Olá pessoal,
Continuando a "saga" da ESAF e suas "loucuras" (aliás, completamente desnecessárias...), trago mais uma questão do concurso SUSEP que surpreendeu a todos:
44- Quanto à competência legislativa privativa da União, é possível classificá-la em direito material substancial e direito material administrativo. Sobre o tema, é correto afirmar que
a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.
b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.
c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.
d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.
e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.
Comentários:
Trata-se de uma classificação doutrinária. A ESAF parece ter realmente gostado de cobrar doutrinas em suas provas.
Essa questão, embora não consigamos enquadrá-la exatamente na doutrina do Prof. José Afonso da Silva, o professor traz uma classificação que nos ajudaria bastante.
José Afonso da Silva, assim como Uadi Lammêgo Bulos, dá ênfase em distinguir a competência legislativa privativa da União de 3 formas:
- Competência para legislar sobre direito administrativo;
- Competência para legislar sobre direito material, não administrativo;
- Competência para legislar sobre direito processual.
A competência para legislar sobre direito processual se materializa na legislação sobre o direito processual do trabalho, processual penal e processual civil.
A competência para legislar sobre direito administrativo se baseia naquelas matérias cujo objeto estariam no campo da atividade da administração pública ou sobre coisas de interesse público. José Afonso da Silva elenca nesse rol:
- desapropriação;
- requisições civis e militares;
- água, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
- serviço postal;
- política de crédito, câmbio e seguros;
- diretrizes da política nacional de transportes;
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- trânsito e transporte;
- Imigração, emigração, extradição e expulsão;
- organização do sistema nacional de emprego;
- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e Territórios.
- Sistema estatístico, cartográfico e de geologia nacionais.
- consórcios e sorteios;
- registros públicos
- competências da PF, PRF e PFF;
- atividades nucleares;
- defesa territorial, aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
O mesmo autor elenca como competência legislativa material não administrativa:
- direito civil, comercial, penal, político-eleitoral (incluindo nacionalidade, cidadania e naturalização), agrário, marítimo aeronáutico, espacial, e do trabalho, populações indígenas, condições para o livre exercício de profissões, seguridade social.
Sabendo desta divisão proposta pelo prof. José Afonso da Silva, ficaria mais fácil a resolução da questão que cobrava a classificação da competência legislativa privativa da União em e "direito material administrativo" e "direito material substancial" (este seria exclusão daquele). Vejamos:
a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.
Errado. Direito marítimo é um direito material, assim como todos os arrolados no art. 22, I, não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.
b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.
Errado. Trata-se de direito administrativo.
c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.
Errado. Trata-se de direito administrativo.
d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.
Errado. Mais um direito arrolado no art. 22, I, onde não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.
e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.
Correto.
Grande abraço a todos e bons estudos
Vítor Cruz
FONTE:
Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros - 33ª edição, 2010.
Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva - 8ª edição, 2008
Muito bom! Obrigado pela comentário, agora entendi.
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