quinta-feira, 19 de abril de 2012

Orientação Completa - Direito Constitucional para o concurso da CGU


Fala pessoal, tudo certo com vocês? Animados com esse concursão que saiu? Vamos lá analisar esse edital...

O edital da CGU foi previsível, contemplou temas que são "aqueles de sempre", prestigiando quem já vinha estudando, mas isso não quer dizer que você que está começando agora não possa correr atrás do prejuízo, para isso, basta estudar focado e com os materiais corretos. Obviamente para isso eu recomendo 3 obras de minha autoria:

1- Constituição Federal Anotada para Concursos 2a Edição - Editora Ferreira.

2- Curso Direito Constitucional nas 5 Fontes (área fiscal e gestão) - Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br)

3- 1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional ESAF.


Quem estudar pelo 5 fontes já fica com o material completo. Quem não tiver, usar a CF anotada para concursos junto com o material de questões comentadas.

Pelo 5 fontes, o aluno tem que estudar as seguintes aulas:

Aula Demonstrativa: Teoria Geral do Direito Constitucional e do Estado: Noções, Constituição e Estado.

Aula 1: Teoria da Constituição – parte 1: Sentidos (concepções) da Constituição e Poder Constituinte.

Aula 2: Teoria da Constituição – parte 2: Classificação das Constituições, estrutura e normas constitucionais (regras, princípios e classificações).

Aula 3: Interpretação Constitucional (Hermenêutica);

Aula 4: Princípios Fundamentais

Aula 5: Direitos e deveres fundamentais – parte 1: Teoria Geral dos Direitos Fundamentais e Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;

Aula 6: Direitos e deveres fundamentais – parte 2: direitos e deveres individuais e coletivos (continuação) e Direitos Sociais.

Aula 7: Dos direitos e deveres fundamentais – parte 3: direitos sociais (continuação); nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos.

Aula 8: (somente a parte da organização politico-administrativa)

Aula 9: Poder Legislativo.

Aula 10: Processo Legislativo

Aula 11: Poder Executivo.

Aula 12: Poder Judiciário – Parte Geral: disposições gerais; Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justiça.

Aula 13: Controle de constitucionalidade – parte 1;

Aula 14: Controle de constitucionalidade – parte 2;

Módulo extra 1: Administração Pública na Constituição de 1988;

Módulo extra 3: Finanças Públicas


Vamos agora analisar cada ponto do edital!

1. Teoria geral do Estado.

Trata-se de um estudo doutrinário. Aqui o aluno terá de saber conceitos como os elementos constitutivos do Estado. Evolução dos Estados, soberania, poder político e etc.

Quem tiver a Constituição Federal Anotada para Concursos (2a Edição), na pág. 8 tem essas noções e também há na aula demonstrativa do meu curso 5 fontes (área fiscal e gestão) do Ponto dos Concursos.


2. Os poderes do Estado e as respectivas funções.

Aqui, pessoal, são os desdobramentos doutrinários do art. 2º da Constituição Federal. Tem que estudar aquela evolução dos conceitos que era prevista por Aristóteles, Montesquieu, e John Locke. Quem tiver a CF anotada para concursos (2a Edição) - está lá na página 50.

Tem que estudar ainda aquelas funções típicas e atípicas e o sistema de freios e contrapesos e etc.


3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Supremacia da Constituição. 5. Tipos de Constituição. 6 Poder constituinte. 8. Interpretação da Constituição. 7. Princípios constitucionais.

Vamos estudar aqui os seguinte pontos:

a) Constitucionalismo = aula demonstrativa do curso 5 fontes ou página 3 da Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição).

b) Concepções da Constituição (Lassale, Kelsen e Schimitt) = Página 5 da Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição).

c) Poder Constituinte - Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) página 11.

d) Classificação das Constituições - Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) página 17.

e) Estrutura e elementos da Constituição - Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) página 24.

f) Normas Constitucionais - Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) página 25.

g) Interpretação Constitucional - Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) página 33.


8. Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais.

Estudo doutrinário e jurisprudencial. A parte constitucional sobre o controle de constitucionalidade está no art. 102 §§1º, 2º e 3º da Constituição, art. 103 e 103-A.

É essencial ainda que o candidato leia na íntegra a lei 9868/99 e 9882/99. Isso é importantíssimo. Quem tiver a Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) essas leis estão lá no final do livro.


9. Emenda, reforma e revisão constitucional.

Essa parte já será vista em Poder Constituinte. É bom olhar a literalidade do art. 60 da Constituição e do art. 3º do ADCT.


10. Análise do princípio hierárquico das normas.

Doutrina. Trata-se daquela pirâmide onde a Constituição fica no topo do ordenamento (junto com as respectivas emendas), depois temos um segundo patamar formado pelas normas infraconstitucionais - todas de mesma hierarquia (Lei ordinária, complementar, delegada, decreto legislativo, resoluções e medida provisória - podemos ainda incluir o decreto AUTÔNOMO e o regimento dos Tribunais).

Tem que saber ainda que a diferença entre a lei complementar e a ordinária não está no âmbito da hierarquia, mas sim no âmbito da matéria, podendo as leis ordinárias revogar leis complementares quando estas não versarem sobre assuntos essencialmente complementar. - Vide páginas 237 e 238 da Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição).

11. Princípios fundamentais da CF/88.

Estudo da literalidade do art. 1º ao 4º da Constituição, e das decorrências doutrinárias sobre forma de estado, forma de governo, sistema de governo e regime político. Diferença entre federação e confederação, Autonomia x Soberania e etc..

Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição) - pág. 42.


12. Direitos e garantias fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais estão do art. 5º ao 17 da Constituição. Inclui os direitos individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, políticos e partidos políticos.


13. Organização do Estado político-administrativo.

A ESAF costuma cobrar com esse nome o art. 18 e 19 da Constituição. Esses artigos devem ser decorados completamente... Se você esquecer o nome da sua namorada/namorado tudo bem, mas esses artigos não!!!! Hein?! Por favor!

Lembrar ainda que:

- A união é autônoma, não é soberana.

- Princípios da organização do Estado:

Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal.

Os princípios federais extensíveis - são aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.



- Jurisprudência do STF: Recentemente, o STF decidiu que na reorganização territorial de Estados, o termo “população diretamente interessada” deve ser entendido como “toda a população do Estado”.



- Procedimento de reorganização de Estados: O procedimento de plebiscitos e referendos está estabelecido pela lei 9709/98. Para que ocorra a reorganização do território do Estado, o Congresso Nacional irá convocar o plebiscito. Se a consulta for desfavorável, não há prosseguimento dos procedimentos, não se passando para fase seguinte. Porém, se a consulta for favorável à reorganização, o processo será enviado às respectivas assembléias para que estas opinem pela sua aprovação ou rejeição.

Essa manifestação da assembleia legislativa, no entanto, é meramente opinativa, não se constituindo em uma manifestação vinculativa (Lei 9709/98, art. 4º, §3º), nem mesmo essencial, podendo as mesmas inclusive, se abster da manifestação.

Após isso, a matéria segue para o CN, onde então deverá ser votada como lei complementar para que se desfeche o processo.


14. Administração Pública na CF/88 (art. 37 a 41).

Mais um tema que tem que estar com a literalidade no sangue. O edital até facilitou e já avisou: ESTUDEM O ART. 37 AO 41 !!!


15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno.


Dentro do Poder Legislativo, vocês terão que estudar do art. 44 da CF ao 69 para ver a estrutura do Poder Legislativo, com ênfase nos art. 44 ao 46, 49, 53, 60 ao 69.

Para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que são os chamados controle externo e interno das contas públicas, o candidato terá de ler do art. 70 a 75 da Constituição. 90% das questões cobram a literalidade do art. 71.

Quem tiver a Constituição Federal Anotada para concursos (2a Edição), da pág. 238 a 246 está tudo que você precisa saber.


O Poder Executivo;

Art. 76 ao 91 da Constituição.

Ênfase nas atribuições do art. 84 e seu parágrafo único e na responsabilidade do presidente, art. 85 e 86.


O Poder Judiciário.

Art. 92 ao 126... mas acho desnecessário estudar a fundo tudo.

o Candidato deve dar ênfase do art. 93 ao 99, e do art. 101 ao 109 da Constituição.


O Ministério Público.

Art. 127 ao 130-A da Constituição - ênfase no 127, 128 e 129.


16. Sistema Tributário Nacional.

Art. 145 ao 163.

Eu sei que é um saco! Mas vocês tem que estudar a repartição das receitas tributárias que está no art. 157 ao 162. É chato pra caramba mesmo, mas é muito cobrado na área de gestão.


17. Finanças Públicas: normas gerais e orçamento público.

Esse é um dos assuntos chaves da prova. Vai do art. 163 ao 169 da Constituição. Tem que saber toda a parte constitucional desse tema.


18. As Políticas Públicas na CF/88.

Chegamos onde vocês queriam!

As políticas públicas estão basicamente relacionadas com os direitos de segunda geração (sociais, econômicos e culturais), e derivam dos princípios fundamentais da Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, e dos Objetivos Fundamentais do art. 3º da CF, principalmente os direcionamentos de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos.

Importante direcionamento também é encontrado no art. 6º da Constituição:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Todos os direitos sociais devem ser concretizados, grifei em vermelho as principais políticas públicas para fins de concurso, que merecem uma atenção especial.

Como se sabe, para concretizá-los não basta uma norma regulamentadora, mas também ações administrativas neste sentido.

Temos que lembrar ainda que as políticas públicas, frequentemente, esbarram na “reserva do possível” (de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro, a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas).

Para a concretização das políticas, também é importante a observância de outro conceito conexo ao tema - o do "mínimo existencial" (conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna. Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual necessário).

É muito importante que sejam lidos os seguintes artigos da Constituição:

1- Política de saúde - 196 ao 200;

2- Política de assistência social - 203 e 204;

3- Política de educação - 205 ao 214;

Esses são essenciais, mas é interessante também, que se leia a ordem social como um todo, mas com ênfase nos 3 assuntos acima.



É isso aí... desejo muito sucesso a todos vocês!

Grande abraço e excelentes estudos.

Vítor Cruz


"(Aquele que) não duvidar em seu coração, mas crer que se fará aquilo que diz, tudo o que disser lhe será feito."

Marcos 11:23

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Olá Pessoal,

É fato que toda mudança recente de legislação é um prato cheio para as bancas examinadoras, que gostam de verificar se os candidatos estão atualizados e atentos.

Dessa forma, venho aqui relacionar para vocês algo que tem gerado muitos questionamentos por parte dos alunos. O que mudou com as emendas constitucionais 68, 69 e 70 e o que esperar dos novos concursos após suas promulgações.

E já adianto... Atenção à emenda 69! Essa sim vai ser carta certa nos próximos concursos.

EC 68/2011

Não creio que essa emenda tenha grande relevância para concursos.

A EC 68 alterou o art. 76 do ADCT promovendo até 2015 uma desvinculação de 20% do arrecadado pela União com impostos, contribuições sociais e CIDE já instituídas ou que vierem a ser criados até lá, bem como seus adicionais e acréscimos.

Antes da EC 68 já possuímos essa disposição, mas ela vigorava até o dia 31 de Dezembro de 2011, somente.

Vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."

EC 69/2012:

Essa sim de muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.

A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:

A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:

Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).

No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:

Antes era matéria privativa da União: organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (CF, art. 22, XVII).

Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:

O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;


A emenda ainda traz 3 dispositivos não incorporados ao texto constitucional, mas que devem ser observados:

1- Igualar a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais:

“Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.

2- Ordem ao Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias à adequação destes novos dispositivos.

“Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada”.

3- Vacatio legis especial de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional – a emenda é de 29 de março de 2012:

“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”.

EC 70/2012:

Essa emenda talvez seja cobrada em D. Administrativo. Em Constitucional, eu não creio.

Ela apenas regulamentou, fora da parte dogmática da Constituição, quais seriam os critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41 de 2003.

Segundo a EC 70:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Ou seja, quem ingressou até a data de publicação da EC 41 de 2003 e que se aposentou por invalidez, terá direito a ter sua aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo em que estava, na forma da lei.


Abraços e excelentes estudos.

Vítor Cruz