sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Novo Livro: Vou ter que estudar Constitucional! E Agora? - Manual para os primeiros passos.

Enfim foi publicado o livro "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora? - Manual para os primeiros passos".

http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2343

Objetivo do livro: No mercado existem diversos livros excelentes sobre Direito Constitucional, mesmo assim, grande parte dos alunos demoram a entender a matéria "como um todo" devido à sua extensão e profundidade, isso acaba gerando lacunas no estudo, ou criando uma aversão ao tema.
Esta obra é um verdadeiro "manual para os primeiros passos", tem o objetivo de introduzir o estudo do Direito Constitucional, favorecendo ao aluno uma visão geral, abrangente e rápida da disciplina, além de focar os principais pontos da matéria, fazendo assim com que se crie um alicerce sólido para um aprofundamento futuro sem lacunas, e desde já enraizando importantes conhecimentos sobre os principais tópicos.

Público alvo: Estudantes em fase inicial no estudo do Direito Constitucional, ou mesmo iniciando o estudo do Direito, seja esse estudo para concursos ou universitário.
Direciona-se também àqueles que, embora não sejam iniciantes, tiveram dificuldades no estudo da matéria e pretendem ultrapassá-las.


Aproveitem!!!!

Abraço a todos...

Vítor Cruz

Novo Livro: Questões Comentadas de Constitucional FGV!!!

Está em pré-venda pela método, um material elaborado por mim pensando nos próximos concursos do Senado e ICMS-RJ.

O livro "Questões Comentadas FGV" - Direito Constitucional - possui cerca de 130 questões (inteiras) da banca mais polêmica dos últimos tempos, separadas por assunto, e dispostos como se fosse um verdadeiro curso, com comentários completos e didáticos.

Obrigado a todos pelo apoio...

Vítor cruz

Novo Livro: 1001 Questões Comentadas Constitucional - FCC

Olá Pessoal,

Já está no mercado, na forma de livro, o material 1001 questões comentadas de Constitucional FCC:


http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2329

Obrigado pelo apoio, qualquer dúvida entrem em contato!!!

abraços

Vítor Cruz

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

STF, Info. 604 - Competências do CNJ!

O inforativo 604 do STF trouxe uma ratificação de jurisprudência muito importante para concursos.
Segundo o STF, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, sua natureza é meramente administrativa e sua competência foi definida, de modo rígido, pela EC 45/2004. Desta forma, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de conteúdo jurisdicional não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão não é capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário.

Esse é o tipo de decisão que é um prato cheio para bancas como o CESPE.

Abraços e excelentes estudos!

Vítor Cruz

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Quer estudar com Vítor Cruz? Não perca tempo...

Pessoal, venho aqui divulgar os meus cursos que estão abertos para aqueles que desejam encurtar os caminhos da aprovação.
Quem quiser se unir a nós na "caça aos 100%", estou ministrando os seguintes cursos (via internet) no Ponto dos Concursos:

• Curso básico de Tribunais da banca FCC - Foco no edital do TRT 8º: Todos os cargos: AJAJ, AJAA, TJAA - aberto até o fim de novembro.

• TRT 21a - Concurso do TRT com a banca CESPE.

• Pacote de matérias básicas para o concurso da ABIN.

• Resumão de Direito Constitucional para o concurso da ABIN


• TRT 12 - Todos os cargos.

• TCM - RJ - Curso completo de constitucional com 7 aulas e 1 complementar! - Atenção o concurso do TCM-RJ vai ser em novas datas!!! Não perca a oportunidade de aprender os atalhos.

• TRE-ES - Todos os cargos - em breve!



Estou esperando vocês...

Abraços e Excelentes Estudos!!!


Vítor Cruz

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Alô Cuiabá... Tô chegando!

Dia 20 de Novembro, vou estar participando da Maratona dos Concursos em Cuiabá, onde teremos um simulado valendo prêmios em $$$$ além de livros para estudos.

Já fiz minhas 10 questões de Direito Constitucional "caprichadas"...

Mais importante do que ganhar o prêmio é participar do evento: trocar idéias, experiências, ganhar motivação e aprender os macetes com o professor aqui que vos fala!!!

Ah... e ainda levarei alguns livros meus para sortear!!!

Visitem o site e peguem maiores informações: http://www.maratonadosconcursos.com.br/index.php

Espero vocês lá!!!

Abraços

Vítor Cruz

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Vitória parcial no MPU...e Parabéns aos aprovados (e força aos não aprovados)!

Éhhh pessoal, vida de concurseiro é dura...

Mas, é bom que damos valor a sofrida vitória!

No concurso do MPU sugeri alguns recursos, e a banca não teve a humildade de reconhecer alguns que eu dava como certo. Porém tivemos uma vitória parcial:

Questão 37 - Uma vez que, no Estado federal, há mais de uma ordem jurídica incidente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, a repartição de competências entre os entes federativos, prevista pela CF, favorece a eficácia da ação estatal, evitando conflitos e desperdício de esforços e recursos.

Gabarito preliminar: Correto.

Minha sugestão de recurso: ... outro erro é que a federação, embora favoreça realmente a ação estatal, ela não "evita conflitos", os conflitos existem, e devem ser posteriormente dissipados, mas "evitar" conflitos não é o melhor verbo a ser utilizado, foi mal colocado...

Gabarito Final: Anulado! Justificativa do CESPE:

A repartição de competências entre os entes federativos não favorece a eficácia da ação estatal, evitando conflitos e desperdícios de esforços e recursos, pelo contrário, ela impõe a adoção de mecanismos nesse sentido. A expressão “evitar conflitos” conferiu ambiguidade ao item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.


Aproveito para dar meus sinceros parabéns a todos os aprovados!!!
Eu caminhei e lutei ao lado de muitos de vocês e sei o quanto foi sofrido alcançar esse degrau!

PARABÉNS... Vocês venceram!!!

Aos que não lograram o êxito no concurso, não desanimem, teremos não só excelentes concursos em vista, como já estão abertos alguns ótimos certames: ABIN, inúmeros TRT´s, TCM-RJ, CVM... Não percam a oportunidade, continuem estudando com afinco que a vitória está próxima...


P.S. - E que quiser aproximar-se ainda mais da vitória, venha estudar comigo..rsrs Brincadeira, foi só para descontrair, mas estou com diversos cursos abertos no www.pontodosconcursos.com.br e será uma honra ajudá-los na caminhada!!!

Grande abraço e excelentes estudos!
Sucesso a todos.


Vítor Cruz

Jurisprudência importante - Imunidade recíproca

Supremo novamente concede imunidade recíproca à Sociedade de Economia Mista (SEM) - RE 253472/SP - Redator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa.

A CF veda que os entes da federação instituam IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a). Trata-se de cláusula essencial ao pacto federativo, na medida que impede retaliações tributárias e o decréscimo de recursos que poderiam ser utilizados no alcance dos objetivos públicos.

A chamada imunidade recíproca (imunidade que ocorre reciprocamente entre os entes públicos) se estende por disposição constitucional (CF, art. 150, § 2ª) às Autarquias e Fundações Públicas, desde que o patrimônio, a renda e os serviços abrangidos pela imunidade es¬tejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A Jurisprudência do STF, no entanto, vem ampliando a abrangência da imunidade reconhecendo-a também a empresas públicas e sociedades de economia mista.

Recentemente reconheceu à CODESP (Companhia de Docas de SP, sociedade de economia mista com patrimônio majoritário da União) imunidade no que tange ao IPTU.

O STF salientou que para fazer jus à imunidade deve-se observar 3 características:

1) A imunidade é “subjetiva”, isto é, ela se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em condições mais vantajosas, independentemente do contexto;

2) Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Em decorrência, a circunstância de a atividade ser desenvolvida em regime de monopólio, por concessão ou por delegação, é de todo irrelevante;

3) A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

O STF ainda ratificou a sua jurisprudência de que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. Assim, a CODESP se enquadraria como destinatária da imunidade.

Síntese e conhecimentos a serem fixados:
1- Imunidade recíproca é essencial ao pacto federativo, sendo matéria constitucional que atrai a tutela do STF.
2- A imunidade recíproca é somente para IMPOSTOS, não vale para taxas, contribuições de melhoria...
3- A imunidade se aplica não só à administração direta, mas também à administração indireta quando prestadora de serviços públicos, inclusive em se tratando de sociedades de economia mista. Não há o que se falar em imunidade quando estamos diante de uma exploração de atividade econômica.
4- A exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público.




Abraço a todos e bons estudos,

Vítor Cruz

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Livros e indicações

Olá Pessoal,

Farei aqui uma lista dos meus livros para quem interessar e algumas outras indicações:

Meus livros e minhas coordenações:




- Constituição Federal Anotada para Concursos (2a Edição) - Ed. Ferreira



O objetivo primordial desta obra é levar o leitor a um estudo eficiente e de fácil aprendizado, mas sem abrir mão da profundidade e da amplitude dos temas.
Para que esse objetivo seja alcançado, a obra apresenta bem mais do que uma simples "Constituição Anotada". Sem perder a objetividade proposta, é apresentado o texto oficial da Constituição Federal de 1988, comentado e atualizado até a EC 67 de 2010, além de uma parte teórica, onde são apresentadas as teorias relacionadas ao estudo da Constituição (tais como a interpretação constitucional, classificação das constituições e normas constitucionais, entre outras).
O principal diferencial da obra, no entanto, é a possibilidade de contar com as dicas, orientações, esquemas, resumos e questões, tudo voltado para concursos.
Enfim, apresentamos um livro que reúne todos os pontos necessários para que se possa, através de um estudo eficiente, realizar uma excelente prova de Direito Constitucional.





Coleção 1001 - É a série de questões comentadas mais arrojada do mercado, formada por uma quantidade imensa de questões (1001) de uma mesma banca examinadora para que o candidato possa se tornar um verdadeiro "especialista" naquela banca.

- 1001 Questões Direito Constitucional CESPE (Vítor Cruz) :








- 1001 Questões Direito Constitucional ESAF (Vítor Cruz):

- 1001 Questões Direito Constitucional FCC (Vítor Cruz):

- 1001 Questões de Direito Tributário ESAF (Vítor Cruz e Francisco Valente):






- 1001 Questões Direito Administrativo CESPE (Leandro Cadenas e Patrícia Carla):


- 1001 Questões Direito Administrativo ESAF (Gabriel Rabelo e Elaine Marsula


- 1001 Questões Direito Empresarial FCC (Gabriel Rabelo):

- 1001 Questões de Direito Penal CESPE (Pedro Ivo e Eduardo Neves):


- 1001 Questões de Direito Processual Penal CESPE (Nourmirio Tesseroli)


- 1001 Questões de Direito Internacional Público CESPE (Igor Rodrigues e Camila Vicenci)


- 1001 Questões de Direito Econômico e Direito Econômico Internacional (Arthur Rodrigues)


- 1001 Questões de Direito Administrativo FCC (Patrícia Carla)





Vou ter que estudar Constitucional: E AGORA? - Ed. Método - O livro dos desesperados, feito para aqueles que pretendem não deixar que o estudo de Constitucional se torne um bicho de 7 cabeças.








Direito Constitucional - FGV - Questões Comentadas - Ed. Método

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

TRT 8º Região - Estude com Vítor Cruz - Todos os cargos

Fala pessoal!!!!

Acabei de abrir um curso de Constitucional para o TRT 8ª Região no Ponto dos Concursos:

Link para o curso - clique aqui

Oportunidade imperdível para quem for fazer este concurso, confiram a "picelada" da aula zero, é grátis...

Durante o curso, tentarei desmascarar por completo a FCC, ensinando todas as dicas e macetes que aprendi nos meus 6 anos de concusos, além das atualizações doutrinárias e jurisprudênciais...

Grande abraço, espero vocês!

Vítor Cruz

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Entrevista com Vítor Cruz no site "Questões Comentadas"!

Olá pessoal,

Gostaria de dizer que excelente site do Prof. André Lins (Questões Comentadas), realizou uma entrevista comigo, que foi publicada hoje no site!

Lá eu falo um pouco do projeto 1001 questões comentadas e dou algumas dicas sobre a preparação para concursos!

Confiram: Link

Obrigado a todos e bons estudos!!!

Vítor Cruz

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Apoio aos candidatos do MPU!!!

Olá Meus amigos e leitores...

Estou aqui hoje para manifestar meu apoio aos concurseiros do MPU!

Primeiramente, gostaria de dizer que alguns erros em concursos públicos são lamentáveis, e prejudicam muito a lisura do certame. Assim, me sinto na obrigação de repassar um e-mail que recebi de diversos alunos:

"...um grupo de candidatos, cientes que o CESPE nem sempre corrige seus erros, resolveu antecipar-se e preparar um requerimento formal que será dirigido ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e aos Procuradores-Gerais dos quatro ramos do Ministério Público da União (MPU).

Não se cogita a anulaçao do concurso ou quaisquer outras medidas drásticas.

O objetivo é apenas a chamar a atenção do MPU para que acompanhe com atenção a apreciação dos recursos interpostos e a divulgação dos gabaritos oficiais.

O documento encontra-se no link: , no qual buscamos angariar assinaturas, para demonstrar que essa luta não é de um pequeno grupo, mas da grande maioria dos candidatos que se preparou."

É isso galera...

Assinem o requerimento e lutemos por concursos mais transparentes!

Abraço a todos

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Analista Processual - MPU 2010 - Constitucional Comentado

Olá

Diferentemente da prova de Analista Administrativo e Técnico, tenho a humildade de reconhecer que na prova de Analista Processual, havia 2 questões que não conseguiriam ser resolvidas apenas com meu curso e material de 1001 questões. Uma delas, considero "discutível" e proponho recurso, a outra foi falha minha em não acreditar na possibilidade de o CESPE cometer um "capricho para embelezar suas doideras".
De qualquer forma, as demais questões estavam tranquilas e sem maiores transtornos, com pouca jurisprudencia ( o que me surpreendeu novamente ).
Vamos aos comentários

61 No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.

Errado. Discordo do gabarito e sugiro recurso:

A teoria da nulidade absoluta é a teoria da qual o ato inconstitucional é nulo, viciado e deve ser expurgado da ordem jurídica, retroagindo, e considerando-se como se ele nunca tivesse existido. Atualmente, progressivamente se relativiza isso, principalmente com as modulações dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim, parte da doutrina diz que os atos são "anuláveis" e não "nulos de pleno direito". Eu discordo, e por isso encorajo a fazerem recurso, já que embora realmente não possamos dizer que a nulidade absoluta será sempre aplicável, ao meu ver ela é sim A REGRA ser seguida.

62 Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

Correto. Essa aqui o CESPE me surpreendeu, pois considero o uso do termo "nomodinâmica" mero linguajar jurídico que não agrega nada ao conhecimento e está ali só para confundir o candidato.
A inconstitucionalidade nomidinâmica , vem de dinamismo, e se relaciona a inconstitucionalidade formal, já que neste tipo de inconstitucionalidade o vício ocorre "durante" os procedimentos de elaboração (idéia de movimento, dinâmica), diferenciando-se da inconstitucionalidade material, que é nomoestática (parada) pois o vício ocorre pela violação de uma matéria que estava ali paradinha no canto dela...
Lamentável, mas o CESPE e ESAF são isso mesmo, quando a gente menos espera, somos surpreendidos novamente...

63 Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

Errado. O contraditório e ampla defesa são assegurados em processos judiciais ou administrativos, nos termos do art. 5º, LV da Constituição.

64 As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.

Correto. Cansamos de ver isso nos cursos... trata-se das facetas da autonomia que o CESPE aqui expôs de forma "quádrupla" , o que também é correto dependendo do doutrinador. Vimos que alguns consideram apenas 3 facetas, englobando a autolegislação dentro da auto-organização. Isso não deixa a questão de forma alguma errada.

66 Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

Errado. Justamente o contrário!!! Devido à simetria, elas DEVEM ser estendidas. Assim, o Supremo já declarou "infinitas" vezes inconstitucionalidades decorrentes da violação a essa iniciativa reservada em constituições estaduais.

68 Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça.

Correto. Perfeita literalidade do art. 107, parágrafo 3º. A CF assegura não só aos Tribunais Regionais Federais, mas também aos TJ e TRT que possam funcionar descentraliza¬damente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.



Abraço a todos e boa sorte

Vítor Cruz

Comentários - MPU 2010 - Técnico

Olá Pessoal,

Assim, como a de Analista Administrativo, na prova de Técnico, também tudo saiu como esperado. Como já disse, estou feliz, pois tenho certeza de que quem fez o curso comigo no Ponto dos Concursos e/ou estudou pelo meu livro "1001 questões comentadas" se deu muito bem... não é verdade??

Vamos aos comentários:

47 - A Constituição Federal de 1988 apresenta os chamados princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, que incluem referências a sua forma de Estado, forma de governo e regime político. Deduz-se do texto constitucional que a República Federativa do Brasil é um Estado de Direito, o que limita o próprio poder do Estado e garante os direitos fundamentais dos particulares.

Correto. Enunciado está perfeito, vale destacar que o Estado é de direito pois se submete aos comandos da lei. Além, disso, o Estado é democrático, pois tem o povo como regente dos rumos do país. Já a junção dos termos formando o "Estado democrático de direito", é mais do que a mera junção do Estado democrático com o Estado de direito. Temos então um Estado pautado na justiça, e cujas leis refletem a finalidade de alcançar o bem comum. Assim, as decisões políticas devem refletir efetivamente a vontade do povo. É uma superação do pensamento positivista estrito, de que basta ter lei para serem válidos os atos. Agora, esta lei deve refletir a justiça social.

48 As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

Errada. A questão estava caminhando perfeita, até a última curva, quando disse "ainda que não integral". Ora, a norma é de eficácia PLENA, justamente porque a sua aplicação se dá com plenitude, ou seja, de forma integral. A questão então, acabou por definir o que seria uma norma de eficácia contida.

49 Considere que determinado estado da Federação tenha obtido aprovação tanto de sua população diretamente interessada, por meio de plebiscito, como do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, para se desmembrar em dois estados distintos. Nesse caso, foi cumprida a exigência imposta pela Constituição para incorporação, subdivisão, desmembramento ou formação de novos estados ou territórios federais.

Correto, já que o art. 18 § 3º da Constituição dispões que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

50 De acordo com a CF, cargos, empregos e funções públicas são acessíveis somente a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, não havendo, portanto, a possibilidade de obtenção de emprego público por estrangeiros.

Errado. Questão clássica, e, como sempre, classicamente incorreta. Os cargos são acessíveis a brasileiros, e , desde que na forma da lei, também serão para os estrangeiros, de acordo com a CF,art. 37, I.

51 São funções essenciais à justiça as do Ministério Público, da advocacia pública, da advocacia privada e da defensoria pública.

Correto. As funções essenciais à justiça estão dispostas no Título IV, Capítulo IV da Constituição, se estendendo do art. 127 ao 135 da Norma Maior. Neste capítulo temos 3 seções: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.

52 O Supremo Tribunal Federal (STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária, dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

Errado. Não podia errar essa, isso é papel da lei complementar. Como estamos cansados de saber... lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados com esta¬tutos e organizações na Constituição Federal. Perceba:
Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;
Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o Estatuto do Minis¬tério Público (Lei Complementar estadual no caso do MPE);
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 131. Organização e funcionamento da AGU;
Art. 134, § 1º Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Fede¬ral e dos Territórios; Art. 142, § 1º Normas gerais para organização, preparo e emprego das Forças Armadas;

53 O Poder Legislativo opera por meio do Congresso Nacional, instituição bicameral composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Correto. A questão trouxe primeiramente uma definição perfeita do sistema bicameral do Poder Legislativo e complementou com a disposição do art. 47 da Constituição que dispõe que "salvo disposição constitucional em contrário, as decisões serão tomadas por maioria dos votos (simples), presente a maioria absoluta de seus membros".

Abraços e boa sorte

Vítor Cruz

Comentários e recurso - MPU 2010 - Analista Administrativo

Olá Pessoal,

Primeiramente quero dizer que pelo menos nas provas de Analista Administrativo e Técnico, tudo saiu como esperado. Estou feliz, pois tenho certeza de que quem fez o curso comigo no Ponto dos Concursos e/ou estudou pelo meu livro "1001 questões comentadas" se deu muito bem... ou eu estou errado??

Vamos aos comentários e uma sugestão de recurso:


1- Questão de legislação de Analista Administrativo que merece comentário:

26 - O princípio do promotor natural decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.


Correto. O princípio do promotor natural é entendido como desdobramento do Juiz natural, mas é referente ao pro¬cesso, e não à sentença. São todas as disposições que garantem que não haja processo de exceção na justiça brasileira. Em especial:
1. Para sentenciar ou processar alguém, só autoridade competente.
2. Para dar respaldo a isso, a CF também garantiu:
a) é privativa do Ministério Público a ação penal pública (art. 129 da CF);
b) os membros do MP gozarão de inamovibilidade, salvo por interesse público (art. 128, § 5º da CF)
(Fonte: "Constituição Federal Anotada para Concursos, p. 25)

2- Analista Administrativo - Direito Constitucional:

33 - A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apresenta-se como direito de proteção individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.


Correto. A dignidade da pessoa humana por ser um princípio fundamental (classificada como um fundamento da Rep. Federativa do Brasil) é uma norma síntese ou matriz, ou seja, uma ponto que gera desdobramentos ao longo da Constituição e da ordem jurídica. Todos os princípios que dão respaldo a uma vida humana digna são decorrentes desta "sintese" da "dignidade da pessoa humana" que, então, se manifesta através de diversas facetas, entre elas, um proteção que o particular possui face ao Estado, e em face, também, dos demais particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Para essa dignidade existir, não podemos também, vislumbrar discriminações e tratamentos desiguais entre semelhantes.


34 O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

Errado. A questão estava correta ao prever que é uma norma de eficácia contida, porém, a atuação do legislador infraconstitucional nesta espécie de norma não é para torná-la exercitável, mas sim para conter a plenitude de sua aplicação, já que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos finalísticos.


35 Sendo os direitos fundamentais válidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, não há, na Constituição Federal de 1988 (CF), exemplo de garantia desses direitos que se destine exclusivamente às pessoas físicas.

Errado. Em uma primeira visão, os destinatários dos direitos fundamentais são as pessoas físicas. Porém, percebe-se que alguns princípios são também extensíveis as jurídicas, como o direito de propriedade. Nem todo direito fundamental, porém, pode ser exercido por pessoas jurídicas, como por exemplo o direito de "ir e vir" ou de "que os presos permaneçam com os filhos durante a amamentação". Assim, alguns direitos fundamentais são, logicamente, inviáveis de serem exercidos por pessoas jurídicas.


36 Uma vez que, no Estado federal, há mais de uma ordem jurídica incidente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, a repartição de competências entre os entes federativos, prevista pela CF, favorece a eficácia da ação estatal, evitando conflitos e desperdício de esforços e recursos.

Correto.

Sugestão de recurso:
Embora a questão seja extração de doutrina renomada, ao meu ver possui 2 erros: o primeiro que devemos considerar a ordem jurídica como una, e não diversificada, embora haja uma repartição de ordenamentos para fins de organização ou didática. Digo que é una pois temos somente um Poder Constituinte Originário, e este é o formador de toda ordem jurídica, tudo que vem depois são apenas desdobramentos deste mesmo ponto de partida. Outro erro é que a federação, embora favoreça realmente a ação estatal, ela não "evita conflitos", os conflitos existem, e devem ser posteriormente dissipados, mas "evitar" conflitos não é o melhor verbo a ser utilizado, foi mal colocado já que o correto seria "favorece a solução dos conflitos".

37 A CF autoriza o presidente da República a delegar ao advogado-geral da União o envio de mensagem e de plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.

37- Errado. Vimos em nossos cursos que as atribuições do Presidente que podem ser delegadas ao AGU (bem como para o PGR e Ministros) são aquelas que estão no parágrafo único do art. 84. Ou seja:
• decreto autônomo (inciso VI);
• conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos ór¬gãos instituídos em lei (inciso XII);
• prover (e, segundo a doutrina, desprover) cargos públicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).


38 De acordo com a CF, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas as competências da justiça militar e da justiça eleitoral.

38- Correto. A questão uso a perfeita literalidade encontrada no art. 109, IV da Constituição que diz competir aos juízes federais o processo e julgamentos dos crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.


39 A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.

39- Correto. Vimos durante o curso, que diferentemente da Defensoria Pública da União, as Defensorias Estaduais foram garantidas com uma autonomia funcional e administrativa, bem como também possuem autonomia financeira, na medida que possuem a iniciativa para a proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e nos termos do art. 168 da Constituição, receberão seus recursos diretamente em duodécimos até o dia 20 de cada mês.

Jurisprudências importantes no info 597 STF.

Olá Pessoal, vamos analisar 3 importantes jurisprudências veiculadas pelo informativo 597 do STF.


Jurisprudência 1- Sindicato para ser reconhecido como tal precisa de duplo registro.

Segundo o STF - para que o sindicato possa propor a ADI ou ADC, nos termos do art. 103, IX, há a necessidade de duplo registro, ou seja, não basta apenas registrar no "Registro Civil de Pessoas Jurídicas", tem que registrar também no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois só assim, irá adquirir o que chama de "Personalidade Jurídica Sindical". Sendo assim, o registro no MTE é um ato administrativo vinculado e essencial à formação do sindicato.
(MI 144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 – RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES) e (RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

AGORA UMA COISA REALMENTE IMPORTANTE:

Jurisprudência 2 - Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para propor ADI e ADC, somente as Confederações.

"Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.”
(ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

E qual a diferença entre Sindicato, Federação Sindical e Confederação Sindical?

Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.
As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. (4) Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.
As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade.
As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.
Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.

Fonte deste texto sobre diferença: SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2010


Jurisprudência 3- O Relator tem total poderes para, monocraticamente, negar o seguimento de ação proposta perante o STF, promovendo um controle prévio para filtrar as ações que chegam ao tribunal sempre que observar falta de pressupostos ou for a ação manifestamente contrária ao entendimento da Corte.

"No desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Isso não fere o princípio da colegialidade (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Isso também pode, perfeitamente, ser aplicável no caso de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.)



Valeu.!!!!

abraços

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Muito Importante!!! Informativo 595 do STF

Pessoal, o info 595 do STF trouxe 2 decisões que estarão nos próximos certames.

1- delas é de Constitucional e, uma simples ratificação:

Segundo o STF, os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Somente assim, com o exercício da função é que passam a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga, as imunidades passam a amparar os suplentes.


2- Agora sim, onde o bicho pegou - Direito Tributário:

Decidiu o Sumpremo que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v. Informativos 531 e 594.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)


Essas 2 decisões certamente serão cobradas em concursos (atenção aos concurseiros CESPE e ESAF!!!), e, em especial a de número 2, que foi uma revisão de jurisprudência e cuja votação se deu em 6x5... a ESAF (principalmente) já está certamente "babando" a uma hora dessas...

Valew!!!

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Orientações para o TRE-AC no 1001 FCC !!!

Olá Pessoal,

Como é da ciência de vocês, está na praça o concurso do TRE-AC.

Eu publiquei semana passada o e-book 1001 questões comentadas de Constitucional FCC (www.pontodosconcursos.com.br) , e faço agora a correlação do que precisa ser estudado para o concurso, com o fim de auxiliá-los na "caça aos 100% de acertos".

Conteúdo para ANALISTA:

Direito Constitucional: Constituição: conceito, objeto e classificação; supremacia da Constituição; aplicabilidade das normas constitucionais; interpretação das normas constitucionais. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e alterações posteriores: Princípios fundamentais (Título I). Direitos e Garantias Fundamentais (Título II). Organização do Estado (Título III). Organização dos Poderes (título IV). Ordem Econômica e Financeira (Título VII). Ordem Social (Título VIII).

Estudar os capítulos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 22 e 23

Conteúdo para TÉCNICO

Noções de Direito Constitucional: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e alterações posteriores: Dos direitos e garantias fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos, Dos direitos sociais, Da nacionalidade, Dos direitos políticos, Dos partidos políticos. Da organização do Estado: Da organização político-administrativa, Da União, Dos Estados federados, Dos Municípios, Do Distrito Federal e dos Territórios. Da organização dos Poderes: Do Poder Legislativo (noções gerais), Do Poder Executivo (noções gerais), Do Poder Judiciário: disposições gerais, Do Supremo Tribunal Federal, Do Superior Tribunal de
Justiça.

Estudar os capítulos: 7, 8, 9, 10, 11, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 15.1 , 16, 17 (só a parte geral e o que se refere ao STF e STJ)


É isso aí... lembre-se da fórmula: "Leitura dos artigos da Constituição" + "Resolução incansável de questões " = Sucesso!!!

Ok?

Grande abraço e bons estudos.
Vítor Cruz (Vampiro)

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

1001 Constitucional CESPE - entre os mais vendidos!

Com muita felicidade, informo aos meus leitores que o livro 1001 questões comentadas - Direito Constitucional - CESPE, encontra-se entre os mais vendidos da Ed. Método.




Outras obras da coleção 1001:

- 1001 questões comentadas de Direito Constitucional - ESAF - Vítor Cruz
- 1001 questões comentadas de Direito Tributário - ESAF - Vítor Cruz
- 1001 questões comentadas de Direito Empresarial - FCC - Gabriel Rabelo
- 1001 questões comentadas de Direito Administrativo - CESPE - Leandro Cadenas Prado
- 1001 questões comentadas de Direito Constitucional - FCC - Vítor Cruz (à venda no Ponto dos Concursos - www.pontodosconcursos.com.br)

Obrigado a todos pela força de sempre!!!

Abraço do Vampiro e precisando me procurem!

Vítor Cruz

terça-feira, 3 de agosto de 2010

GRATIS: Novo Resumo da Constituição Federal !!!

Olá Pessoal,

Hoje, 04/08/2010, às 1h 00 da madruga, eu como bom Vampiro, acabo de formatar e upar o novo Resumo da Constituição - versão 4.0 - atualizado até a EC 66/2010.

Aproveitem sem moderação. É totalmente "0800".

Link para baixar o resumo: clique aqui!!!

Abração e boa noite, agora vou dormir - amanhã respondo as dúvidas/críticas/reclamações e obviamente as mensagens motivadoras e concurseiros "de verdade", razão de ser desse blog.

Fuiiii

EXCELENTES ESTUDOS!!!!

Vítor Cruz

1001 Constitucional FCC - Novo e-book no Ponto dos Concursos

Olá pessoal,

Começaram hoje as vendas do sexto material da coleção 1001 questões... o 1001 Constitucional - FCC, de minha autoria.

A obra é nos mesmos moldes das anteriores, custa 35 reais (29,75 associado Andacon) e é composta de 1001 itens extraídos de concursos recentes da FCC (90% deles de 2008 para cá) e comentados de forma sucinta, mas sem perder a profundidade da abordagem...

Link para maiores informações e compra: http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/default.asp?param=ebook

Obrigado e excelentes estudos!!!

Vítor Cruz

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Porque alguns 1001 do Ponto dos Concursos estão indisponíveis???

Muita gente me procura e faz esta pergunta:

"Porque alguns 1001 do Ponto dos Concursos estão indisponíveis???"

Os materiais 1001 questões possuem 2 fases: venda no Ponto dos Concursos e Publicação em meio físico...

Embora o conteúdo seja o mesmo, existem pontos a serem levados em consideração para a sua escolha.

Vantagens de comprar em e-book do Ponto:
- Preço mais barato;
- Acesso ao material cerca de 2 meses antes de todo mundo;

Vantagens de comprar o livro publicado.
- O preço é mais caro, mas pouca coisa, e o livro já vem bonitinho e impresso.
- Diagramação mais profissional do que essa "rabisqueira" que eu faço em casa..rs


Eu, realmente não sei qual a melhor opção... eu adoro os dois, uso para consulta tanto os meus livros como e-books... isso vai de cada um!!!

Os cursos do Ponto dos Concursos que não estão mais disponíveis, são porque foram publicados pela editora método e poderão ser encontrados nas melhores livrarias do país e pela internet..

Beleza???

Abraços

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Quer ser um autor? Fale com o Vampiro...

Pessoal,

Eu, como coordenador editorial, estou engajado em "garimpar" novos autores que venham efetivamente a contribuir com a preparação de candidatos para concursos!

Se você:
1- Entende a realidade dos concursos (É sério, não basta "achar que entende")
2- Possui uma boa linguagem escrita;
3- Tem motivação para escrever;

Faça um teste, entre em contato com o Vampiro, envie uma amostra ou exponha seu projeto.

Minha intenção não é inchar o mercado, muito pelo contrário, é suprir as lacunas que sei que existem na preparação dos candidatos...

e-mail para contato: vitorgalvao00@hotmail.com

Grande Abraço!!!

Vítor Cruz (Vampiro)

Lançamento: 1001 Constitucional CESPE!!!!!!

Pessoal, com muita felicidade comunico que foi publicado pela editora método o meu 4º livro físico (3º da coleção 1001) - O livro é o 1001 questões comentadas de Direito Constitucional - CESPE...

.





Obrigado pela força de todos, mais uma vez!!!

Abraços e bons estudos

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Concurso para o ISS - RJ!!!

Olá Pessoal,

Saiu o edital de um concurso "TOP 10" entre os mais esperados do Brasil - O ISS-RJ!

Este concurso será realizado pela nossa amiga de longa data "ESAF" - link para o edital: http://www.esaf.fazenda.gov.br/Concursos/concursos_selecoes/PMRJ-2010/PMRJ-2010/Editais/EDITAL%20N.%2001-2010-%20SMF%20-PMRJ.pdf

Gostaria de lembrar que eu possuo 2 livros extremamente indicados para este exame, que podem ser adquiridos diretamente nas livrarias de todo o país ou pela internet nas diversas livrarias on-line ou diretamente no site da Editora Método:

1- 1001 Questões comentadas de Direito Constitucional ESAF - Ed. Método:



2- 1001 Questões comentadas de Direito Tributário ESAF (em parceria com o Francisco Valente -1º lugar no ICMS-CE, 2º lugar no ICMS-RJ e 5º lugar no ICMS-SP) - também da Ed. Método:



3- Estou atualmente ministrando no Ponto dos Concursos, um curso para Analista de Finanças e Controle da CGU, com foco na ESAF e que cobre quase todo o edital... Já estamos na aula 4, e vocês já poderão ter acesso imediato às aulas 1, 2, 3 e 4.
Link do curso: http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/produtos_descricao.asp?desc=n&lang=pt_BR&codigo_produto=663

Veja o conteúdo e programação das aulas:
Aula 1 (23/06): 1. Teoria geral do Estado. 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 5. Tipos de Constituição. 6 Poder constituinte. 9. Emenda, reforma e revisão constitucional. 8. Interpretação da Constituição.

Aula 2 (30/06): 7. Princípios constitucionais. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 13. Organização do Estado político-administrativo. 14. Administração Pública na CF/88 (art. 37 a 41).

Aula 3 (07/07): 12. Direitos e garantias fundamentais.

Aula 4 (14/07): 15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno. O Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Ministério Público.

Aula 5 (21/07): 4. Supremacia da Constituição. 10. Análise do princípio hierárquico das normas. Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais.

Aula 6 (28/07): 16. Sistema Tributário Nacional. 17. Finanças Públicas: normas gerais e orçamento público. 18. As Políticas Públicas na CF/88.


Abraço a todos!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Novas Emendas: EC 65 e EC 66!

Ontem, dia 14, foram publicadas duas novas Emendas Constitucionais.

A EC 65 que, nada mais fez do que incluir o termo "jovem" em tudo aquilo que antes falava apenas da criança, e do adolescente. Além de instituir a previsão para o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude.

A EC 66 foi uma alteração simples, porém, mais cirúrgica:
Ela somente modificou a redação do art. 227 § 6º para dispor: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O texto anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Com as modificações, o teor do capítulo VII da Constituição ficou assim:


CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

(Título do capítulo VII foi dado pela EC 65/10. Antes era "DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO")


Família:
Conceito:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Casamento:
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Entidade familiar
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Isonomia
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Divórcio
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

(Redação dada pela EC 66/10. O texto anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos)

Planejamento familiar
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Assistência à família
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Criança e o Adolescente
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o termo "ao jovem" na relação)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o termo "ao jovem" na relação)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - (Ajuda aos deficientes) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu "e do jovem" na relação)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o " jovem")

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o " jovem")

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude
§ 8º A lei estabelecerá: (Parágrafo e incisos incluídos pela EC 65/10)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.


Abraços e bons Estudos!!!

Vítor Cruz

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Lançamento: 1001 Direito Tributário ESAF

Olá Pessoal,

Esta semana foi lançado pela Editora Método meu terceiro livro "em meio físico": 1001 Questões comentadas de Direito Tributário - ESAF.


Link: http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=2263

A obra foi elaborada em parceria com o professor Francisco Valente (1º lugar ICMS-CE (2007), 2º lugar ATA-MF (2009), 2º lugar ICMS-RJ (2009), 5º lugar ICMS-SP (2009)) - e pode ser adquirido pelo site da Ed. Método ou nas melhores livrarias do país!

Muito obrigado pela força que todos me deram até aqui!

Vítor Cruz

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Orientação de Estudo - MPU 2010 - Constitucional

Antes de mais nada lembrem-se das 2 regras básicas da aprovação:

1- Ler todos os artigos da Constituição referentes aos temas do edital (leia, sublinhe, faça resumo... o que seja! Literalidade você não pode errar)

2- Faça questões anteriores, principalmente do CESPE (Questão repetida você não pode errar de jeito nenhum!!!)

Para quem tiver interesse, temos o material 1001 questões comentadas do CESPE -
http://www.pontodosconcursos.com.br/cursos/default.asp?param=ebook



NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.


1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais.

Para este tema, é necessário que você leiam o art. 60 da Constituição e os seus parágrafos, e também o art. 3º dos ADCT - Tem que saber tudo sobre estes artigos.
Para princípios fundamentais, leitura do art. 1º ao 4º da Constituição, mais a leitura de doutrina sobre o tema (federalismo por segregação, forma de estado, forma de governo e etc...)

2 Da aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada; normas programáticas.

Trata-se da classificação doutrinária ensinada pelo Prof. José Affonso da Silva. Aqui, o estudo deve ser pautado em teoria, não existe dispositivo constitucional para ser estudado neste tema.

3 Dos direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e coletivos; dos direitos sociais; dos direitos de nacionalidade; dos direitos políticos.

Art. 5º e 7º - Saiba estes artigos melhor do que o número do seu celular!!!
Art. 6º - lembre-se que a EC 64 incluiu a alimentação como direito social.
Art. 8º ao 16 também devem ser muito bem estudados.

4 Da organização político-administrativa: das competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O edital aqui é confuso, não sei se a banca cobrará o art. 18 e 19, eu estudaria, são apenas 2 artigos. Uma coisa é certa: art. 21 ao 24 deve estar no sangue.
Lembre-se das dicas do Vampiro:

1- As competências são instituídas de acordo com o critério da "preponderância do interesse", ou seja, a União faz as coisas de âmbito nacional (e relações internacionais), os Estados fazem as coisas de âmbito regional, e os Municípios fazem no âmbito local. Assim, sempre que se usar o termo nacional ou internacional, já sabemos que é competência da União.

2- Como a União é o poder central da federação, responsável por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, será ela que irá estabelecer as "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais"...

3- Se a questão tocar em temas "sensíveis" como atividade nuclear, guerra, índios, mais uma vez estaremos diante de competência da União.

5 Da Administração Pública: disposições gerais; dos servidores públicos.

Art. 37 - Esqueça até o seu sobrenome, mas o art. 37 não!
Art. 38 ao 41 também deve ser bem estudado.

7 Do Poder Legislativo: do processo legislativo; da fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Os artigos para estudo aqui são os que vão do 61 ao 75.

6 Do Poder Executivo: das atribuições e responsabilidades do presidente da república.

Eu estudaria os art. 77 ao 83, porém, não acho que serão cobrados incisivamente.
Uma coisa é certa (na verdade duas):
- O art. 84 é assunto muito explorado em concursos.
- O art. 85 e 86 devem ser estudados com muiiita atenção.

8 Do Poder Judiciário: disposições gerais; do Supremo Tribunal Federal; do Conselho Nacional de Justiça; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais; dos Tribunais e Juízes do Trabalho; dos Tribunais e Juízes Eleitorais; dos Tribunais e Juízes Militares; dos Tribunais e Juízes dos Estados. 9 Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Públicas.

Agora os temas que são certos no concurso: Poder Judiciário e Ministério Público (este nem se fala).

Os artigos da Constituição a serem estudados são: art. 92 ao 135.
A ênfase deve ser dada nos seguintes artigos:
Poder Judiciário - 93 ao 95, 101, 102, 103-A, 105, 109.
Ministério Público - art. 127 ao 130 --- Esses artigos aqui devem estar completamente decorados, você pode esquecer até o seu primeiro nome, mas de jeito nenhum pode esquecer o que dizem estes artigos, ok?!


Espero que tenham entendido o recado!

Quem seguir estas orientações ao pé da letra = nota 7 garantida.
Quem fizer as questões anteriores do CESPE = nota 9!
Agora, para tirar o 10 vai do diferencial de cada um (quem fizer o curso comigo, obviamente sai na vantagem..rsrs Brincadeira, só pra descontrair)

Abraço do Vampiro a todos,

O que precisarem, me procurem! Atenderei na medida do possível, infelizmente sou apenas 1 e os e-mails são muitos...

Obrigado, excelentes estudos e uma ótima prova!!!


Vítor Cruz

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Novos Cursos - AFC-CGU, MPU, SEPLAG-RJ, Tribunais em geral

Olá Pessoal,

Gostaria de comunicar que atualmente estou ministrando os seguintes cursos no Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br ):

AFC-CGU - Curso de Constitucional em exercícios para ajudar os alunos a derrubar a ESAF e suas maluquices, veremos muita doutrina de J. A. Silva, Canotilho, além das clássicas da ESAF.

MPU - Curso de constitucional dentro do Pacote - Analista administrativo, Analista Processual, e Técnico. - Foco: CESPE

Tribunais - Curso de Constitucional em exercícios com foco na FCC

SEPLAG - Curso de Constitucional em exercicios dentro do Pacote SEPLAG.

Além dos e-books:

1001 questões de Tributário ESAF
1001 questões de Constitucional CESPE,

Já que o Constitucional ESAF foi publicado pela Editora Método...

Grande abraço a todos e precisando, me procurem!!!

Vítor Cruz

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Convite - Palestra na ExpoConcurso e Cia

Olá pessoal,


Sexta-Feira (18 de Junho) estarei às 13 horas palestrando na Expo Concurso e Cia, no Centro de Convenções em Goiânia.

Os interessados podem aparecer, a entrada é gratuita!

Serão 2 dias de importantes palestras e outros eventos relacionados com os concursos públicos, com a presença de nomes de peso. maiores informações: http://www.expoconcursoecia.com.br/


O tema da palestra será: Direito Constitucional para Concursos - Onde irei tentar mostrar as tendências e orientar o estudo do Direito Constitucional para os candidatos a concurso.

Abraço a todos!



Vitor Cruz

Super Promoção 1001 questões comentadas - DC - ESAF

Olá Pessoal,

O site do Prof. Leandro Cadenas está com uma superpromoção do livro " 1001 questões comentadas de Direito Constitucional ESAF "

O livro está com mais de 25% de desconto sobre o preço de capa, saindo a 40 reais !!!

Os interessados acessem: http://www.cadenas.com.br/loja/produtos.asp?produto=406

Abraço a todos e bons estudos!!!

terça-feira, 1 de junho de 2010

Esclarecimento sobre a errata do livro CF Anotada

Olá pessoal,

Venho aqui esclarecer sobre os erros que divulguei em errata ao livro CF antoada, devido aos diversos e-mail que tenho recebido.

Infelizmente, nesta 1ª edição, ocorreram erros ocasionados por fatores diversos, que prefiro não enumerar...

Bom, o que eu tenho a dizer é que não tenham desconfiança com o conteúdo. Os erros que divulguei são detalhes, não de conteúdo, mas principalmente erros formais, que ocorreram por problemas na edição, diagramação e etc... Mas que são facilmente corrigidos, com uma simples passada de lápis.

São vírgulas e "uma ou outra" palavra que está faltando.

Realmente, eu peço desculpas pelo incômodo que estou gerando, e me coloco disponível por e-mail (vitorgalvao00@hotmail.com) para orientar e dirimir qualquer dúvida ou questionamento que você possa vir a ter em seu estudo.

Gostaria de frisar que:

- Podem confiar no conteúdo do livro, os erros são pontuais. Apenas DETALHES.

- Estou COMPLETAMENTE ABERTO aos seus questionamentos.


Fiquem à vontade pare me procurar.

Agradeço pela confiança no meu trabalho e mais uma vez peço perdão por este detalhes, que espero não venham ocorrer novamente.

Para dar segurança, posso dizer que eu mesmo usei e uso meu livro para estudar... este livro, embora tenha sido publicado apenas em março deste ano, ele já existe desde 2008 e foi e continua sendo a minha principal fonte de Estudo...

Estudando por ele, eu consegui importantes aprovações, como o 1º lugar para analista do TRE e 6º lugar no Ministério da Fazenda...

Ou seja, não creio que o livro será um entrave, muito pelo contrário, acho que ele é, modéstia à parte, uma das mais importantes ferramentas na preparação. Falo isso não só como autor, mas como usuário do mesmo.

Espero que tenha conseguido esclarecer os pontos,

E qualquer dúvida ou problema, estou me colocando a disposição, ok?!

Grande abraço e bons estudos!

Vítor Cruz

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Errata 1 ao livro "Constituição Anotada para Concursos - 1ª edição".

Primeiramente gostaria de pedir desculpas pelo incômodo.

Gostaria de agradecer aos meus alunos e leitores que contribuíram para apontar os detalhes que foram publicados com algum equívoco e reforçar que estou aberto aos feedbacks e sugestões para novas erratas.

Desde já muito obrigado pelo apoio e confiança de todos.

Prof. Vítor Cruz

vitorgalvao00@hotmail.com


Pag. 39
Onde se lê:

Artigo 23 da Lei 1206/09

Leia-se:

Artigo 23 da Lei 12016/09

Onde se lê:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de nor¬ma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons¬titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade.

Leia-se:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de nor¬ma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons¬titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.


Pag. 54

No resumo sobre os direitos sociais, o item "Proteção ao salário: na forma da lei, sendo crime a sua retenção dolosa", que consta como pertencente ao grupo de nº4, na verdade pertence à relação do grupo 1, como aplicável apenas aos trabalhadores urbanos e rurais.

Pag. 68


Os §§ 1º e 2º do art. 17 estão colados - devem ser entendidos como separados.


Pag. 113


Onde se lê:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Leia-se:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Pag. 135


Onde se lê: A quem se aplicará? R: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, po¬rém, só será aplicável ao servidor que tiver ingressado no serviço público antes de sua instituição e caso ele opte expressamente.

Leia-se: A quem se aplicará? R: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, po¬rém, só será aplicável ao servidor que tiver ingressado no serviço público antes de sua instituição , caso ele opte expressamente.

(OBS - O RPPS se aplica aos servidores efetivos, sejam os que ingressaram antes ou após a sua instituição. Porém, para aqueles que ingressaram antes da sua instituição, eles precisam expressamente optar)

Pag. 168

Onde se lê: O povo como titular do poder contribuinte;

Leia-se: O povo como titular do poder constituinte;


Pag. 171

Onde se lê:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (EC 18/98);
II – disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e trans¬ferência para a reserva;
III – Disponham sobre:

Leia-se:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (EC 18/98);
II – Disponham sobre:

Pag. 209

Onde se lê:

(FCC/Técnico - TRT 1º/2007) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo veda¬do férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Resposta: Errado. A disposição do art. 93, XII, é apenas para os tribunais de segun¬do grau, não alcança os juízos.

Leia-se:

(FCC/Técnico - TRT 1º/2007) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo veda¬do férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Resposta: Correto. Literalidade do art. 93, XII.

Pag. 224

Art. 103 §3º - Na atual jurisprudência do STF, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.
Assim, não encontra-se correto a observação:
"Perceba que o AGU deverá obrigatoriamente defender a presunção de cons¬titucionalidade do ato".


Pag. 314

Onde se lê: Diretixes , Leia-se: Diretrizes.

Pag. 316

Houve uma repetição equivocada de observações. O correto seria:

I - O orçamento fiscal

Aqui se enquadra toda a adm. indireta que seja dependente de recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou capital, ou seja, todas as Aut., FP, e ainda, as SEM e EP se dependentes;

II - O orçamento de investimento

Aqui se enquadram Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Independentes. Ex. Petrobrás, BB, CEF e etc.

Pag. 322

Onde se lê:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade.
Leia-se:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Pag. 342

Onde se lê:
■ não poderão ter base de cálculo idêntica às de contribuições já existentes.
Leia-se:
■ não poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos às de contribuições já existentes.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Lançamento - Série 1001 - Editora Método | Grupo GEN


Pessoal, com grande prazer informo que lançamos pela "Editora Método Grupo GEN" a coleção 1001 questões comentadas que iniciamos aqui neste blog em 2009.

O material aumenta em qualidade e com certeza vocês gostarão muito:

Muito Obrigado pelo apoio de sempre

Vítor Cruz

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 2

Olá pessoal,

Continuando a "saga" da ESAF e suas "loucuras" (aliás, completamente desnecessárias...), trago mais uma questão do concurso SUSEP que surpreendeu a todos:

44- Quanto à competência legislativa privativa da União, é possível classificá-la em direito material substancial e direito material administrativo. Sobre o tema, é correto afirmar que
a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.
b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.
c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.
d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.
e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.
Comentários:


Trata-se de uma classificação doutrinária. A ESAF parece ter realmente gostado de cobrar doutrinas em suas provas.
Essa questão, embora não consigamos enquadrá-la exatamente na doutrina do Prof. José Afonso da Silva, o professor traz uma classificação que nos ajudaria bastante.
José Afonso da Silva, assim como Uadi Lammêgo Bulos, dá ênfase em distinguir a competência legislativa privativa da União de 3 formas:
- Competência para legislar sobre direito administrativo;
- Competência para legislar sobre direito material, não administrativo;
- Competência para legislar sobre direito processual.


A competência para legislar sobre direito processual se materializa na legislação sobre o direito processual do trabalho, processual penal e processual civil.

A competência para legislar sobre direito administrativo se baseia naquelas matérias cujo objeto estariam no campo da atividade da administração pública ou sobre coisas de interesse público. José Afonso da Silva elenca nesse rol:
- desapropriação;
- requisições civis e militares;
- água, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
- serviço postal;
- política de crédito, câmbio e seguros;
- diretrizes da política nacional de transportes;
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- trânsito e transporte;
- Imigração, emigração, extradição e expulsão;
- organização do sistema nacional de emprego;
- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e Territórios.
- Sistema estatístico, cartográfico e de geologia nacionais.
- consórcios e sorteios;
- registros públicos
- competências da PF, PRF e PFF;
- atividades nucleares;
- defesa territorial, aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

O mesmo autor elenca como competência legislativa material não administrativa:
- direito civil, comercial, penal, político-eleitoral (incluindo nacionalidade, cidadania e naturalização), agrário, marítimo aeronáutico, espacial, e do trabalho, populações indígenas, condições para o livre exercício de profissões, seguridade social.

Sabendo desta divisão proposta pelo prof. José Afonso da Silva, ficaria mais fácil a resolução da questão que cobrava a classificação da competência legislativa privativa da União em e "direito material administrativo" e "direito material substancial" (este seria exclusão daquele). Vejamos:


a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.

Errado. Direito marítimo é um direito material, assim como todos os arrolados no art. 22, I, não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.

b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.


Errado. Trata-se de direito administrativo.


c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.


Errado. Trata-se de direito administrativo.

d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.


Errado. Mais um direito arrolado no art. 22, I, onde não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.


e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.


Correto.


Grande abraço a todos e bons estudos

Vítor Cruz



FONTE:
Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros - 33ª edição, 2010.
Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva - 8ª edição, 2008

Poder Constituinte

O Poder Constituinte é assunto recorrente em provas de Constitucional. Todas as bancas gostam deste assunto, pois o poder constituinte é, grosso modo, o poder de se criar ou modificar a ordem constitucional.

Trata-se de um estudo quase que exclusivamente doutrinário. Aqui veremos 5 tipos de Poderes Constituintes:

Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário.

Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).

Derivado Revisor - É o poder que se manifestou em 1993 e após isso acabou. Responsável pela revisão constitucional, que era um procedimento bem mais simples que a reforma (CF, art. 3º ADCT).

Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais (a criação pelos Municípios de suas Leis Orgânicas Municipais não é considerado dentro deste poder, por não possuir a lei orgânica aspecto formal de constituição, e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição). É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".

Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição.



Poder Constituinte Originário X Derivado:

O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que o povo possui para organizar o Estado. Assim, o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário.

O PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.

Os poderes constituintes derviados estão presentes na Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:

Reformador - CF, art. 60;

Revisor - CF, art. 3º ADCT;

Decorrente - CF, art. 25 e CF, art. 11 ADCT.



Características do PCO e suas definições:

1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes;

2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;

3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício. Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista.

4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.

5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.

6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.

Cada característica possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de outra.

Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em concursos.



Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador) e suas definições:

1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.

2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.

3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60

4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição em seu art. 60. Assim temos as seguintes limitações:

Circunstancial - art. 60 §1º;

Procedimental - art. 60 §2º;

Material - art. 60 §4º que traz as chamadas "cláusulas pétreas" expressas.



OBS 1 - Além das expressas, temos também clausulas pétreas implícitas:

a) O Povo como titular do PCO

b) A vedação à dupla revisão, ou seja, é proibido alterar o próprio art. 60.

OBS 2 - Importante também salientar que no Brasil não tivemos a chamada "limitação temporal", tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada.



Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:



1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.

A inauguração de uma nova constituição promove a revogação de todo o ordenamento jurídico constitucional anterior: Ao entrar em vigor, a nova constituição revoga completamente todas as normas da constituição anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores, que não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando assim a vigorar, porém agora, com status rebaixado, como se fossem leis ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina minoritária".



2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível materialmente.

Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma. É uma face do princípio da conservação das normas e economia legislativa.

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.

As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente" ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 1

Olá Pessoal, primeiramente gostaria de me desculpar por não ter comentado a prova em data anterior. Realmente não foi possível.

Bom, a pedidos, então, irei tecer comentários sobre as questões mais "polêmicas" ou melhor, "estranhas" da prova da SUSEP 2010. Gostaria, antes, de deixar o meu repúdio à ESAF. Uma prova assim, para um cargo de analista da SUSEP é, no mínimo, desumano.

Bom, vambora...

21- Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais. Sobre tais princípios, é correto afirmar que:

a) não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional.

b) as normas-sínteses ou normas-matrizes não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.

c) os princípios jurídico-constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.

d) quando a Constituição prevê que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.

e) os princípios regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, como os princípios regedores da Administração Pública.




Comentários:


Letra A - Errado. Princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição capazes de estabelecer a organização do Estado. Daí serem chamados de "políticos-constitucionais" - sempre que falar "político" lembre de "organização".

Bom, desses princípios político-constitucionais, ou fundamentais, decorrem os "jurídicos constitucionais", daí serem os primeiros chamados de normas-sínteses ou normas-matrizes, pois são o "cerne", e os segundos são os seus desdobramentos.

Princípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos, sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico.

José Affonso da Silva, cita Canotilho e esclarece que os princípios fundamentais: “integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte” (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 78), "normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 96-97.

Letra B - Errado. Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, e, assim, possuem eficácia plena. Existem exceções como as normas programáticas do art. 3º. No entanto está errado dizer os princípios fundamentais "não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata".

Letra C - Errado. Como vimos, os jurídico-constitucionais são desdobramentos dos político-constitucionais. Isso também não é uma afirmação 100%. Canotilho diz que "muitas vezes" são desdobramentos. De qualquer forma, está incorreta a questão. Mas nessa o examinador quase escorregou.

Letra D - Errado. Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformados, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os demais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Lisboa: Almedina, 2000. pg. 31.

Letra E - Correto. A questão parece tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São eles:

a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios;

b) plurivalentes - "são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram"];

c) monovalentes - "são aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento"; e

d) setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência"

Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele setor específico.

GABARITO E



Pois é... o que esperar dos próximos concursos???

O único alento que os candidatos tem é que: não é difícil somente para um e sim para todos! ok?

Grande Abraço e Excelentes Estudos!

Vítor Cruz