sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Lei 12.063/09 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

A ADI por omissão é uma das 3 espécies de ADI. Ou seja, a ADI pode ser:

Genérica - 95% dos casos - objetivando declarar uma norma como inconstitucional;

Por omissão - Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente.

Interventiva - Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado.

A ADI por omissão foi expressa como uma inovação na Constituição de 1988. Assim dispõe o art. 103 § 2º da Constituição Federal:

"Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias".

Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.

A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):

1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
(vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);

II - o pedido, com suas especificações.

3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
(mesma disposição das demais Ações Diretas)

4- Regulamentação subsidiária: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.

5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

OBS. Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.

Este assunto é de extrema relevância em concursos! Fiquem atentos!

Bons estudos a todos e um grande abraço do Vampiro!

Vítor Cruz

Emendas Constitucionais 63 e 64!

Pessoal, dessas duas emendas, atenção especial à 64!

Ela inseruiu a ALIMENTAÇÂO como direito social!!!

CARTA CERTA NOS PRÓXIMOS CONCURSOS !!!

Agora, pelo art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC 64/10)

A EC 63, por sua vez, alterou a redação do §5º do art. 198 que está vigorando com a seguinte redação após a esta emenda:

198, § 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (EC 63/10)


É isso aí...

Grande Abraço e Bons Estudos

Vítor Cruz

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Poder Constituinte Difuso, e aí? Sabem o que é?

Bom, estava cumprindo minhas tarefas quando recebo um pedido de um aluno sobre uma classificação um pouco incomum.

"Professor, não entendi porque errei esta questão: ...é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso...
Eu marquei errado. Como pode uma emenda não mudar o texto da Constituição?"

Vejam, pessoal. A questão não fala em Poder Constituinte Derivado e sim, em DIFUSO.
É um tema muito recente e muito legal. O Poder Constituinte Difuso não é o poder de se elaborar emendas e sim o poder de se promover a "mutação constitucional".

Ihh... agora pegou de vez! Mutação?

Sim, a mutação constitucional é a alteração "informal" do texto da Constituição, ou seja, altera-se a interpretação das normas para que a Constituição possa acompanhar os anseios da Sociedade, sem que para isto se altere o texto escrito da Lei Maior.

Como ela é feita?

Não existe um consenso sobre "o que é" e "o que não é" mutação, nem sobre as classificações das espécies de mutação. Mas, ela decorre principalmente das novas interpretações dadas pelas jurisprudências emanadas pelo Poder Judiciário, em especial o STF.
Há autores que ainda consideram como mutação as interpretações firmadas por agentes políticos como os parlamentares, ou pelo Presidente na aplicação da norma. E ainda, os que consideram até mesmo os costumes do povo como mutação constitucional.
O único consenso é que a mutação deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade daquela norma que não dê margem a interpretações diversas.

Resumindo: O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
Grande Abraço e Bons Estudos

Vítor Cruz