terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Imunidade Parlamentar !

Fala pessoal, hoje vou dar uma orgnizada aqui nas disposições constitucionais do menbros do poder legislativo... e tb colocar alguma jurisprudência, doutrina e posicionamento de bancas a respeito.... Vamos lá:


Inviolabilidades dos parlamentares:

Abrangência:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.


Essa é a “imunidade material” dos parlamentares, refere-se à proteção dada ao conteúdo (“matéria”) de suas manifestações.

Segundo a Petição 3686/DF, transcrito no informativo nº 438 do STF, esta imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido seja na esfera civil, seja na esfera penal, por palavras que tenha proferido, pois isto é inerente a sua função. Torna-se assim uma verdadeira “imunidade absoluta”.




Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
Imunidade formal dos parlamentares

§ 1º Serão submetidos a julgamento perante o STF;

§ 2º Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL.
o Neste caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Observe que não basta ser flagrante de crime, mas este também deve ser inafiançável, como racismo, tráfico de drogas, tortura... Se não for inafiançável ou não for flagrante, aplicar-se-á o disposto abaixo:


Andamento do processo:

§ 3º Se após a diplomação o STF receber denuncia de crime praticado por parlamentar:

1- Dará ciência à Casa respectiva;
2- Iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
3- (§ 4º) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

o (§ 5º) A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.



OBS. Caso o parlamentar não tenha o andamento de seu processo suspenso por sua Casa, ele será julgado pelo STF e se condenado em sentença transitada em julgado, caberá ainda à Casa DECIDIR se ele irá ou não perder o mandato.



Informações em razão do exercício do mandato:

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.



Incorporação às FFAA:

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.



Imunidades durante o estado de sítio:

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida.



DEPUTADOS ESTADUAIS

Tem direito a essas mesmas inviolabilidades. E também estarão sujeitos aos mesmos impedimentos, dos Deputados Federais.


VEREADORES

Possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos:
 No exercício do mandato; e
 Na circunscrição do Município.


Perceba que, pela literalidade da CF, a imunidade material para Deputados Federais e Senadores é aplicada a qualquer de suas palavras, opiniões e votos, enquanto para os Vereadores, somente se proferido no exercício do mandato e dentro dos limites municipais. E que a CF estabeleceu apenas imunidade material para os Vereadores, diferentemente do que fez para os membros do Legislativo federal e estadual.


Doutrina, Jurisprudência e Bancas:

FGV  O suplente de deputado estadual não possui as garantias constitucionais de imunidade parlamentar, bem como a ele não se estende a prerrogativa de foro;

Vunesp  Mesmo após o término do mandato, os atos praticados durante a legislatura continuam sob proteção da imunidade parlamentar;

ESAF  A imunidade material, dos membros do CN afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos morais e materiais por ela sofridos em razão de atos praticados pelo deputado ou senador, no estrito exercício de sua atividade parlamentar.

OAB/DF  Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.



É isso ae pessoal...

Qqer coisa tamo ae... continuem visitando o blog e comentando...

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Abrços e Bons Estudos!!!

4 comentários:

  1. Estou com uma dúvida, o que quer dizer "até decisão final" (art.53, parágrafo 3, CF)? Entendo que a decisão sejo do STF, mas não entendi o sentido dado a essa expressão, uma vez que caso haja a sustação do andamento da ação, tudo fica parado, inclusive a prescrição.

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