terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Decisão sobre o RJU ainda está pendente!

Fala galera, como vão os estudos??

Pessoal, hoje fui ao site do STF consultar sobre a decisão da ADI 2135/00, e me deparei com o seguinte:

Resultado Final - Aguardando Julgamento



  • Para quem não sabe sobre o que estou falando, vou explicar:


Quando a CF/88 foi promulgada, o Art. 39 trazia o seguinte texto:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

Esse texto embasou a edição da lei 8112/90 que “era” o Regime Jurídico Único dos servidores da União.

Todo o pessoal da Adm. pública direta, autárquica e fundacional deveria ser contratado obrigatoriamente pelo regime estatutário previsto na lei 8112.

Em 1998, com o intuito de melhorar a eficiência da máquina pública na chamada reforma administrativa do estado, implementando a administração pública gerencial no Brasil, foi promulgada a EC 19/98 que, entre diversas inovações, extinguiu o RJU, trazendo para o Caput do art. 39 a seguinte redação:

“A União, os Est., o DF e os Mun. instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”

Porém em 27/01/2000, o PT, o PDT e o PC do B, entraram com a ADI 2135 no STF contra a EC 19/98, alegando que a mudança do caput do referido artigo não obteve aprovação da maioria de 3/5 dos votos no primeiro turno de votação. Desta forma padeceria de vicio de inconstitucionalidade formal por ferir uma limitação procedimental às EC ‘s.

O mérito ainda não foi julgado. Mas, em julgamento plenário o STF concedeu liminar à ação, em acórdão publicado em MARÇO de 2008, suspendendo a redação inserida pela EC 19 e restabelecendo a redação original liminarmente.

Lembramos que com a suspensão, volta a vigorar o texto anterior, embora com uma eficácia NÃO-RETROATIVA (ex-nunc) até o momento, pois é uma decisão cautelar.


  • Vítor, e eu com isso?

    Bom, acontece que devido a esta suspensão, a administração direta, autárquica e fundacional parece estar obrigada a contratar novos servidores apenas pelo Regime Jurídico Estatutário (8112/90) até que o STF decida o mérito da questão definitivamente, fato que ainda não ocorreu até a data de hoje!

Bom, isso é de gande relevância para os próximos concursos, fiquem atentos !!!

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

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