Pessoal, hoje fui ao site do STF consultar sobre a decisão da ADI 2135/00, e me deparei com o seguinte:
Resultado Final - Aguardando Julgamento
- Para quem não sabe sobre o que estou falando, vou explicar:
Quando a CF/88 foi promulgada, o Art. 39 trazia o seguinte texto:
“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Esse texto embasou a edição da lei 8112/90 que “era” o Regime Jurídico Único dos servidores da União.
Todo o pessoal da Adm. pública direta, autárquica e fundacional deveria ser contratado obrigatoriamente pelo regime estatutário previsto na lei 8112.
Em 1998, com o intuito de melhorar a eficiência da máquina pública na chamada reforma administrativa do estado, implementando a administração pública gerencial no Brasil, foi promulgada a EC 19/98 que, entre diversas inovações, extinguiu o RJU, trazendo para o Caput do art. 39 a seguinte redação:
“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”
Porém em 27/01/2000, o PT, o PDT e o PC do B, entraram com a ADI 2135 no STF contra a EC 19/98, alegando que a mudança do caput do referido artigo não obteve aprovação da maioria de 3/5 dos votos no primeiro turno de votação. Desta forma padeceria de vicio de inconstitucionalidade formal por ferir uma limitação procedimental às EC ‘s.
O mérito ainda não foi julgado. Mas, em julgamento plenário o STF concedeu liminar à ação, em acórdão publicado em MARÇO de 2008, suspendendo a redação inserida pela EC 19 e restabelecendo a redação original liminarmente.
Lembramos que com a suspensão, volta a vigorar o texto anterior, embora com uma eficácia NÃO-RETROATIVA (ex-nunc) até o momento, pois é uma decisão cautelar.
- Vítor, e eu com isso?
Bom, acontece que devido a esta suspensão, a administração direta, autárquica e fundacional parece estar obrigada a contratar novos servidores apenas pelo Regime Jurídico Estatutário (8112/90) até que o STF decida o mérito da questão definitivamente, fato que ainda não ocorreu até a data de hoje!
Bom, isso é de gande relevância para os próximos concursos, fiquem atentos !!!
Grande Abraço e Bons Estudos!!!
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