sábado, 10 de janeiro de 2009

Mais uma de Habeas Corpus...

Fala povo concurseiro.

Para jogar mais lenha na fogueira, mais uma de HC do sempre polêmico cespe...


Matéria: Direito Constitucional e Penal
Tema: Habeas Corpus



(CESPE-Juiz substituto -TJ/TO- 2007)

6. Assinale a opção correta quanto ao entendimento do STF acerca de habeas corpus.

a) O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar o afastamento de acusado do cargo de desembargador, ocorrido há mais de quatro anos, sem que a instrução criminal seja devidamente concluída.

Assertativa Errada e meio louca, porém se refere a um recente caso concreto onde José Soares de Albuquerque, desembargador afastado do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, pedia para retornar à função de magistrado daquela Corte estadual. Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele havia sido afastado do cargo por suposto envolvimento em esquema de venda e compra de decisões judiciais.

Embora o habeas corpus tenha sido negado pelo Supremo para que se evitasse grave prejuízo ao sistema jurisdicional, ele foi conhecido por aquele tribunal, embora não tenha sido em minha opnião a via cabível para tal impugnação.

Nesse ponto, o próprio STF já havia negado o cabimento de alguns habeas corpus anteriormente, por falta do pressuposto "coação ou ameaça à liberdade de ir e vir".

Porém, consoante com o entendimento do STF para este caso, seria cabivel o HC e portanto afirmativa errada!!!


a) É cabível habeas corpus em favor de beneficiado pela suspensão condicional do processo, visando-se ao trancamento da ação penal.

Correto, o acusado que recebeu e aceitou a "sursis" do processo, embora não esteja sendo privado de sua liberdade, pode-se achar ameaçado de sofrê-la por considerar a ação penal incabível.

Assim, se considera incabível a ação contra sua pessoa, ele pode sim se beneficiar pelo HC e pedir tal trancamento, pois o HC tb tutela a "ameaça" ao direito, este é o entendimento do STF, embora parte da doutrina seja vacilante no sentido.

c) O habeas corpus não é via idônea, em nenhuma hipótese, para a restituição de bens apreendidos em cumprimento de decisão judicial.

Essa palavra "nenhuma", assim como suas irmãs: "sempre", "nunca", "toda", facilitam muito a vida do concurseiro né?

Bom, a afirmação é tida como incorreta, pois embora a regra seja apenas a coação a liberdade do indivíduo, pode sim cair sobre seus bens, excepcionalmente, se a privação dos bens é algo que está atrelada à mesma ilegalidade que causou a coação à do direito de ir e vir do indivíduo.

Mais um entendimento do STF.

d) Cabe habeas corpus para tutelar direito de ir e vir do paciente, ainda quando já extinta a pena privativa de liberdade.

Essa é mais fácil.

É a literalidade da súmula 695 do Supremo - " Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. "

Assim, consoante com o artigo 659 do CPP, o pedido ficará prejudicado, pois não há mais coação ou ameaça à liberdade do indivíduo já que a pena privativa de liberdade, que é a única que pode gerar ameaça a este direito, já foi extinta. Essa extinção não importa se foi por cumprimento integral, ou por lei posterior, ou por qualquer outro meio.

A título de suplementação:

Súmula 693 - "Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniária seja a única cominada"

ATENÇÃO:

(CESPE/MPE-RR) Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade.
Resposta Correto

Essa não é mais entendimento, e sim literalidade da lei.

Aqui estamos falando de alguém que continua sendo processado, e não poderia mais estar sendo.

Essa é a literalidade do artigo 648, VII do CPP, artigo este que como disse anteriormente, traz as hipoteses legais de cabimento do Habeas Corpus.


É isso aí galera...

Quaísquer dúvidas entrem em contato...


Grande Abraço e bons Estudos!!!

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