.

b) É o fenômeno de modificação da Constituição promovido pelas emendas à Constituição.

c) É o fenômeno ocorrido quando uma nova ordem constitucional substitui uma Constituição.

d) É a incorporação de norma infraconstitucional no rol das normas constitucionais mediante de decisões específicas do STF.


Resposta: Letra A.


7.(FGV/SEFAZ-MS/2006) A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que:

a) é a alteração da Constituição por meio de emendas.

b) é o mesmo que revisão constitucional.

c) são as alterações informais feitas na substância da Constituição, especialmente por meio da interpretação judicial.

d) não tem lugar em nosso sistema jurídico, em razão de a Carta Política ser escrita e rígida.

e) só ocorre por meio do poder constituinte originário.


Resposta: Letra C.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Bom feriado a todos!!!

Pessoal,

Primeiramente muito obrigado a todos pela marca alcançada das 10.000 visitas em apenas 40 dias !!!

É muito gratificante receber o retorno que venho recebendo de vocês, continuem acompanhando o Blog, e vcs sabem: qualquer dúvida, farei o possível para ajudá-los.

Segundo - Excelente feriado de carnaval a todos, para quem vai curtir e para quem vai descansar...

Não me recordo de nenhum edital na praça, então, aproveitem o momento raro de descanso na sofrida vida de um concurseiro!

Quinta-feira estaremos de volta!!!

Grande abraço a todos!!!!

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 5

E ae pessoal... Bora continuar???

Vamos lá então:


• Elementos da Constituição:

A CF/88 possui 2 partes:

1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + 250 artigos, divididos em 9 títulos

 Título I: Princípios Fundamentais
 Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Título III: Da Organização do Estado
 Título IV: Da Organização dos Poderes
 Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
 Título V: Da Tributação e do Orçamento
 Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
 Título VIII: Da Ordem Social
 Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;

2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 57/08 possui 96 artigos)


José Affonso da Silva [em “Curso de Direito Constitucional Positivo”] divide os elementos da Constituição em 5 grupos:


1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento.

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. Ex. Direitos e Gatantias fundamentais ( exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)

3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social.

4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas:
Ex. Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção federal.

5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT ; Art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”



• Normas Constitucionais:

Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia dentro das normas constitucionais, nem existindo controle de constitucionalidade de normas originárias.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo – segundo o STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a doutrina clássica e as normas programáticas:

A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.

Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.
Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:

Essa é a doutrina majoritária, divide em 3 tipos as normas:

Eficácia Plena – Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.

Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (art.5º, II)


Eficácia Contida - É a norma que embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, a lei PODERÁ limitar seu alcance, sendo que, enquanto não editada essa lei, permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer. (art. 5º, XIII), ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para CONTER essa plena liberdade.

Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (art. 5º, XXXII) Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.


• Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação, e segundo ela teriamos a seguinte classificação:

Eficácia absoluta ou supereficazes – seriam as clásulas pétras;
Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva

Essa classificação já foi cobrada algumas vezes em concursos da banca FGV.


• Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concursos, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.




1.(CESPE/Polícia Civil–TO/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.

Correto.


2.(FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:

a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.

c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito.

d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a defesa da Constituição e das instituições democráticas.

e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie.


Resposta: C.


3.(FGV/SEFAZ-RJ/2008.2)São elementos orgânicos da Constituição:

a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais


Errado. estruturação do Estado é, mas dieitos. fundamentais são limitativos.

b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.

Correto.

c) a tributação, orçamento e direitos sociais.

Errado. Tributação é orgânico. Direitos sociais é sócio-ideológico.

d) as forças armadas e a nacionalidade.

Errado. FFAA é orgânico, mas nacionalidade é sócio-ideológico.

e) a segurança pública e a intervenção.

Errado. Segurança pública é orgânico. Intervenção é elemento de estabilização constitucional.


4. (ESAF/PGFN/2007) Assinale a opção correta.

a) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não possuindo caráter vinculante imediato.


Errado. O erro está apenas quando se fala em “caráter vinculante imediato” já que isso retrata a eficácia jurídica das normas, a qual qualquer norma consitucional possui.

b) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral.

Errado. Elas tem aplicação imediata, segundo o art. 5º §1º.

c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Correto.

d) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada.

Errado. É de eficácia contida, já que quebrando a norma: "não se pode restringir a publicidade de atos processuais, salvo por lei quando a defesa da intimidade ou interesse social exigir".

e) No caso das normas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva.

Errado. Não existe necessidade de ação do legislador para ela ter aplicação.



5.(ESAF/AFRF/2001) A respeito das normas constitucionais é correto dizer:

a) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.


Errado. Elas apenas traçam um plano para o governo, tem eficácia diferida.

b) As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.

Errado. Não precisa do legislador para produzir efeitos.

c) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico.

Correto. Devido a concepção jurídica adotada no Brasil.

d) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.

Errado. Toda norma já tem força jurídica, ainda que apenas de forma passiva.

e) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.

Errado. É justamente o contrário.



6.(VUNESP/Procurador-Louveira-SP/2007)No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", estabelece uma norma constitucional de eficácia

a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

c) limitada, declaratória de princípios institutivos.

d) limitada, declaratória de princípios programáticos.

e) plena ou, nos moldes da doutrina norte americana, selfexecuting.


Resposta B. Pois a princípio todos são livres, até que a lei estabeleça casos em que se restringirá essa liberdade.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 4

Fala pessoal... Como estão os estudos??

Hoje a aula é mais tranquila do que a anterior, porém, é muiiito importante atenção a todos os detalhes, já que é questão quase certa em concursos e não podemos errar de jeito nenhum.



• Classificação das Constituições:

Primeiramente gostaria de citar o pensamento de Karl Loewenstein sobre os tipos de constituições. A classificaçào desenvolvida por Lowevestein – denomidada “ontológica – se baseia em como as pessoas que detém o poder aplicam a Constituição. Assim ela pode ser de 3 tipos:

a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.

b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que Lassale chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso.

c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.


Vamos analisar as demais classificações porpostas:



• Quanto à origem:

Outorgada - É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores chamam de “Carta” e não de “Constituição”. (ex. Brasil de 1824, 1937, 1967, EC 1/69)

Promulgada – É aquela de alguma forma legitimada pelo povo, elaborada por uma assembléia constituinte formada por representates eleitos pelo voto popular. (ex. Brasil de 1988)



• Quanto à forma:

Escrita – É formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil)

Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)



• Quanto à extensão:

Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a tratar dos fundamentos de uma Constituição (Organização do Estado e direitos fundamentais); (Ex. EUA)

Analíticas – São as prolixas, que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Embora prolixas são a tendência das Constituições atuais, já que ,assim, tenta-se limitar ao máximo a livre atuação dos governantes, impedindo que possam fazer atos atentarórios aos direitos e liberdades individuais ou a qualquer outro interesse da coletividade.(Ex. Brasil 1988)



• Quanto ao conteúdo:

Material – Quando tomamos como constitucional apenas as normas fundamentais de uma constituição; (A Constituição braisleira de 1824 era material)

Formal – independente do conteúdo, se está em um texto rígido supremo, será constitucional. (Brasil de 1988)



• Quanto à elaboração:

Dogmática – É aquela que consolida o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade.

Histórica – Diferentemente da dogmática, possui um pensamento já solidificado ao longo do tempo, por isso, não precisa ser escrita, já que todos da sociedade já guardam seus fundamentos.



• Quanto à alterabilidade

Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não necessitando nenhum processo especial para alterá-la.
Semi-Rígidas - Possuem uma parte rígida e outra flexível.

Imutáveis – Não podem ser alteradas.

Super-rígidas – Não é aceita pela doutrina majoritária, mas já foi cobrada em provas. Seria aquela que possui uma parte rígida e outra imutável. Algumas bancas já classificaram a CF/88 deste modo devido às suas cláusulas pétreas.

Obs. É importante salientar que o Controle de Constitucionalidade, que vimos anteriormente, é uma consequência da rigidez constitucional, já que é esta característica que torna a CF sobreposta em relação a todas as demais normas, tendo assim o poder de torná-las inconstitucionais.



• Outras denominações que podem ser cobradas:

Garantia – É aquela que traz elementos limitativos do poder do Estado. (CF/88)

Dirigente – Já vista quando falamos da concepção de Canotilho, é aquela que traz normas programáticas em seu texto, formando, assim, um plano de ação para o Estado.



• Classificação da CF/88:

Promulgada, Escrita, Analítica, Formal, Dogmática, Rígida (ou super-rígida), garantia, e dirigente.




QUESTÕES DE CONCURSO


1.(CESPE/Polícia civil-TO/2008)

a) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.


Errado. Este é o conceito de constituição formal.

b) Constituição-garantia é a que, além de legitimar e limitar o poder do Estado em face da sociedade, traça um plano de evolução política e metas a serem alcançadas no futuro.

Errado. Esta é o conceito de dirigente.


2. (CESPE/ACE-TCU/2007)

a) A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.


Correto.


b) Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

Errado. Ela é analítica porque é prolixa e não porque é concisa.


c) Quanto à forma, a CF é uma constituição escrita, pois se acha consolidada em usos e costumes, convenções e textos esparsos, bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais.

Errado. Ela é escrita realmente, porém a definição dada é de uma Constituição consuetudinária, ou seja, costumeira, não escrita.


3.(FCC/Analista-TER-MG/2005) Tendo em vista a classificação das constituições, pode-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal, assim como

a)super-rígida, popular, histórica, sintética e semântica.

b) rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.

c) semi-rígida, democrática, dogmática, sintética e pactuada.

d) flexível, outorgada, dogmática, analítica e nominalista.

e) flexível, promulgada, histórica, analítica e formal.


Gaba: Letra B


4. (ESAF/ PGFN/2007 – Adaptada) Julgue os itens:

a) As constituições outorgadas não são precedidas de atos de manifestação livre da representatividade popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969.


Correto. São as constituições impostas unilateralmente.


b) A distinção entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal perdeu relevância considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder Judiciário".

Errado. A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no texto constitucional capaz de ser “apagado” por uma Emenda.


c) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.

Errado. Está errada a parte que fala “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é a matéria e não a forma.



5. (FCC/TCE-MG/2007)No que se refere à classificação das constituições, é certo que as:

a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível, sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da teoria política e do direito dominante.


Errado. Não há qualquer correlação entre os termos.


b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita.

Errado. Esse é o conceito de Constiuição histórica.


c) formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento.

Errada. Esse é o conceito de Constituição material.


d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época, sem a participação popular, tendo natureza imutável.

Errada. Esse é o conceito de outorgada.


e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

Correto. Embora não esteja muito bem elaborada a questão, dando a entender que analíticas e dirigentes são sinônimos, a explicação, é relamente de uma Constituição analítica.


6. (NCE/MPE-RJ/2007) Acerca da teoria da Constituição (conceitos, classificação e supremacia ), é INCORRETO afirmar que:

a) o controle de constitucionalidade é uma conseqüência da rigidez constitucional;


Correto.


b) as constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio da vontade soberana do povo;

Correto.


c) o sistema de constituição consuetudinária é refratário ao conceito de rigidez constitucional, o qual estabelece a superioridade das normas constitucionais;

Errado. A consuetudinária é a costumeira, logo é oposta a idéia de rigidez, pois o que importa é a matéria e não a forma da Constituição.


d) as constituições se fizeram volumosas e inchadas em conseqüência, entre várias causas, do sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade;

Correto. A extensão e prolixidade das normas em constituições analíticas é fruto do temor à liberdade de atuação dos governantes, assim, tentou-se “amarrar” as ações destes de forma que não pudessem agir em contrário ao interesse da coletividade.


e) a constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.

Correto.


7. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre a classificação das Constituições e o Sistema Constitucional vigente, assinale a única opção correta.

a) A Constituição Federal de 1988 é considerada, em relação à estabilidade, como semi-rígida, na medida em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.


Errado. É rígida.


b) No que se refere à origem, a Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo.

Errado. Ela é promulgada.


c) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras normas com status constitucional, per se, não é capaz de descaracterizar essa condição.

Errado na parte final. A Constituição escrita é uma só, não tem essa de outros textos com status Constitucional.


d) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.

Correto. A constituição dogmática precisa ser sempre escrita, já que ao contrário das históricas, ainda não está solidificada na mente do povo.


e) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.

Errado. Esse é o conceito de formal, e a CF de 88 é uma CF formal.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 3

Galera, a aula hoje é pesada!!! Mas tenho certeza que valerá a pena...

Qqer duvida me acionem (correção tb, pois acabei de escrever 2h da manhã..rs)

Aproveitem:


• Sentidos da Constituição:

A Constituição, norma fundamental do ordenamento jurídico, ao longo dos anos foi entendida de diversas formas por diferentes juristas, as principais concepções e seus respectivos pensadores são:


Sentido sociológico  Ferdinand Lassale;
Sentido político  Carl Schimitt;
Sentido Jurídico  Hans Kelsen.


DICA: Para decorar, recomendo observar que “Lassale” é o que possui a maior quantidade de “S” e “L” em seu nome, da mesma forma que a sua concepção: a “S”ócio“L”ógica;
Agora a única que sobra será o Carl Schimitt, já que você ouvirá falar tanto em Hans Kelsen que jamais esquecerá que ele defende o sentido jurídico.



• Sentido Sociológico:

Vimos que na concepção aceita no Brasil (que é o pensamento de Hans Kelsen) a constituição seria uma norma escrita fundamental, que se sobrepõe às demais. Para Ferdinand Lassale, isso é diferente.

Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição” que na verdade, a constituição seria um “FATO SOCIAL”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.

Assim, de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”.

Deste modo, defendia ele que o Estado possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição Real”, que era a soma dos fatores reais de poder.



• Sentido Político:

Schimitt, jurista pertencente à teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa:

o Para ser Constituição a norma deve prever: Organização do Estado e Direitos Fundamentais.

Assim, diferenciava o que chamava de “Constituição” - que eram normas que falavam dos fundamentos vistos acima-, da parte que chamava de meras “leis constitucionais”, que seriam as normas que se agregariam às efetivamente constitucionais.

Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma. Esta concepção do decisionismo de Schimitt é o conceito exatamente oposto ao que veremos no positivismo de Kelsen.

Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado, embasando a divisão doutrinária entre normas “materialmente constitucionais” (Ou seja, que possuem conteúdo próprio de uma Constituição) das normas apenas “formalmente constitucionais” (Ou seja, que possuem forma de Constituição, mas o seu conteúdo não é o conteúdo fundamental que uma Constituição deveria prever).



• Sentido Jurídico:

Por fim, analisaremos o conceito do jurista positivista Hans Kelsen. Para ele, o que importa para ser Constituição é ter a forma de uma. Um texto que se coloque acima das demais normas, que só pode modificar-se por um processo rígido, complexo, que deverá ser observado por todas as demais dentro de um ordenamento jurídico.

Assim, não interessa qualquer pensamento filosófico, político, sociológico ou qualquer outro que contrarie as normas do texto magno. Temos um norma maior, uma norma pura, fundamental.

O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos:

1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada na hora de escrever seu texto.

2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento.

Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva.



Demais juristas e observações:

Existem outras concepções que não são muito cobradas em provas, porém, sempre tem uma banca maldosa que faz essas cobranças. Em busca da nota 10, vou colocar alguns complementos:



• Sentido dirigente: José Canotilho

Canotilho dizia que a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto. A CF/88 brasileira é exemplo de uma Constituição dirigentes, principalmente devido as diversas normas programáticas dos direitos sociais.



• Konrad Hesse: Força normativa da Constituição

Konrad Hesse era um jurista alemão que, embora não negasse Lassale, dizia que a “folha de papel” tinha sim o seu valor. Deste modo, não seriam as forças imperativas da sociedade que definiriam a Constituição Real, mas haveria uma reciprocidade: A Constituição definiria e conteria as forças e as forças definiriam a Constituição, já que esta deve ser dinâmica e não engessada.

A Constituição deveria ter o seu papel imperativo, se impondo sobre as forças da sociedade.



• Peter Häberle: A sociedade aberta dos interpretes da Constituição.

Häberle dizia que as Constituições eram muito fechadas, pois eram interpretadas apenas pelos “intérpretes oficiais” – Os Juízes. Defendia, então, que todos os agentes que participam da realidade da Constituição deveriam participar também da interpretação constitucional.



QUESTÕES DE CONCURSO

1. (CESPE/Analista-STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41... ). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

Resposta: Correto. A questão foi quase uma aula do que humildemente tentei explicar.




2.(FCC/Defensor Público-SP/2006) O termo "Constituição" comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido.

a)Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história uma constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.


Errado, ninguém nunca falou isso (Pelo menos não que eu saiba...rs)


b)Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassale. Sentido político.


Errado. Essa é a concepção política de Schimitt não de Lassale, que era a sociológica.


c) Constituição é a norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lógico-jurídico.

Errado. Quem disse isso foi Hans Kelsen.


d) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico.

Corretíssimo, é o que Lassale dizia. Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes, ela seria uma mera “Folha de Papel”.


e)Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente.

Errado. Jorge Miranda é um professor português cujas obras de direito constitucional são de grande relevância. Porém o sentido dirigente é defendido por Canotilho, segundo este autor a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto.



3. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003 – Adaptada) Julgue os itens:

a) A concepção de constituição, defendida por Konrad Hesse, não tem pontos em comum com a concepção de constituição defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores históricos, políticos e sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição.


Errado. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale, não o negava.


b) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.

Correto. Primeiro surge a Constituição lógico-juridica, sendo uma norma hipotética que legitimará o processo de criação das normas positivas, que formarão a Constituição no sentido jurídico-positivo.



4. (CESPE/Procurador Municipal de Natal/2008) A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Häberle, propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

Resposta: Correto. É exatamente o que vimos.



5. (CESPE/Analista-TJDFT/2008)O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.

Correto. A primeira parte fala de Lassale, com a Constituição se submetendo aos fatores reais de poder. E a segunda parte fala de Konrad Hesse dizendo que a Constituição deve impor-se sobre estes fatores não tomando uma postura exclusivamente passiva.



6. (CESPE/Polícia Civil-TO/2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.

Resposta. Correto, é a divisão entre material e formal que comentamos, que é derivada da visão inicial de Carl Schimitt.



7. (CESPE/Polícia Civil-TO/2008) Constituição em sentido formal é a que trata de temas e matérias de índole constitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade ao Estado.

Resposta. Errado. Esse é o conceito material



8.(CESPE/Juiz Substituto-TJ-PI/2007) Em sentido essencialmente político, a constituição pode ser definida, conforme Hans Kelsen, como uma decisão política fundamental, dotada de um nítido caráter sociológico.

Resposta. Totalmente errado. Sem comentários, misturou tudo.



9. (ESAF/ PGFN/2007 – Adaptada) Julgue os itens:

a)Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinária conhecida como decisionista, advertia que não há Estado sem Constituição, isso porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade não é a Constituição real e efetiva, mas as Constituições escritas.


Errado. Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista, porém, a Constituição escrita não é importante para ele, pois, estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.

b)Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez de todas as regras.

Decisão fundamental é a corrente decisionista de Schimitt, não de Lassale. Lassale era o cara da “folha de papel”...rs

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Lei de conversão não convalida vícios da MP

Fala galera, vou lembrar aqui de uma decisão do STF, recentemente ratificada, que suscitou na dúvida de um colega.

O Art. 62 da CF estabelece: Em caso de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Bom, obviamente, se uma MP for editada sem relevância e urgência ou com contrariedade a qualquer dispositivo constitucional padecerá de vício de inconstitucionalidade, porém, a dúvida recaía no fato de que a lei de conversão, por se tratar de uma Lei Ordinária, poderia ou não convalidar esse vício!

O STF em 14/05/2008 julgou um pedido de medida cautelar contra a Lei n° 11.658/2008, que tratava da conversão sem alteração substancial da medida provisória sobre abertura de um crédito extraordinário.

Na ementa, o STF então expôs claramente: A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.

Essa decisão é muito importante!

Fiquem atentos.

Abraços!

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 2

E aí galera, tão gostando ou estou deixando a desejar??

Animados para a segunda aula do estudo dirigido?

Simbora...



• Inauguração da nova ordem jurídica:

Vimos que uma das características do PCO é o seu caráter inicial, inaugurando um novo ordenamento jurídico. Em decorrência temos algumas conseqüências que precisamos analisar: Recepção, Desconstitucionalização, Revogação, Inconstitucionalidade, e Repristinação.



• Recepção, Desconstitucionalização e Revogação

Desconstitucionalização é um processo não aceito em nosso ordenamento jurídico. Diz que, com a entrada em vigor da nova constituição, as normas da Constituição anterior que não fossem mais aproveitadas com “status” constitucional continuariam vigorando, mas com um “status” mais baixo, de mera lei ordinária, infraconstitucional.

Esse instituto, como dito, não é aceito, pois no Brasil vigora a teoria da Revogação e Recepção.

O entendimento é que a entrada em vigor da nova constituição revoga toda a constituição anterior, ou seja, todas as normas constitucionais anteriores vão deixar de viger. Assim, inaugura-se todo um novo ordenamento constitucional sem trazer nenhum resquício do anterior.

Surge também o instituto da Recepção, neste não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma.

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN criado como Lei Ordinária sob a CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de Lei Complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988, mas para ocorrer a recepção analisou-se apenas o conteúdo e não a forma exigida. Ainda falando do CTN, o conteúdo foi apenas parcialmente recepcionado, a parte dele que contraria o disposto na CF/88 está revogada, mostrando que pode ocorrer a recepção parcial.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.


• Recepção X Repristinação:

Chamamos de repristinação quando uma lei volta a vigorar após ter sido revogada por outra.

Por ex. Lei 2 revogou a lei 1. Futuramente editou-se uma lei 3 que entre suas disposições trazia que a lei 1 voltaria a ser aplicada.

Segundo a Lei de introdução ao Código Civil (LICC):

“Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”


Vemos então que a repristinação, só pode ocorrer quando expressamente for dito, ela não se opera tacitamente, apenas quando, como no exemplo, houver uma disposição versando sobre ela.

É importante salientar que isso já não ocorre em se tratando de recepção. Em regra, a recepção ocorre tacitamente, basta que o conteúdo da lei anterior a nova CF seja compatível, embora, nada impeça que haja uma recepção expressa, que é o caso do CTN citado anteriormente. Vide o art. 34 ADCT da CF/88:

“ADCT Art. 34. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.”



• Revogação X Inconstitucionalidade:

Inconstitucionalidade é espécie do que chamamos de incompatibilidade. A incompatibilidade se manifesta de 2 maneiras:

• Ilegalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a lei;
• Inconstitucionalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a Constituição;

Assim, temos diferenças básicas entre revogação e inconstitucionalidade:

1. Momento:

A revogação se dá posteriormente. Uma lei válida, deixou de viger depois de certo tempo em vigor, pois foi editada uma outra lei, que tornou seu uso inconveniente e incompatível.

LICC:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”


A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.


2. Efeitos:

A revogação é tão somente a perda da vigência de uma lei que não é mais interessante que continue em vigor, por isso, quando ocorre a revogação, tudo o que a lei revogada regulou na sua vigência continuará sendo mantido. É o que chamamos de efeitos não-retroativos, ou, “EX-NUNC”.

Quando falamos de inconstitucionalidade, falamos não apenas da vigência, mas da validade da lei, a lei inconstitucional é inválida, contém defeitos, vícios. Assim, não pode admitir-se que as relações que foram reguladas por ela se mantenham válidas, salvo excepcionalmente no caso de interesse social ou segurança jurídica. Deste modo, dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade opera de forma retroativa, ou, “EX-TUNC”. Ou seja, nada que a lei inválida regulou continuará a ser mantido.


Observações:

Tanto a revogação quanto a inconstitucionalidade podem ser parciais ou totais. Sendo que dá-se o nome de:

Ab-Rogação – Quando ocorre a revogação TOTAL de uma lei por outra.
Derrogação – Quando ocorre a revogação PARCIAL de uma lei por outra.

Trataremos mais a fundo de inconstitucionalidade quando estudarmos o chamado “Controle de Constitucionalidade”.




QUESTÕES DE CONCURSOS:

1- (CESPE/PGE-PI/2007)De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado:

a)repristinação.

b)recepção.

c)desconstitucionalização.

d)revogação tácita.

e)adequação.


Gabarito: Letra B.



2.(OAB-RJ/2005) Complete as seguintes orações com as alternativas correspondentes:

.A nova ordem constitucional (1) a anterior, sem necessidade de sua nova produção legislativa infraconstitucional, em decorrência do fenômeno denominado de (2), mediante o qual pode ocorrer, por exemplo, que uma lei ordinária venha a se tornar lei complementar.

.Quando a nova norma constitucional vier a regular diferentemente a matéria versada pela anterior no todo, ou em parte, há, respectivamente, (3) e (4).

.Uma lei ordinária, que já perdeu eficácia ante uma Constituição, não pode readquiri-la pelo surgimento de nova Constituição. Essa restauração eficacial, juridicamente condenável, chama-se (5).

.A (6), inadmitida por parte da doutrina, significa que os preceitos da Constituição precedente que não conflitarem com a nova Constituição são por ela recebidos como leis ordinárias.

a) (1) derroga; (2) repristinação; (3) revogação; (4) ab-rogação; (5) constitucionalização; (6) desconstitucionalização.

b) (1) revoga; (2) recepção; (3) ab-rogação; (4) derrogação; (5) repristinação; (6) desconstitucionalização.

c) (1) torna ineficaz; (2) acomodação; (3) derrogação; (4) ab-rogação; (5) desconstitucionalização; (6) repristinação.

d) (1) ab-roga; (2) constitucionalização; (3) ab-rogação; (4) revogação; (5) disjunção normativa; (6) repristinação.



Gabarito: Letra B!



3. (UEPB/Delegado-PB/2003) O fenômeno de adequação entre uma nova Constituição e a legislação infraconstitucional anterior é denominado desconstitucionalização;

Resposta: Errado. Esse é o conceito de recepção.



4.(ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale a opção correta, no que diz respeito às conseqüências da ação do poder constituinte originário.

a)Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada com o advento da nova Carta.


Errado. Vimos que independe de qualquer tipo formal para que ocorra a recepção, basta saber se o conteúdo da norma é compatível ou não. Neste caso, esta lei federal, caso tivesse o conteúdo compatível, poderia ser recepcionada como uma lei municipal.

b)Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo processo legislativo.

Correto, embora ela não tenha sido declarada inconstitucional, ela é uma lei inválida, viciada, e o vício não será sanado pelo advento da nova CF, já que esta lei nunca deveria ter existido da forma que foi feita.

c)Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.

Errado. Voltamos a ratificar que apenas a matéria é importante, a forma não.

d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas, ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade superveniente.

Errado. Elas são revogadas. Inconstitucionalidade superveniente não é admitida, pois para uma lei ser considerada inconstitucional ela já deve ter nascido inconstitucional, não podendo nunca se tornar inconstitucional ao longo do tempo.

e)A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior ao novo diploma constitucional, que com este não sejam materialmente incompatíveis, são recebidas como normas infraconstitucionais.

Errado. A questão está tratando da “desconstitucionalização”, que não é admitida pela doutrina majoritária brasileira.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 1

Fala Pessoal...

Resolvi iniciar pelo Blog, um estudo dirigido de toda a disciplina de direito constitucional, abordando os temas relevantes e legitimando o estudo com questões comentadas posteriormente... Espero que seja útil. Aproveitem sem moderação!




• Por que estudar Direito Constitucional?

O “direito constitucional” (DC) é base do estudo para qualquer pessoa que irá candidatar-se a um cargo público e deveria ser de ampla divulgação à sociedade. É através dele que podemos ter a noção geral do direito, sistematizando e organizando todos os demais.
Assim, este estudo não só solidificará as bases para o aprendizado dos demais direitos como ampliará a visão das pessoas como cidadãos brasileiros.




• Tipos de Estudos para o Direito Constitucional:

Segundo José Affonso da Silva, o estudo do Direito Constitucional se dividiria em 3 campos:

.Direito Constitucional Positivo: É o estudo das normas constitucionais vigentes, escritas, a “constituição concreta”.

.Direito Constitucional Geral: É o estudo teórico, genérico, com ênfase em princípios.

.Direito Constitucional Comparado: É o estudo comparativo das normas positivas de vários países, não necessariamente vigentes, observando-se as peculiaridades de cada um deles.

Estudaremos principalmente os DC positivo brasileiro.




• Posição do Direito Constitucional:

É um direito público, pois enquanto o direito privado (ex. Direito Civil, Direito Comercial...) trata das relações entre pessoas em um mesmo patamar, aquele regula também as relações dos particulares face ao Estado. O Estado por ser defensor do interesse da coletividade se situa muitas vezes em um nível acima dos particulares para poder fazer valer esse interesse.

Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, pg. 31) lembra que esta divisão é apenas didática, pois o direito deve ser considerado uno e indivisível.




• Origem:


O DC tem origem no povo, este é quem possui a legitimidade para exercer o poder. Assim dizemos que o povo é o titular do Poder Constituinte Originário (PCO), este conceito, formalmente falando, vem desde a constituição francesa em 1791 que se contrapôs a idéia do absolutismo.




• O que é o PCO?

O PCO é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, o poder seria emanado do povo que legitimará a promulgação de uma constituição. Este poder tem como características ser:

1- Inicial  Pois iniciaria toda uma nova ordem jurídica, revogando todas as disposições em contrário anteriormente criadas.

2- Autônomo  Não se submete a nenhum outro poder, pelo contrário, ele é que constituirá os poderes que dele derivarão.

3- Ilimitado e Soberano  Pois nada o restringiria, além da vontade popular. Parte da doutrina (doutrina jusnaturalista) entende que estaria limitado apenas pelo “direito natural”, que seria um direito “supraconstitucional” que resguardaria direitos e garantias fundamentais reclamados desde a revolução francesa.

4- Incondicionado  Não existe nenhum rito especial para formação da Constituição.

Assim, o PCO é um poder POLÍTICO. A partir dele, inaugura-se uma nova ordem jurídica e se constituem os poderes JURÍDICOS reunidos no corpo da Constituição.




• Poder Constituinte Derivado:

A partir do PCO criam-se outros poderes que daquele derivam. Estes não são mais autônomos e ilimitados, mas sofrem restrições feitas pelo próprio PCO, sujeitam-se, então, a ritos especiais de formação e várias outras limitações.

O Poder Constituinte Derivado (ou secundário, ou ainda, instituído ou constituído) pode ser de 3 tipos:

Reformador  É o poder de modificar o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, com o objetivo de adequar aquelas disposições originariamente criadas às constantes mudanças nas necessidades da sociedade, que é dinâmica, necessitando também de mudanças jurídicas constantes.


Revisor  É um poder instituído pelo art. 3º da parte constitucional denominada ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O art. diz: “A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”

Assim é um poder que após sua manifestação, exauriu-se não havendo mais possibilidade de se manifestar novamente.


Decorrente  É o poder que legitima a Auto-Organização dos entes, ou seja, o poder de os Estados Federados criarem suas constituições estaduais ( a criação pelos Municípios de suas Leis Orgânicas Municipais não é considerado dentro deste poder, por não possuir aspecto FORMAL de constituição, embora materialmente o seja). Sempre, porém, deverão observar as restrições impostas pela Constituição Federal, não sendo assim, ilimitados e incondicionados.





QUESTÕES DE CONCURSOS:

1- (FCC/Defensoria Pública-SP/2007) Em relação ao poder constituinte originário, pode-se afirmar:


a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua organização e os direitos e garantias fundamentais.

Está errado em dizer que dispõe de maneira derivada. Vimos que disporá de maneira autônoma, incondicionada.

b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de justiça da comunidade.

Quem defente isto são os jusnaturalistas, os positivistas não aceitam o direito natural como limitador do PCO.

c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou um panfleto intitulado "A Essência da Constituição".

Quase correto, mas a obra do Abade era “O que é o terceiro Estado?”.

d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental idealizada por Hans Kelsen.

Esse é o poder constituinde derivado reformador.

e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural.

Resposta Correta!!!



2. (CESPE/PGE-PI/2008) Poder constituinte decorrente é o poder que os estados membros da Federação têm de elaborar sua própria constituição, respeitados os princípios da CF.

Correto!

3. (CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2007) Julgue os itens a seguir, acerca do poder constituinte.

I. O poder constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes.


Errado. O único titular do PCO é o POVO.

II. O poder constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau.

Errado. Houve uma inversão: O PCO é de primeiro grau e o PCD é de segundo grau.

III. O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada em sua atuação e não está limitado pelo direito positivo a ele anterior.

Correto.

IV. O poder constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos estados membros que estes, em virtude de sua autonomia político-administrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.

Correto.

V. Inexiste uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários.

Correto.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Desapropriações na CF/88 e comentários conexos.

Fala galera, vou esquematizar aqui os casos de despropriação na CF/88, o conteúdo é muito cobrado em provas de constitucional, já os comentários são muito importantes para as provas de Dir.Administrativo...



Esquematização sobre as desapropriações na CF/88:


1- (Art. 5º XXIV)

.Se houver necessidade ou utilidade  PÚBLICA; ou
.Se houver interesse  SOCIAL.
.Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento de desapropriação;

.INDENIZAÇÃO:
 Justa;
 Prévia;
 Em dinheiro.


- Essa é a desapropriação ordinária.

- O poder competente será o executivo de qualquer esfera de poder.

- É bom prestar atenção na literalidade: por interesse SOCIAL e não público.

- E lembre-se que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro senão padecerá de vício de inconstitucionalidade.

- Desapropriação por interesse social = ocorre para dar assentamento a pessoas.

- Necessidade pública = A desapropriação é imprescindível para alcançar o interesse público.

- Utilidade pública = Não é imprescindível, mas, será vantajosa para se alcançar o interesse público

- Desapropriação Extensiva (ou por zona): Prevista no Decreto lei nº 3.365/41  a desapropriação poderá abranger a área contínua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.


- Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, com a condição de que haja URGÊNCIA (que não poderá ser renovada) e PAGAMENTO DE QUANTIA ARBITRADA PELO JUIZ. Essa quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não importando no pagamento definitivo e justo visto acima, conforme jurisprudência do STF.


- Caso ocorra imissão provisória na posse, serão devidos juros compensatórios a partir da data da imissão.


(CESPE/Juiz Substituto, TJ-SE/2008) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.
Resposta: Correto. Trata-se da desapropriação extensiva vista acima.




2- (CF art. 182 §4)

.No caso de solo URBANO não edificado ou sub-utilizado;
.Competente: PODER MUNICIPAL;
.Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal;
.A área deve estar incluída no Plano Diretor;
.A desapropriação é o último remédio após o município promover:
o Parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
o IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite da lei;

.INDENIZAÇÃO:
o Mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
o A emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal;
o As parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.


-Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.

-A regra acima é apenas para o imóvel subutilizado e etc., REGRA GERAL será  As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

-Plano Diretor é o instrumento aprovado pela Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver mais de 20 mil habitantes.




3- (CF art. 184)

.Para fins de REFORMA AGRÁRIA:
.Competente: UNIÃO;
.Também é por interesse social;
.Somente o imóvel que não estiver cumprindo sua função social;

.INDENIZAÇÃO:
a) Justa;
b) Prévia;
c) Em títulos da divida agrária resgatáveis em até 20 anos;
d) Se houver benfeitorias ÚTEIS ou NECESSÁRIAS, estas devem se indenizadas em dinheiro;
e) O resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão.


-Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.

-As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer IMPOSTOS (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais - trata-se de uma imunidade constitucional - CF art. 184 §5º.




4- (CF art. 243)

.Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas:
.Haverá expropriação IMEDIATA sem direito a qualquer indenização;
.Finalidade: As “glebas” serão especificamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos ALIMENTÍCIOS ou MEDICAMENTOSOS.

-Essa desapropriação é chamada de confisco (por alguns autores) e é regulada pela lei 8257/91.

-Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal, ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas


-Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na extraordinária, precisamos de lei que regulamente a execução. A competência para LEGISLAR sobre desapropriação é PRIVATIVA DA UNIÃO. Somente uma lei federal poderá regulamentar o procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel urbano.


-Dica: Não confunda essa competência privativa para legislar sobre desapropriação com a competência para promover a desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá caber:

 À União, Estado/DF ou Mun.  Na desapropriação ordinária;
 Ao Município  Na desapropriação extraordinária de imóvel urbano;
 À União  Na desapropriação extraordinária de imóvel rural;


Valew galera...


Abraços

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Nacionalidade e suas peculiaridades na CF/88

Fala pessoal... Desculpe por estar um pouco sumido. A vida estava um pouco atribulada esta semana, mas estou de volta!

Hoje venho trazer um comentário sobre um assunto, que a princípio parece simples, mas requer muita atenção pois é um ponto que não pode ser perdido em prova!

Espero que ajude nos estudos... vamos lá:


CAPÍTULO III
Da Nacionalidade

Art. 12:

I - Será considerado brasileiro NATO se:

Nascer em solo brasileiro, ainda que os pais sejam estrangeiros. “Ius solis”
o Não será brasileiro se o pai ou mãe estrangeira estiver no Brasil a serviço de seu país;


Nascer fora do País  mas o pai brasileiro ou a mãe brasileira está a serviço do Brasil;


Nascer fora do País  mas tiver pai brasileiro ou mãe brasileira, e ainda:
o Ser registrados em repartição brasileira competente; ou
o Residir na República Federativa do Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


Antes de atingir a maioridade, não é capaz de optar, então será considerado nato até fazer 18 anos e escolher. A EC 54/07 reabriu a possibilidade anterior do registro em repartição competente no estrangeiro, não necessitando mais vir obrigatoriamente a residir no Brasil.


(ADCT Art. 95)  Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (EC 54 de 20 de Setembro de 2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.


II - Será considerado NATURALIZADO se:

Originário de país de língua portuguesa:

 Residir no Brasil por 1 ANO ininterrupto; e
 Tiver idoneidade moral.


De qualquer nacionalidade:

 Residir no Brasil por 15 ANOS ininterruptos; e
 Não tiver condenação penal;e
Requerer a nacionalidade brasileira.



Portugueses:

Art. 12 §1º - Serão EQUIPARADOS em direitos aos brasileiros, salvo nos casos previstos na CF, e somente se:

 Se houver residência permanente no País; e
 Se houver reciprocidade em favor dos brasileiros.

Eles exercerão seus direitos como se fossem brasileiros naturalizados, mas eles não são naturalizados, mas sim EQUIPARADOS a brasileiros.



Isonomia:

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


Cargos privativos de brasileiros NATOS:

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

1. Presidente e Vice-Presidente da República;
2. Presidente de Casa Legislativa Federal; (Senado Federal e Câmara dos Deputados)
3. Ministro do STF;
4. Carreira diplomática;
5. Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.



Questão recorrente em concursos se refere à possibilidade de o Ministro das Relações Exteriores ser brasileiro naturalizado. Resposta: Afirmativo, pois, veremos que os Ministros de Estado são de livre nomeação pelo Presidente da Rep. não constituindo assim, cargo de carreira que possa se confundir com “carreira diplomática”. E se a CF não impõe essa restrição, não poderá fazê-la a lei, pois a CF ordena: A lei não fará distinção entre o nato e o naturalizado.



Dica: Para facilitar a memorização, observe que o Presidente da República e todos os ocupantes de cargos que um dia poderão assumir a função dele devem ser de brasileiros natos, e segundo os art.79 e 80, a assunção ocorrerá da seguinte forma:


Vice-Pre. --> Pres. da Câmara --> Pres. do Senado --> Pres. do STF


Como os Ministros do STF assumem a presidência do tribunal em forma de revezamento, seria mais lógico que este fosse formado apenas por brasileiros natos, o que não é necessário para os parlamentares, os quais em sua grande maioria nunca irão se tornar presidente da Casa.

Assim ocorre com o Ministro da Defesa: se os oficiais das forças armadas, líderes em operações de guerra são natos, lógico também o ser o Ministro da Defesa.

Logo, o único que devemos realmente decorar, embora também exista lógica para tal, seria: Carreira diplomática.


(CF art.89 VII)  O Conselho da República, que é o órgão superior de consulta do Presidente, será formado, entre outras pessoas, por 6 cidadãos BRASILEIROS NATOS.


(CF Art. 222)  A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de PJ constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.




Perda da nacionalidade:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro:

• Por SENTENÇA JUDICIAL caso seja naturalizado e pratique atividade nociva ao interesse nacional;


• Ao adquirir outra nacionalidade, a não ser que:
 A norma estrangeira tenha imposto ao brasileiro ali residente que a aquisição da nacionalidade é condição para permanecer no país ou exercer direitos civis;
 Foi reconhecido pela lei estrangeira como nacional originário;


No Brasil a regra é o ius solis, quem nasceu em solo brasileiro, a princípio, é nato, mas em alguns outros países a regra é o ius sanguinis, quem é filho de nacional daquele país será nato daquele país, podendo então a pessoa possuir duas nacionalidades originárias não perdendo a brasileira.