quarta-feira, 26 de maio de 2010

Errata 1 ao livro "Constituição Anotada para Concursos - 1ª edição".

Primeiramente gostaria de pedir desculpas pelo incômodo.

Gostaria de agradecer aos meus alunos e leitores que contribuíram para apontar os detalhes que foram publicados com algum equívoco e reforçar que estou aberto aos feedbacks e sugestões para novas erratas.

Desde já muito obrigado pelo apoio e confiança de todos.

Prof. Vítor Cruz

vitorgalvao00@hotmail.com


Pag. 39
Onde se lê:

Artigo 23 da Lei 1206/09

Leia-se:

Artigo 23 da Lei 12016/09

Onde se lê:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de nor¬ma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons¬titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade.

Leia-se:

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de nor¬ma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons¬titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.


Pag. 54

No resumo sobre os direitos sociais, o item "Proteção ao salário: na forma da lei, sendo crime a sua retenção dolosa", que consta como pertencente ao grupo de nº4, na verdade pertence à relação do grupo 1, como aplicável apenas aos trabalhadores urbanos e rurais.

Pag. 68


Os §§ 1º e 2º do art. 17 estão colados - devem ser entendidos como separados.


Pag. 113


Onde se lê:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Leia-se:
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Pag. 135


Onde se lê: A quem se aplicará? R: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, po¬rém, só será aplicável ao servidor que tiver ingressado no serviço público antes de sua instituição e caso ele opte expressamente.

Leia-se: A quem se aplicará? R: Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, po¬rém, só será aplicável ao servidor que tiver ingressado no serviço público antes de sua instituição , caso ele opte expressamente.

(OBS - O RPPS se aplica aos servidores efetivos, sejam os que ingressaram antes ou após a sua instituição. Porém, para aqueles que ingressaram antes da sua instituição, eles precisam expressamente optar)

Pag. 168

Onde se lê: O povo como titular do poder contribuinte;

Leia-se: O povo como titular do poder constituinte;


Pag. 171

Onde se lê:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (EC 18/98);
II – disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e trans¬ferência para a reserva;
III – Disponham sobre:

Leia-se:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (EC 18/98);
II – Disponham sobre:

Pag. 209

Onde se lê:

(FCC/Técnico - TRT 1º/2007) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo veda¬do férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Resposta: Errado. A disposição do art. 93, XII, é apenas para os tribunais de segun¬do grau, não alcança os juízos.

Leia-se:

(FCC/Técnico - TRT 1º/2007) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo veda¬do férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Resposta: Correto. Literalidade do art. 93, XII.

Pag. 224

Art. 103 §3º - Na atual jurisprudência do STF, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.
Assim, não encontra-se correto a observação:
"Perceba que o AGU deverá obrigatoriamente defender a presunção de cons¬titucionalidade do ato".


Pag. 314

Onde se lê: Diretixes , Leia-se: Diretrizes.

Pag. 316

Houve uma repetição equivocada de observações. O correto seria:

I - O orçamento fiscal

Aqui se enquadra toda a adm. indireta que seja dependente de recursos da União para pagamento de despesas de pessoal, de custeio geral ou capital, ou seja, todas as Aut., FP, e ainda, as SEM e EP se dependentes;

II - O orçamento de investimento

Aqui se enquadram Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Independentes. Ex. Petrobrás, BB, CEF e etc.

Pag. 322

Onde se lê:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade.
Leia-se:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Pag. 342

Onde se lê:
■ não poderão ter base de cálculo idêntica às de contribuições já existentes.
Leia-se:
■ não poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos às de contribuições já existentes.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Lançamento - Série 1001 - Editora Método | Grupo GEN


Pessoal, com grande prazer informo que lançamos pela "Editora Método Grupo GEN" a coleção 1001 questões comentadas que iniciamos aqui neste blog em 2009.

O material aumenta em qualidade e com certeza vocês gostarão muito:

Muito Obrigado pelo apoio de sempre

Vítor Cruz

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 2

Olá pessoal,

Continuando a "saga" da ESAF e suas "loucuras" (aliás, completamente desnecessárias...), trago mais uma questão do concurso SUSEP que surpreendeu a todos:

44- Quanto à competência legislativa privativa da União, é possível classificá-la em direito material substancial e direito material administrativo. Sobre o tema, é correto afirmar que
a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.
b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.
c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.
d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.
e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.
Comentários:


Trata-se de uma classificação doutrinária. A ESAF parece ter realmente gostado de cobrar doutrinas em suas provas.
Essa questão, embora não consigamos enquadrá-la exatamente na doutrina do Prof. José Afonso da Silva, o professor traz uma classificação que nos ajudaria bastante.
José Afonso da Silva, assim como Uadi Lammêgo Bulos, dá ênfase em distinguir a competência legislativa privativa da União de 3 formas:
- Competência para legislar sobre direito administrativo;
- Competência para legislar sobre direito material, não administrativo;
- Competência para legislar sobre direito processual.


A competência para legislar sobre direito processual se materializa na legislação sobre o direito processual do trabalho, processual penal e processual civil.

A competência para legislar sobre direito administrativo se baseia naquelas matérias cujo objeto estariam no campo da atividade da administração pública ou sobre coisas de interesse público. José Afonso da Silva elenca nesse rol:
- desapropriação;
- requisições civis e militares;
- água, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
- serviço postal;
- política de crédito, câmbio e seguros;
- diretrizes da política nacional de transportes;
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
- regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- trânsito e transporte;
- Imigração, emigração, extradição e expulsão;
- organização do sistema nacional de emprego;
- organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e Territórios.
- Sistema estatístico, cartográfico e de geologia nacionais.
- consórcios e sorteios;
- registros públicos
- competências da PF, PRF e PFF;
- atividades nucleares;
- defesa territorial, aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

O mesmo autor elenca como competência legislativa material não administrativa:
- direito civil, comercial, penal, político-eleitoral (incluindo nacionalidade, cidadania e naturalização), agrário, marítimo aeronáutico, espacial, e do trabalho, populações indígenas, condições para o livre exercício de profissões, seguridade social.

Sabendo desta divisão proposta pelo prof. José Afonso da Silva, ficaria mais fácil a resolução da questão que cobrava a classificação da competência legislativa privativa da União em e "direito material administrativo" e "direito material substancial" (este seria exclusão daquele). Vejamos:


a) o direito marítimo é classificado como direito material administrativo.

Errado. Direito marítimo é um direito material, assim como todos os arrolados no art. 22, I, não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.

b) a água, a energia, a informática, as telecomunicações e a radiodifusão são classificadas como direito material substancial.


Errado. Trata-se de direito administrativo.


c) as requisições civis e militares são classificadas como direito material substancial.


Errado. Trata-se de direito administrativo.

d) o direito agrário é classificado como direito material administrativo.


Errado. Mais um direito arrolado no art. 22, I, onde não se trata de objeto de direito administrativo e sim substancial ou material não administrativo.


e) a desapropriação é classificada como um direito material administrativo.


Correto.


Grande abraço a todos e bons estudos

Vítor Cruz



FONTE:
Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros - 33ª edição, 2010.
Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo, Saraiva - 8ª edição, 2008

Poder Constituinte

O Poder Constituinte é assunto recorrente em provas de Constitucional. Todas as bancas gostam deste assunto, pois o poder constituinte é, grosso modo, o poder de se criar ou modificar a ordem constitucional.

Trata-se de um estudo quase que exclusivamente doutrinário. Aqui veremos 5 tipos de Poderes Constituintes:

Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário.

Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).

Derivado Revisor - É o poder que se manifestou em 1993 e após isso acabou. Responsável pela revisão constitucional, que era um procedimento bem mais simples que a reforma (CF, art. 3º ADCT).

Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem para elaborarem as suas Constituições Estaduais (a criação pelos Municípios de suas Leis Orgânicas Municipais não é considerado dentro deste poder, por não possuir a lei orgânica aspecto formal de constituição, e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição). É a faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".

Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a alteração do significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da Constituição.



Poder Constituinte Originário X Derivado:

O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que o povo possui para organizar o Estado. Assim, o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário.

O PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica estará também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.

Os poderes constituintes derviados estão presentes na Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:

Reformador - CF, art. 60;

Revisor - CF, art. 3º ADCT;

Decorrente - CF, art. 25 e CF, art. 11 ADCT.



Características do PCO e suas definições:

1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes;

2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;

3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício. Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista.

4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.

5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.

6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.

Cada característica possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de outra.

Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado" com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em concursos.



Características dos Poderes Derivados (em especial o reformador) e suas definições:

1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.

2- Derivado – Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.

3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60

4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela Constituição em seu art. 60. Assim temos as seguintes limitações:

Circunstancial - art. 60 §1º;

Procedimental - art. 60 §2º;

Material - art. 60 §4º que traz as chamadas "cláusulas pétreas" expressas.



OBS 1 - Além das expressas, temos também clausulas pétreas implícitas:

a) O Povo como titular do PCO

b) A vedação à dupla revisão, ou seja, é proibido alterar o próprio art. 60.

OBS 2 - Importante também salientar que no Brasil não tivemos a chamada "limitação temporal", tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada.



Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:



1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.

A inauguração de uma nova constituição promove a revogação de todo o ordenamento jurídico constitucional anterior: Ao entrar em vigor, a nova constituição revoga completamente todas as normas da constituição anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores, que não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando assim a vigorar, porém agora, com status rebaixado, como se fossem leis ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina minoritária".



2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível materialmente.

Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma. É uma face do princípio da conservação das normas e economia legislativa.

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.

As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente" ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 1

Olá Pessoal, primeiramente gostaria de me desculpar por não ter comentado a prova em data anterior. Realmente não foi possível.

Bom, a pedidos, então, irei tecer comentários sobre as questões mais "polêmicas" ou melhor, "estranhas" da prova da SUSEP 2010. Gostaria, antes, de deixar o meu repúdio à ESAF. Uma prova assim, para um cargo de analista da SUSEP é, no mínimo, desumano.

Bom, vambora...

21- Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais. Sobre tais princípios, é correto afirmar que:

a) não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional.

b) as normas-sínteses ou normas-matrizes não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.

c) os princípios jurídico-constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.

d) quando a Constituição prevê que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.

e) os princípios regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, como os princípios regedores da Administração Pública.




Comentários:


Letra A - Errado. Princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição capazes de estabelecer a organização do Estado. Daí serem chamados de "políticos-constitucionais" - sempre que falar "político" lembre de "organização".

Bom, desses princípios político-constitucionais, ou fundamentais, decorrem os "jurídicos constitucionais", daí serem os primeiros chamados de normas-sínteses ou normas-matrizes, pois são o "cerne", e os segundos são os seus desdobramentos.

Princípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos, sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico.

José Affonso da Silva, cita Canotilho e esclarece que os princípios fundamentais: “integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte” (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 78), "normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 96-97.

Letra B - Errado. Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, e, assim, possuem eficácia plena. Existem exceções como as normas programáticas do art. 3º. No entanto está errado dizer os princípios fundamentais "não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata".

Letra C - Errado. Como vimos, os jurídico-constitucionais são desdobramentos dos político-constitucionais. Isso também não é uma afirmação 100%. Canotilho diz que "muitas vezes" são desdobramentos. De qualquer forma, está incorreta a questão. Mas nessa o examinador quase escorregou.

Letra D - Errado. Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformados, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os demais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Lisboa: Almedina, 2000. pg. 31.

Letra E - Correto. A questão parece tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São eles:

a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios;

b) plurivalentes - "são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram"];

c) monovalentes - "são aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento"; e

d) setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência"

Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele setor específico.

GABARITO E



Pois é... o que esperar dos próximos concursos???

O único alento que os candidatos tem é que: não é difícil somente para um e sim para todos! ok?

Grande Abraço e Excelentes Estudos!

Vítor Cruz