Bom, para começar, o que seria um depositário infiél?
Resposta: Seria aquela pessoa que em virtude da lei, decisão judicial ou contrato se obriga a guardar alguma coisa, porém não age com zelo e não a preserva, ou se desfaz da mesma sem autorização.
Bom, a CF/88 prevê em seu art. 5º LXVII:
– Prisão civil por dívida:
Regra --> Não pode haver;
Exceção --> Poderá prender por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.
- Então temos a primeira hipótese -> Prisão da pessoa que voluntariamente deixou de pagar um débito alimentício, tendo condições para fazê-lo.
Segundo o Art. 100 da CF --> Débitos de natureza alimentícia = Aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Desse modo, quem não pagou a pensão alimentícia ao dependente. por exemplo, pode ser preso por isso.
- E a segunda hipótese -> A prisão do depositário infiel
Como visto, pela leitura da Constituição, se o depositário não tivesse o zelo inerente à sua condição, poderia ser preso por tal fato.
Atualmente este artigo é alvo de profundas discussões e entendimentos, observe:
(HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 07-10-08) Hà na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos devido ao Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. Assim, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
Porquê o STF diz isso?
Primeiro temos que recordar um pouco sobre tratados internacionais:
Regra - A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, e não podem sequer versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois o STF entende que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da LC.
Mas temos também a exceção - a exceção seria que os tratados são equiparados às Emendas Constitucionais caso versem sobre DIREITOS HUMANOS e cumpram os mesmos requisitos de votação destas, quais sejam:
- Aprovação por 3/5 dos membros do Cngresso Nacional
- Em 2 turnos de votação
Acontece que esta exceção foi introduzida pela EC 45 em 2004 e o tal pacto de san jose da costa rica, no qual o STF baseia-se em sua decisão é de 1992
Fica a pergunta: E os tratados anteriores à EC 45/04 que versem sobre direitos humanos? Haverá uma espécie de recepção ao status de EC? Continuarão a ser tratados com status de Lei Ordinária até que sejam votados como EC?
Essas perguntas infelizmente não irei responder. Tenho a minha posição, de que possui força de EC, mas deixo a discussão para os doutrinadores e para o STF.
Mas uma coisa é certo:
O Supremo decidiu: Devido ao pacto não existe mais a prisão do depositário infiel no Brasil !!!
A ESAF em 2004 havia feito a seguinte questão:
(ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.
Resposta: Errado, Na época era claro o entendimento do STF: "tratados internacionais se equivalem a Lei Ordinária não podendo alterar a CF, salvo se versarem sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s."
Porém, perceba que a questão é de 2004, enquanto o julgado do STF é de 2008.
Acredito que a banca não teria a audácia de perguntar sobre isso desta forma novamente diante dos recentes julgados, mas devemos de qualquer modo, ter cuidado com a palavra "revogar".
Muitos doutrinadores entendem que a prisão está suspensa ( por ser o pacto norma infraconstitucional que amplia garantias ao cidadão) e não revogada (por não entenderem que tem status de EC) , por isso, tentem ter o "feeling" de "dar a resposta que o examinador quer ouvir" me entendem???
Por hoje é só....
Qualquer dúvida, podem me acionar...
Grande abraço
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