sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Lei Complementar na CF/88 !!!

Fala pessoal... hoje vou colocar aqui o resultado de uma pequena pesquisa que fiz.

Todos sabem que a LC é uma lei especial que retira a sua matéria de mandamentos inseridos no próprio texto da Constituição.

Frequentemente nas provas de concurso, o examinador explora o conhecimento do candidato em saber se tal assunto será ou não regulado por LC.

Bom, eu sintetizei todos os casos constitucionais da LC e tentei reuni-los em áreas conexas... espero que ajude:

Aproveitem, e se gostarem, peço a vocês que comentem, e se não gostarem comentem também, pois só assim poderei modificar a maneira de tratar os assuntos e otimizar os estudos...

Vambora então.



Casos de Lei Complementar na CF:

Direitos Sociais

Único caso - Art. 7º I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.



Direitos Políticos

Art. 14 § 9º - Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. (LC 64/90)



Organização administrativa:

Art. 18:
§ 2º - Em relação aos TF ‘s: Dispor sobre sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem.

§ 3º - Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação, subdivisão ou desmembramento.

§ 4º - Em relação aos Municípios: Estabelecer o PERÍODO no qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.



Nas Relações Exteriores:

Art. 21, IV e Art. 84 XXII – Estabelecer os casos em que forças estrangeiras poderão transitar pelo território nacional ou nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)



Competências Legislativas e Executivas do Entes:

Art. 22 - Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.

Art. 23 - Parágrafo único. Leis complementares (NO PLURAL) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 25 § 3º - Instituição pelos Estados de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.



Administração pública:

Art. 37 XIX - Definir as áreas de atuação da Fundação Pública;

Art. 41 , III – Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá perder seu cargo.



Nas Aposentadorias

Tanto no RPPS quanto no RGPS - 40 § 4º e Art. 201 § 1º - Definir os termos em que teremos exceções à regra da vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficiência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)

Art. 202. Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
(LC 108/01)



Nas Regiões:
(LC 124 e 125/07 e 129/09)

Art. 43. § 1º - Dispor sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.



Número de Deputados Federais

Art. 45 § 1º - Dispor sobre o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal. (LC 78/93)



Nas Leis

Art. 59 - Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)



Competências, Estatutos e Organizações:

Art. 79 Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-Presidente;

Art. 93. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura

Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

128. Estatuto do MP – LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE (LC 75/93)

Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; (LC 73/93)

134 § 1º - Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados. (LC 80/94)

142 § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (LC 69/91, 97/99 e 117/04)



Em matéria tributária:

Art. 146. Caberá:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (CTN - Lei 5172/66)
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados (LC 123/06)

Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Art. 148. Instituir empréstimos compulsórios:

153 - VII – Instituir o IGF;

Art. 154, I e 195 §4º - Instituir impostos e contribuições residuais;

Art. 155, III – Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

155, XII – No ICMS, cabe um monte de coisa à lei complementar. (Lei Kandir - LC 87/96)

156, III – (LC 116/03)No ISS vai definir os serviços que estarão sujeitos à incidência e:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados


Art. 161. Na repartição de receitas: (LC 61,62,63,74,91)
I - definir valor adicionado para fins da entrega da parcela do ICMS a qual o Município tenha direito.
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas das participações.



Nas finanças públicas:
(LRF – LC 101/00 e lei 4320/64)

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

165 § 9º:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimo mensais de recursos ao PL , PJ, MP e Def. Púb

Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes.
(LRF e LC 82/95 e 96/99)


No Sistema Financeiro Nacional

Art. 192. Será regulado por uma LC;



Na Reforma Agrária

184 § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)



Na Seguridade Social

195 § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais previdenciárias.

198 § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a CADA CINCO ANOS, estabelecerá:
I - os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde anualmente;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos demais entes e dos Est. para os Mun.
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.



Nas áreas indígenas

231 § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.


É isso aí...

Espero que ajude...

Abraços e Bons Estudos!!!

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Imunidade Parlamentar !

Fala pessoal, hoje vou dar uma orgnizada aqui nas disposições constitucionais do menbros do poder legislativo... e tb colocar alguma jurisprudência, doutrina e posicionamento de bancas a respeito.... Vamos lá:


Inviolabilidades dos parlamentares:

Abrangência:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


Essa é a “imunidade material” dos parlamentares, refere-se à proteção dada ao conteúdo (“matéria”) de suas manifestações.

Segundo a Petição 3686/DF, transcrito no informativo nº 438 do STF, esta imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera civil, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente a sua função. Torna-se assim uma verdadeira “imunidade absoluta”.




Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
Imunidade formal dos parlamentares

§ 1º Serão submetidos a julgamento perante o STF;

§ 2º Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL.
o Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Observe que não basta ser flagrante de crime, mas este também deve ser inafiançável, como racismo, tráfico de drogas, tortura... Se não for inafiançável ou não for flagrante, aplicar-se-á o disposto abaixo:


Andamento do processo:

§ 3º Se após a diplomação o STF receber denuncia de crime praticado por parlamentar:

1- Dará ciência à Casa respectiva;
2- Iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
3- (§ 4º) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

o (§ 5º) A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.



OBS. Caso o parlamentar não tenha o andamento de seu processo suspenso por sua Casa, ele será julgado pelo STF e se condenado em sentença transitada em julgado, caberá ainda à Casa DECIDIR se ele irá ou não perder o mandato.



Informações em razão do exercício do mandato:

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.



Incorporação às FFAA:

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.



Imunidades durante o estado de sítio:

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida.



DEPUTADOS ESTADUAIS

Tem direito a essas mesmas inviolabilidades. E também estarão sujeitos aos mesmos impedimentos, dos Deputados Federais.


VEREADORES

Possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos:
 No exercício do mandato; e
 Na circunscrição do Município.


Perceba que, pela literalidade da CF, a imunidade material para Deputados Federais e Senadores é aplicada a qualquer de suas palavras, opiniões e votos, enquanto para os Vereadores, somente se proferido no exercício do mandato e dentro dos limites municipais. E que a CF estabeleceu apenas imunidade material para os Vereadores, diferentemente do que fez para os membros do Legislativo federal e estadual.


Doutrina, Jurisprudência e Bancas:

FGV  O suplente de deputado estadual não possui as garantias constitucionais de imunidade parlamentar, bem como a ele não se estende a prerrogativa de foro;

Vunesp  Mesmo após o término do mandato, os atos praticados durante a legislatura continuam sob proteção da imunidade parlamentar;

ESAF  A imunidade material, dos membros do CN afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos morais e materiais por ela sofridos em razão de atos praticados pelo deputado ou senador, no estrito exercício de sua atividade parlamentar.

OAB/DF  Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.



É isso ae pessoal...

Qqer coisa tamo ae... continuem visitando o blog e comentando...

Deixe seu recado - crítica - ou sugestão!!!

Abrços e Bons Estudos!!!

sábado, 24 de janeiro de 2009

Extradição - Expulsão - Deportação - Banimento !

Fala galera... vou tratar de um tema que confunde muita gente boa, mas é aquele esquema: embaralha muita gente, mas aprendeu a primeira vez, já era...

Vumbora...

Extradição

É um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal naquele, para que assim, seja processado ou cumpra pena em seu território (a extradição decorre de crime cometido no exterior do país que a concede).

Geralmente a extradição ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradição, o Brasil atualmente possui tratados com mais de 20 países e não necessariamente ocorrerá extradição apenas para estes. Para países sem tratados com o Brasil, deverá se observar o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei 6815/80)


A extradição pode ser ativa ou passiva:

Ativa - quando solicitada pelo Brasil a outro Estado. (Brasil fez o pedido = ativa)

Passiva - quando requerida por outro Estado ao Brasil. (O Brasil acolheu o pedido = passiva)


Extradição no Brasil:

a) Segundo o Art. 102, “g”, CF: Compete ao STF conceder a extradição solicitada por Estado estrangeiro (ou seja, a extradição passiva);

"Não compete, ao STF, apreciar, nem julgar da legalidade de extradições ativas. Estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos Governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais". (Pet 3569 / MS - MATO GROSSO DO SUL / 2006)


b) Extradição (passiva) de brasileiro:
 NATO = NUNCA;
 NATURALIZADO = PODE, se cometer:
o CRIME COMUM antes da naturalização;
o TRÁFICO ILÍCITO a qualquer tempo, na forma da lei.


c) Extradição (passiva) de estrangeiro = PODERÁ, salvo se o motivo for crime político ou de opinião;


(FCC-2007) Consoante recente revisão da jurisprudência do STF em matéria da extradição passiva de estrangeiros, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua no Estado requerente, a extradição somente será deferida se o Estado requerente assumir, formalmente, o compromisso de comutá-la em pena privativa de liberdade não superior à duração máxima admitida na lei penal brasileira (no caso 30 anos).




Deportação

Ato compulsório de competência da Policia Federal, que ocorre quando algum estrangeiro entrou irregular no País ou nele permanece sem a devida autorização (os “vistos”).

Não é um ato punitivo, é um ato para coibir a clandestinidade. Assim, se alguem que foi deportado futuramente conseguir o visto poderá ingressar no território nacional.




Expulsão

A Expulsão é um ato discricionário, mas ocorre quando um estrangeiro regularmente inserido no território nacional pratica um ato que torne sua permanência “inconveniente” ou por ter praticado algum delito ou infração prevista em lei que justifique tal medida.

Segundo o “Estatuto do Estrangeiro” (6815/80), Compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulsão do alienígena ou revogá-la segundo seus critérios de oportunidade e conveniência (art. 66).

Também poderá ocorrer após inquérito instaurado pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça, este, no entanto deverá submeter o ato a apreciação do Presidente da República.




Banimento

Ato jurídico de perda da nacionalidade pelo cidadão, geralmente como repressão política, muito usado em ditaduras.

Não haverá pena de banimento no Brasil (Art. 5º XLVII CF)



Vamos a questões sobre o tema:

(FCC – Analista TRT/9ªR - 2004)

1. O Brasil recebeu requerimento da França solicitando lhe seja entregue Jean Bardot, cidadão francês, que está sendo acusado de crime contra o patrimônio praticado na cidade de Paris. Nesse caso, Jean Bardot, que aqui tem emprego e goza de residência definitiva, estará sujeito

a) ao banimento.

b) à deportação.

c) à expulsão.

d) à reversão.

e) à extradição.

GABA letra E!!!




(FCC – Técnico Judiciário TRE/AC - 2003)
2. Considere:
I. Modo de entregar o estrangeiro a outro Estado, a partir de requerimento deste, em razão de delito lá praticado.
II. Devolução de estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente no nosso território.
Tais situações dizem respeito, respectivamente, a

a) extradição e deportação.

b) deportação e extradição.

c) expulsão e extradição.

d) deportação e repatriação.

e) repatriação e expulsão.

Gaba – Letra A!!!




(ESAF /Analista - SEFAZ – CE /2007)
A pena de banimento refere-se à expulsão de estrangeiro do país, nas situações em
que cometer infração que atente contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular.

Resposta: ERRADO!




(OAB/DF -2006)
A expulsão é a entrega de uma pessoa por um Estado em favor de outro, no qual aquela já está condenada ou é acusada de ter praticado algum delito.

Resposta: Errado. Esse é o conceito de extradição


É galera... por hoje é só...

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Decisão sobre o RJU ainda está pendente!

Fala galera, como vão os estudos??

Pessoal, hoje fui ao site do STF consultar sobre a decisão da ADI 2135/00, e me deparei com o seguinte:

Resultado Final - Aguardando Julgamento



  • Para quem não sabe sobre o que estou falando, vou explicar:


Quando a CF/88 foi promulgada, o Art. 39 trazia o seguinte texto:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Esse texto embasou a edição da lei 8112/90 que “era” o Regime Jurídico Único dos servidores da União.

Todo o pessoal da Adm. pública direta, autárquica e fundacional deveria ser contratado obrigatoriamente pelo regime estatutário previsto na lei 8112.

Em 1998, com o intuito de melhorar a eficiência da máquina pública na chamada reforma administrativa do estado, implementando a administração pública gerencial no Brasil, foi promulgada a EC 19/98 que, entre diversas inovações, extinguiu o RJU, trazendo para o Caput do art. 39 a seguinte redação:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Porém em 27/01/2000, o PT, o PDT e o PC do B, entraram com a ADI 2135 no STF contra a EC 19/98, alegando que a mudança do caput do referido artigo não obteve aprovação da maioria de 3/5 dos votos no primeiro turno de votação. Desta forma padeceria de vicio de inconstitucionalidade formal por ferir uma limitação procedimental às EC ‘s.

O mérito ainda não foi julgado. Mas, em julgamento plenário o STF concedeu liminar à ação, em acórdão publicado em MARÇO de 2008, suspendendo a redação inserida pela EC 19 e restabelecendo a redação original liminarmente.

Lembramos que com a suspensão, volta a vigorar o texto anterior, embora com uma eficácia NÃO-RETROATIVA (ex-nunc) até o momento, pois é uma decisão cautelar.


  • Vítor, e eu com isso?

    Bom, acontece que devido a esta suspensão, a administração direta, autárquica e fundacional parece estar obrigada a contratar novos servidores apenas pelo Regime Jurídico Estatutário (8112/90) até que o STF decida o mérito da questão definitivamente, fato que ainda não ocorreu até a data de hoje!

Bom, isso é de gande relevância para os próximos concursos, fiquem atentos !!!

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Prisão Civil por Dívida e o Depositário Infiel !

Atendendo novamente a pedidos, agora do colega Thiago Reis, vou tecer comentários sobre o novo posicionamento do STF acerca da "prisão civil do depositário infiel".


Bom, para começar, o que seria um depositário infiél?

Resposta: Seria aquela pessoa que em virtude da lei, decisão judicial ou contrato se obriga a guardar alguma coisa, porém não age com zelo e não a preserva, ou se desfaz da mesma sem autorização.



Bom, a CF/88 prevê em seu art. 5º LXVII:

Prisão civil por dívida:

Regra --> Não pode haver;
Exceção --> Poderá prender por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.



  • Então temos a primeira hipótese -> Prisão da pessoa que voluntariamente deixou de pagar um débito alimentício, tendo condições para fazê-lo.

Segundo o Art. 100 da CF --> Débitos de natureza alimentícia = Aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Desse modo, quem não pagou a pensão alimentícia ao dependente. por exemplo, pode ser preso por isso.




  • E a segunda hipótese -> A prisão do depositário infiel

Como visto, pela leitura da Constituição, se o depositário não tivesse o zelo inerente à sua condição, poderia ser preso por tal fato.


Atualmente este artigo é alvo de profundas discussões e entendimentos, observe:

(HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 07-10-08) Hà na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos devido ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. Assim, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.


Porquê o STF diz isso?

Primeiro temos que recordar um pouco sobre tratados internacionais:

Regra - A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, e não podem sequer versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois o STF entende que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da LC.

Mas temos também a exceção - a exceção seria que os tratados são equiparados às Emendas Constitucionais caso versem sobre DIREITOS HUMANOS e cumpram os mesmos requisitos de votação destas, quais sejam:

- Aprovação por 3/5 dos membros do Cngresso Nacional
- Em 2 turnos de votação


Acontece que esta exceção foi introduzida pela EC 45 em 2004 e o tal pacto de san jose da costa rica, no qual o STF baseia-se em sua decisão é de 1992

Fica a pergunta: E os tratados anteriores à EC 45/04 que versem sobre direitos humanos? Haverá uma espécie de recepção ao status de EC? Continuarão a ser tratados com status de Lei Ordinária até que sejam votados como EC?

Essas perguntas infelizmente não irei responder. Tenho a minha posição, de que possui força de EC, mas deixo a discussão para os doutrinadores e para o STF.

Mas uma coisa é certo:

O Supremo decidiu: Devido ao pacto não existe mais a prisão do depositário infiel no Brasil !!!



A ESAF em 2004 havia feito a seguinte questão:

(ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Resposta: Errado, Na época era claro o entendimento do STF: "tratados internacionais se equivalem a Lei Ordinária não podendo alterar a CF, salvo se versarem sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s."

Porém, perceba que a questão é de 2004, enquanto o julgado do STF é de 2008.

Acredito que a banca não teria a audácia de perguntar sobre isso desta forma novamente diante dos recentes julgados, mas devemos de qualquer modo, ter cuidado com a palavra "revogar".

Muitos doutrinadores entendem que a prisão está suspensa ( por ser o pacto norma infraconstitucional que amplia garantias ao cidadão) e não revogada (por não entenderem que tem status de EC) , por isso, tentem ter o "feeling" de "dar a resposta que o examinador quer ouvir" me entendem???


Por hoje é só....

Qualquer dúvida, podem me acionar...

Grande abraço

Mandado de Segurança Coletivo !!!

Fala pessoal, hoje a pedido do Paulo, vou comentar uma questão sobre mandado de segurança coletivo.

Mensagem do Paulo:

"Vítor, essas dicas são ótimas. Parabéns! Faz um favor, comente essa questão:

Em se tratando de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Obg. Paulo"



Bom, é exatamente isso!!! O enunciado está correto e vai de acordo com uma antiga jurisprudênca do STF, mas especificamente o RE 198919 / DF de 15/06/1999.


Que traz em sua ementa:

" LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. Acórdão que, interpretando desse modo a norma do art. 5º, LXX, da CF, não merece censura. Recurso não conhecido. "


Assim, somente as associações precisam estar constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano para se tornarem parte ativa do MS coletivo.


Pegando o embalo, é bom lembrar também que o Mandado de Segurança Coletivo é espécie de ação em que ocorre a chamada SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.


Substituição Processual ocorre quando alguem entra como parte ativa de uma ação para defender direito de outrem, mas em nome próprio.


Assim, no MS coletivo impetrado pelo sindicato dos AFRFB, por exemplo, o Sindicato defenderá o direito dos AFRFB sindicalizados em nome do próprio sindicato, por isso NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL AÇÃO, pois a sindicalização, associação ou filiação já figura uma autorização genérica capaz de legitimar a sua propositura.


Imagina o sindicato ter que percorrer o Brasil todo pedindo pra galera assinar um papelzinho para autorizar o MS coletivo ???....rs


Isso é bem diferente do que ocorre no também art. 5º, mas em seu inciso XXI:

- As associações podem representar seus associados judicialmente ou extrajudicialmente desde que EXPRESSAMENTE autorizadas.


Bom, aqui abandonamos a figura da substituição processual e damos lugar à REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, que é definida como representar em juizo o direito de outrem em nome desse outrem.


isso é exatamente o que o advogado faz... ele representa em juízo um direito do cliente, em nome do cliente e não em nome dele.


Para tal, as associações precisam mais do que aquela autorização genérica da Substituição Processual, precisam de uma autorização EXPRESSA, como se um advogado fossem.



Qualquer dúvidas ou apontamentos...

Fiquem à Vontade

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Questões teóricas de súmulas vinculantes

Fala Galera, estou recebendo alguns pedidos de artigos, está bem legal, continuem enviando as sugestões...

Mas, deixa eu postar logo as questões de súmlas vinculantes antes que eu me perca no tempo....

No artigo passado sobre esse assunto eu trouxe as teorias sobre as súmulas vinculantes e como prometido, agora trago as questões:



Questões sobre as teorias das súmulas:



1. (ESAF - PGFN - 2007)
No caso das súmulas vinculantes, a aprovação, revisão ou cancelamento dependem da provocação da maioria qualificada dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando para tanto decisão que seja tomada por 2/3 dos votos dos seus membros, figurando como requisito para sua edição a existência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre matérias que constitucionalmente lhe são afetas.

Resposta: Errado. O enunciado será editado de ofício ou por provocação daqueles legitimados que estudamos, esse quórum qualificado de 2/3 é para deliberar e não para provocar.



2. (CESPE- STF - 2008)A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

Resposta - Correto! Perfeitamente de acordo com o que vimos



3. (FCC - TCE/AM - 2008)
Nos termos da Constituição da República e da lei que rege a matéria, a súmula de efeito vinculante:

a) tem eficácia imediata, mas o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá decidir que terá eficácia a partir de outro momento, se presentes razões de segurança jurídica.

Errado. Nào é competência do PRESIDENTE do STF e sim decisão de 2/3 dos membros!

b)dependerá de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, para ser editada, revista ou cancelada.

Errado, a decisão será por maioria qualificada de 2/3.

c) poderá ser editada pelo Supremo Tribunal Federal a partir de proposição de Governador de Estado ou de Mesa de Assembléia Legislativa.

Correto. Realmente esses são 2 dos legitimados, não só da SV como também da ADIN.

d)será automaticamente revogada, na hipótese de modificação da lei em que se fundou sua edição.

Não existe essa previsão. A SV continuará existindo, até porque, poderá ser usada na apreciação dos casos concretos advindos do período em que a lei estava em vigor.

e) terá seu procedimento de edição, revisão ou cancelamento regido, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Também não existe essa previsão legal.

4. (FCC - Procurador de Recife -2008)

Relativamente ao procedimento para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, prevê a lei de regência da matéria que:

a) o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, tanto a edição, como a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Correto. perfeito com a lei 11.417/06

b)a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante sobre determinada matéria autoriza a suspensão dos processos judiciais em que se discuta a mesma questão.

Errado. Não existe esta suspensão de processos. A edição da súmula corre em paraleleo.
A própria lei 11.417/06 diz: "O Município poderá propor a edição, revisão e cancelamento da Súmula. mas, apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo. "

c)o relator poderá admitir a manifestação de terceiros na questão sobre a qual versar o enunciado, cabendo contra essa decisão recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A decisão é irrecorrível!!


d)o Advogado Geral da União, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou ao cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

Isso é disposto para o PGR --> "O PGR deve manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado."
O AGU só se manisfesta em relação à impugnação de atos:
§ 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.


e)a revogação ou modificação da lei em que se fundou a edição de súmula vinculante acarreta seu cancelamento automático, independentemente de revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Vimos que está errado, na questão anterior.

5. (CESPE - Defensor público da União - 2007)

A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir

a) Por não ter legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o Defensor Público-Geral da União e, conseqüentemente, os defensores públicos da União estão subordinados às súmulas vinculantes, sendo que na sua inobservância caberá reclamação primeiramente ao STJ.

Muito Errado:

1º erro - O DPGU é legitimado para a propositura;

2º erro - A reclamação será direto ao STF, não tem essa de STJ.

b)A súmula vinculante deverá especificar quais órgãos da administração pública direta e indireta estarão vinculados aos seus efeitos

Errado. Não precisa dizer, pois, vinculará TODA a AP. Direta e indireta e o Judiciário. Só não vincula o Poder Legislativo e o STF.

c) Sua observância não é obrigatória para o DF e os Territórios por não haver previsão expressa no texto constitucional.

Errado. como acabei de comentar, só não vincula o Poder Legislativo e o STF.



Lembrando que ns próximos concursos, devemos ter os enunciados das súmulas na ponta da língua...





Abraço a todos!!!

Súmulas Vinculantes - A cara dos novos concursos

Fala povo... O Blog tá bombando, mais de 1000 acessos em apenas 3 dias no ar...

Só to sentindo falta das discussões...

Bom hoje vou tratar de um tema que tem "A CARA DA ESAF ", que a FCC adora e que a FGV cobrou exaustivamente em quase todos os concursos que realizou em 2008 - Súmulas Vinculantes!

As súmulas vinculantes foram introduzidas pela EC 45/04 - Reforma do Judiciário - e passaram um bom tempo em "estado de latência" até serem reguldas pela lei 11.417/06 e o Supremo pegar o "gostinho da coisa" em 2007, quando começou a editá-las e desde então já editou 13 súmulas praticamente seguidas.

  • As Súmulas Vinculantes, A CF e a Lei 11.417/06
CF - Art. 103-A. O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprová-la (revê-la ou cancelá-la), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros;


Efeitos:

Art. 103-A cont. A partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PJ e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Perceba que são os mesmos efeitos da decisão de ADIN e ADECON.

Lei 11.417/06 - Essa publicação se fará no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.



Objetivo do enunciado da súmula vinculante:

§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


Legitimação ativa:

CF diz à (§ 2º ) Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


Lei 11.417/06 diz à São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento:

1. Todos os legitimados da ADIN;
2. O Defensor Público-Geral da União;
3. Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ ‘s, TRF ‘s, TRT ‘s, TRE ‘s e os Tribunais Militares).
4. O Município à mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.


Reclamação:

§ 3º - Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.


Se o STF julgar a reclamação como procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Lei 11.417/06 - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.


(STF - SÚMULA Nº 734) à Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

  • As 13 súmulas vinculantes:


SÚMULA VINCULANTE Nº 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.



SÚMULA VINCULANTE Nº 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.



SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 7 (antiga súmula 648 - votada por 2/3 para se tornar SV)
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.


SÚMULA VINCULANTE Nº 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 9
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.


SÚMULA VINCULANTE Nº 10
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.




Peço atenção especial para as súmulas 2 , 3 , 4 , 5 , 10 e 11


Qquer dúvida sobre elas pode me perguntar... no próximo post tratarei sobre as questões envolvendo as Súmulas Vinculantes...



Abraços a Todos e até a próxima!!!







domingo, 11 de janeiro de 2009

Jurisprudênca STF - competências

Fala galera, vou colocar uma questão recentíssima que tratou de jursprudênca do STF para competências legislativas.


Matéria: Direito Constitucional
Tema: Competências Legislativas




(CESPE/Procurador da Prefeitura de Natal/2008)



1. De acordo com a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca de competências.

a) Está no âmbito da competência estadual lei que limite o valor de quantia cobrada para uso de estacionamento de veículos em área particular.

Errado, pois a competênca seria da União, enquadrada segundo o STF, como a competência privativa para legislar sobre direito civil. Esse entendimento decorre do julgamento da ADIN 2448 julgada em 2003:

" 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade."


b) Lei estadual que obrigue as empresas de construção civil a fornecer café-da-manhã aos trabalhadores que compareçam ao trabalho com quinze minutos de antecedência não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Errado, violará a competência da União.

No site do STF podemos encontrar vários acórdãos relevantes, e em muitos deles, reafirmam a competência privativa da União para a organização do trabalho, direito do trabalho e etc...

Essa assertativa se refere em especial à Lei nº 1.314, de 1º de abril de 2004, do Estado de Rondônia, que dizia:

Art. 1º. Ficam as empresas de construção civil, com obras no Estado de Rondônia, obrigadas a fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência de 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro turno de trabalho.

Bom, mas o STF julgou insconstitucional esta lei na ADI 3251 julgada em 2007 por haver "USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO)


c) É de competência privativa da União legislar sobre a garantia de pagamento de meia entrada aos locais públicos de cultura, esporte e lazer.

Errado, esse entendimento não suscita ao meu ver muitas dúvidas, já que o art. 24, incisos IX e XV da Constituição, prevêem competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto e proteção à infância e à juventude.

Em relação ao STF, a título exemplificativo, cito a ADI 3512 julgada em 2006, onde o tribunal entendeu ser legítimo o benefício da meia-entrada concedido por lei estadual do ES aos doadores de sangue.


d) Os estados podem, por via legislativa local, criar o instituto da reclamação, sem que isso represente invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, visto que a natureza jurídica da reclamação não é de recurso, de ação ou de incidente processual.

Correto, esta é a resposta exata. Chamo atenção para isto:

-A natureza jurídica da reclamação não é de recurso, de ação ou de incidente processual.


Para quem quiser se aprofundar no assunto, acesse o informativo 496 do STF, que em sua parte final há uma transcrição do Min. Gilmar Mendes, em que destaco as seguintes palavras:

"A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, "l", da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei n° 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado."

link do informativo:
http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo496.htm





É isso galera...

Por hoje é só...

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

sábado, 10 de janeiro de 2009

Mais uma de Habeas Corpus...

Fala povo concurseiro.

Para jogar mais lenha na fogueira, mais uma de HC do sempre polêmico cespe...


Matéria: Direito Constitucional e Penal
Tema: Habeas Corpus



(CESPE-Juiz substituto -TJ/TO- 2007)

6. Assinale a opção correta quanto ao entendimento do STF acerca de habeas corpus.

a) O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar o afastamento de acusado do cargo de desembargador, ocorrido há mais de quatro anos, sem que a instrução criminal seja devidamente concluída.

Assertativa Errada e meio louca, porém se refere a um recente caso concreto onde José Soares de Albuquerque, desembargador afastado do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, pedia para retornar à função de magistrado daquela Corte estadual. Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele havia sido afastado do cargo por suposto envolvimento em esquema de venda e compra de decisões judiciais.

Embora o habeas corpus tenha sido negado pelo Supremo para que se evitasse grave prejuízo ao sistema jurisdicional, ele foi conhecido por aquele tribunal, embora não tenha sido em minha opnião a via cabível para tal impugnação.

Nesse ponto, o próprio STF já havia negado o cabimento de alguns habeas corpus anteriormente, por falta do pressuposto "coação ou ameaça à liberdade de ir e vir".

Porém, consoante com o entendimento do STF para este caso, seria cabivel o HC e portanto afirmativa errada!!!


a) É cabível habeas corpus em favor de beneficiado pela suspensão condicional do processo, visando-se ao trancamento da ação penal.

Correto, o acusado que recebeu e aceitou a "sursis" do processo, embora não esteja sendo privado de sua liberdade, pode-se achar ameaçado de sofrê-la por considerar a ação penal incabível.

Assim, se considera incabível a ação contra sua pessoa, ele pode sim se beneficiar pelo HC e pedir tal trancamento, pois o HC tb tutela a "ameaça" ao direito, este é o entendimento do STF, embora parte da doutrina seja vacilante no sentido.

c) O habeas corpus não é via idônea, em nenhuma hipótese, para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial.

Essa palavra "nenhuma", assim como suas irmãs: "sempre", "nunca", "toda", facilitam muito a vida do concurseiro né?

Bom, a afirmação é tida como incorreta, pois embora a regra seja apenas a coação a liberdade do indivíduo, pode sim cair sobre seus bens, excepcionalmente, se a privação dos bens é algo que está atrelada à mesma ilegalidade que causou a coação à do direito de ir e vir do indivíduo.

Mais um entendimento do STF.

d) Cabe habeas corpus para tutelar direito de ir e vir do paciente, ainda quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Essa é mais fácil.

É a literalidade da súmula 695 do Supremo - " Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. "

Assim, consoante com o artigo 659 do CPP, o pedido ficará prejudicado, pois não há mais coação ou ameaça à liberdade do indivíduo já que a pena privativa de liberdade, que é a única que pode gerar ameaça a este direito, já foi extinta. Essa extinção não importa se foi por cumprimento integral, ou por lei posterior, ou por qualquer outro meio.

A título de suplementação:

Súmula 693 - "Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniária seja a única cominada"

ATENÇÃO:

(CESPE/MPE-RR) Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.
Resposta Correto

Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.

Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo.

Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipoteses legais de cabimento do Habeas Corpus.


É isso aí galera...

Quaísquer dúvidas entrem em contato...


Grande Abraço e bons Estudos!!!

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Pontapé incial e 1 questãozinha de HC pra galera !

E aí companheiros de luta, firmes ??!

Vou usar esse blog para publicar alguns artigos e passar um pouco de experiência, macetes, informações e qualquer outra coisa que seja voltada para a busca da aprovação, conto com a ajuda do pessoal e qualquer dúvidas estarei de prontidão para esclarecer...


Não percamos tempo, vamos dar uma esquentada e logo, logo, trarei muito mais novidades:



Matéria: Direito Constitucional e Penal;
Tema: Habeas Corpus;




(CESPE - Analista/TSE - 2007)

10. Acerca do habeas corpus, assinale a opção correta.

a) É inviável o exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, ainda que evidenciado
eventual desacerto na consideração de circunstância judicial que resulte em flagrante ilegalidade
e prejuízo ao réu.

Errado, o artigo 648 do CPP elenca as hipóteses em que se considera coação ilegal e em virtude disto, se concederá habeas corpus. Logo em seu inciso II diz: "considera-se coação ilegal quando alguem estiver preso por tempo maior do que a lei determina". '

A CF previu a modalidade preventiva do habeas Corpus (art. 5º LXVIII), que será concedido sempre que alguem se achar AMEAÇADO de sofre coação ilegal de sua liberdade. Ora, se a prisão por mais tempo do que a lei determina é considerada coação ilegal, podendo gerar até mesmo idenização contra o Estado (consoante com o art. 5º LXXV), porque não poderia-se desde já, via habeas corpus, tentar evitar-se esse constrangimento ilegal?

Assim a assertativa é incorreta!

b)A existência de recurso próprio ou de ação adequada impede a apreciação das questões na via do habeas corpus, ainda que esteja em risco a liberdade do réu.

Errado, novamente cito a CF art. 5º LXVIII - "conceder-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer... "

Não existe restrição alguma quando se trata de liberdade de locomoção... feriu este direito --> sempre cabe o habeas corpus.

c) O habeas corpus pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal, sem que isso implique ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

Essa é a opção correta, está em consoância com os mais novos entendimentos acerca da matéria.

d) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de nascituro, a fim de impedir intervenção cirúrgica na mãe para interromper a gravidez.

A opção está incorreta, já que neste caso o habeas corpus tem sido aceito por nossos tribunais. A assertativa baseia-se em uma polêmica decisão de 2003, onde o STJ concedeu habeas corpus a um nascituro com anencefalia para impedir que a mãe promovesse o seu aborto. Considerou-se que, por não estar a deficiência, ainda que na forma absoluta, contida no CP como causa autorizativa de aborto, tal intervenção cirurgica estaria ferindo a liberdade ambulatorial do nascituro e que seria a coação ao direito à vida, a mais forte forma de se coagir a liberdade de alguém.

Grande abraço pessoal, entrem em contato e podem sugerir novos temas para discussão!!!

BONS ESTUDOS!!!