quinta-feira, 25 de junho de 2009

2 novas Súmulas Vinculantes!!!

Pessoal,

Foram editadas 2 novas súmulas vinculantes (15 e 16) referente à remuneração dos servidores públicos... Serão cartas certas nas próximas provas de D. Administrativo, mas também poderão ser cobradas em D. Constitucional...

Abaixo transcrevo a notícia extraída de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110101

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
AR/LF

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Grátis: E-Book Resumão da Constituição Federal v3.1

A versão 4.0 - atualizada até a EC 66/2010 já está disponível...

Acesse pelo link na barra lateral direita ---------------------->

abs

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 11


Noções sobre Teoria Geral do Estado para concursos (ênfase ESAF)


Olá pessoal,

Este tema é muiiito amplo, não vislumbro nem de perto esgotá-lo, nem mesmo tratar da matéria como um todo, pois para se aproximar a isto precisaríamos de umas 400 páginas.
Irei então tecer alguns comentários e expor noções sobre os temas que vem sendo cobrados em uma análise histórica dos concursos públicos com ênfase na banca ESAF.

Simbora...



O que é a Teoria Geral do Estado?

Existem vários conceitos. Em suma seria o estudo do Estado pelos mais variados prismas, histórico, jurídico, sociológico, político, filosófico...
Segundo a ESAF, em 2004, no concurso para oficial de chancelaria do MRE: o objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.


As Características dos Estados no tempo:

O homem é um ser social e sempre houve a busca da convivência em sociedades.

Na Idade Antiga (período da invenção da escrita +- 4000 a.C até a queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C.) já temos o início do ordenamento dos povos em civilizações – Civilização egípicia, grega, romana, persa e etc. Já era possível perceber a formação de Estados com certa organização de seu território e nacionalidade.

Um elemento muito característico é a teocracia, havia uma ligação muito forte entre o povo através da religião. A forma típica de governo era a monarquia absolutista, exercida em nome dos deuses. O monarca possuía um poder ilimitado sem que se pudessem a ele opor quaisquer direitos particulares.

Outro elemento típico seria a instabilidade territorial, isso era devido às constantes guerras para ampliação do território.

Na idade média (período da queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C. até a tomada de Constantinopla em 1.453) o que marcava essencialmente o Estado era o Feudalismo, ou seja, se contrapunha ao período anterior pela ausência de unidade. O feudalismo é a origem da federação (feudos) e acaba por impor ao Estado características singulares da época: não havia um único poder, nem a imposição de normas únicas “oficiais”, era uma intensa instabilidade política gerada pelo conflito entre 3 forças: o imperador, os senhores feudais e a igreja. O poder do imperador entrava em conflito freqüentemente com o poder do senhor feudal e com o Poder religioso, muito forte e caracterizado pelo Cristianismo. Cada um deles acabava por se sobrepor ao outro de acordo com cada caso.

Já na idade moderna (período da tomada de Constantinopla em 1.453 até a Revolução Francesa em 1789) não temos nenhuma característica singular do Estado que possamos destacar para contrapor às idades anteriores, porém, nota-se a retomada da unidade política, impulsionada pela burguesia que necessitava de um poder central fortalecido para a defesa de seus interesses em um nascente capitalismo.

A proteção aos indivíduos e a retomada da unidade política talvez seja o que melhor caracteriza o Estado na idade moderna.


Elementos Constitutivos do Estado:

Os elementos constitutivos segundo a maior parte da doutrina seria: Povo, Território e Governo soberano.

Povo é diferente de população, o primeiro se refere a um vínculo entre indivíduo e o seu Estado artravés de nacionalidade ou cidadania. População seria um conceito meramente estatístico, demográfico, quantitativo de habitantes do território estatal. A ESAF [EPP/2004] definiu população como: todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.

O conceito de nação é meramente sociológico e não jurídico como o de Estado. A nação seria o vínculo de costume, valores, lingua e etc. existente entre os habitantes de determinado território.

A Soberania seria o poder máximo que um Estado exerce nos limites do seu território não reconhecendo nenhum outro. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Difere da autonomia que é a independencia de um Estado em face dos demais Estados.

O Território nada mais é do que a base territorial do exercício da soberania.


Formas de Estado:

A Forma de Estado seria a estrutura escolhida para organizar o povo, território e principalmente o seu poder político.

Assim, temos que o Estado pode assumir as seguintes formas (não exaustivas):

¨ Estado Simples ou Unitário – É o Estado que possui um poder central que não sofre limitações dentro do seu território, não reconhece a autonomia de entes políticos no seu âmbito interno. Este Estado Unitário ou Simples, poderá ainda ser:

o Puro – Caso haja somente um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Judiciário, exercido de forma central;

o Desconcentrado – Quando administrativamente existem autoridades territoriais não dotadas de autonomia que exercem alguns atos por delegação do central.

o Descentralizado – Quando existe a formação de entes territoriais autônomos, com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias, mas, não se concebe a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central.

¨ Estado Composto ou Complexo – Embora se apresentem internacionalmente como único, internamente reconhece entes que possuem poderes inclusive legislativos. Podem ser:

o Federação –
Possuem Estados dotados de tríade ou tétrade autonomia (organização, legislativa, administrativa e governo), estes Estados-membros, no entanto, não possuem o direito de secessão para se separarem da federação.

o Confederação – Distingue-se da federação, pois, os Estados que a formam são soberanos possuindo o direito de secessão. A união deles acontece para que se aumente a força representativa internacional.

o União pessoal – Ocorre quando dois ou mais Estados teoricamente independentes permanecem sob a soberania de um mesmo monarca, mas sem perder a sua independência, era o caso de Portugal e Espanha durante a Dinastia Filipina. Geralmente é transitória.

o União real – Ocorre de forma mais forte que a pessoal, pois, esta união se manifesta internacionalmente como uma única pessoa jurídica.




Questões comentadas:

1. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.

Correto.


2. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.

Errado. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano, porém, não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso, típico da idade média e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida à igreja.


3. (ESAF/AFC-STN/2005) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder.

Errado. O poder político é uno, indivisível e indelegavel, não podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento.


4. (ESAF/AFC-STN/2005) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional.

Correto. Os Estados se dividem territorialmente de duas maneiras basicas:
Estados simples ou unitários, que podem ser basicamente:
o Centralizados ou puros;
o Descentralizados;
o Desconcentrados;
Estados compostos ou complexos, que podem ser basicamente:
o União pessoal;
o União Real;
o Confederação; ou
o Federação.



5. (ESAF/EPP/2004) Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população.

Correto.


6. (ESAF/EPP/2004) O conceito de Estado não se confunde com o de Nação.

Correto.


7. (ESAF/EPP/2004) São elementos constitutivos do Estado Moderno: povo, território e soberania.

Correto.


8. (ESAF/EPP/2004) A soberania é una, divisível, alienável e imprescritível.

Errado. A Soberania é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.


9. (ESAF/AFTN-RN/2005) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização administrativa do tipo autárquico.

Correto. A descentralização adminitrativa para se formar a administração indireta não rompe com o unitarismo do Estado, o qual só é prejudicado quando ocorre uma descentralização política formando-se entes federativos autônomos.


10. (ESAF/AFTN-RN/2005) Em um Estado federal temos sempre presente uma entidade denominada União, que possui personalidade jurídica de direito público internacional, cabendo a ela a representação do Estado federal no plano internacional.

Errado. Entendemos que a existência de um poder central é imprescindível para se formar uma federação, já que é ele o responsável pela ponderação dos interesses dos diversos membros da federação, porém, chamá-lo de União é uma particularidade do Brasil, já que normalmente é chamado apenas de “governo federal”. Mas o erro da questão está também em afirmar que a União é pessoa jurídica de direito internacional, quando na verdade é de direito público interno, cabendo somente ao Estado Brasileiro (Republica Federativa do Brasil) essa personalidade internacional, que transitoriamente é delegada para União para tratar de interesses nacionais e relações internacionais.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Expropriação de glebas segundo o STF !

Ao interpretar o art. 243 da CF, o Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que entendia o TRF 1ªR, assentou a Jurisprudência de que:

"TODA A GLEBA DEVE SER EXPROPRIADA E NÃO SOMENTE A PARTE QUE ESTAVA SENDO USADA PARA O PLANTIO, ISSO NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE"

Veja o julgamento e meus grifos:


RE 543974 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/03/2009 EMENTA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.


Abraços e Bons Estudos!!!!

Curso de Tributário Avançado!

Olá meus amigos concurseiros,

Estou confirmando o curso de direito tributário avançado para o concurso da Receita Federal.

O curso será ministrado em aproximadamente 5 aulas presenciais, a partir do dia 30 de junho, às terças e quintas-feiras, das 19:00 às 22:00 na Faculdade Tamandaré (antigo Colégio Disciplina), localizado na Rua T-27 nº 1374 – Setor Bueno – Goiânia - GO.

O foco do curso será jurisprudência e pensamento ESAF.

Conteúdo a ser ministrado:
-113 questões avançadas (112 ESAF e 1 Cespe);
-34 Súmulas;
-18 Julgados;
-12 Legislações específicas (PIS, Cofins, IPI, II, IE, ITR, Cide...);
-Simulado de questões inéditas na última aula com correção;

As vagas são limitadas às 40 primeiras pessoas;

As inscrições poderão ser feitas diretamente comigo, por e-mail: vitorgalvao00@hotmail.com


Grande Abraço a Todos

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Noções sobre o Federalismo Fiscal no Brasil !

O federalismo brasileiro, diferentemente do norte-americano, foi marcado pela segregação da autonomia para os entes federados a partir de um primitivo Estado central. Tal fato ainda reflete na política brasileira até os dias de hoje. Muitos esforços são direcionados no sentido de dotar de maior autonomia os entes políticos da federação, mas o contexto histórico brasileiro ainda funciona como freio ideológico para isto. O país sempre teve em seu poder central – a União Federal - o pilar de sustentação da federação, facilmente percebível ao se analisar o rol de competências executivas, legislativas e tributárias da referida pessoa política.

A Constituição brasileira de 1988 preceitua (art. 18) a autonomia dos entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta autonomia se concretiza de forma tríplice ou, para alguns autores, de forma tétrade – o auto-governo, a auto-administração e a auto-organização ( outros autores ainda dispões sobre a quarta faceta da autonomia: a auto-legislação, de forma distinta da auto-organização).

Dotar os referidos entes políticos de autonomia é o passo principal para que se consiga a concretização dos objetivos clássicos da política orçamentária, que sejam:
· Fomentar o crescimento econômico;
· Corrigir as imperfeições do mercado;
· Assegurar a disponibilização dos bens e serviços públicos; e
· Universalizar o acesso aos bens privados.

Destarte, temos uma repartição de competências que ocorrerá de acordo com a predominância do interesse, agindo a União nas políticas de interesse nacional, e os Estados e Municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente.

Não basta apenas dotar os entes da federação de competência política, precisa-se também dotá-los de capacidade financeira para que tenham o poder de concretizá-las. Para isto, a Constituição de 88 estabeleceu um critério misto de repartição de receitas públicas. Primeiramente, adotando uma discriminação pela fonte, dotou todos os entes políticos de competência para tributar, repartindo-se os impostos privativamente para cada ente, além de estabelecer uma competência concorrente para a cobrança de taxas e contribuições de melhoria. Posteriormente, adotando uma discriminação pelo produto, estabeleceu regras de repartição vertical de receitas tributárias, onde a União entregaria parte da arrecadação para os Estados e Municípios, e o Estado entregaria parte de sua arrecadação para os Municípios.

Um dos maiores empecilhos para o bom funcionamento deste modelo, atualmente, não está no campo da competência em si, mas sim na responsabilidade da gestão, a Constituição não traçou metas para disciplina e transparência dos gastos, isso só ocorreu em 2000 com a LRF – LC 101/00 -, o que foi de suma importância para o avanço desta área, porém, ainda não se pode falar em total correção dos vícios de falta de transparência e irresponsabilidade no uso das verbas públicas, principalmente pela falta de tradição fiscalizadora, especialmente por parte do Poder Legislativo, poder incumbido constitucionalmente de promover o controle externo das contas públicas.

domingo, 7 de junho de 2009

Mais dicas ESAF e outras bancas..

Pessoal,

Todos sabemos que, nos dias de hoje, concurso público deve ser encarado como uma profissão...

Em concursos, ser inteligente ou saber muito a matéria, não é sinônimo de aprovação... Temos que usar de todas as nossas armas para conseguir a tão almejada vaga e aqui vai uma dica, principalmente para ESAF:

Jurisprudências recentes e alterações recentes em lei ou legislaçòes são questões praticamente certas!!!

Sempre que vocês notarem a entrada em vigor de uma nova Emenda Constitucional, uma nova súmula... é certo que ela estará no próximo concurso, pelo menos em se tratando de ESAF!!!


Para isto montei na minha sala do Fórum Concurseiros um índice para novas jurisprudências:


Link: http://forumconcurseiros.com/phpBB3/viewtopic.php?f=352&t=59506



Súmulas Vinculantes - Tem que ter as 14 (até agora) na ponta da língua


E atençào a 3 novas súmulas do STJ para tributário, carta quase certa para RFB:


(Súmula nº353 do STJ) As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam àscontribuições para o FGTS.


(Súmula nº 360 do STJ) O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.


(Súmula nº 373 do STJ) É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Tendência ESAF para a prova da Receita Federal

Fala pessoal,

Analisando historicamente a tendência da ESAF em Tributário e Constitucional, podemos observar o seguinte:

Tributário:

Não creio que a galera aqui terá grandes surpresas com Tributário para a RFB, somente devem atentar a algumas legislações específicas como o Decreto do II, IE e etc.... mas, nada que fuigirá muito da literalidade ( a prova APOF-SP foi atípica, foge de toda uma linha lógica... )


Constitucional:

Agooora, Constitucional o buraco deve ser mais em baixo....A ESAF percebeu que os concurseiros se profissionalizaram e está alternando 2 coisas "Cobrança de Literalidade Maldosa" e "Assuntos de áreas jurídicas"...Em provas de áreas não-jurídicas como AFC-CGU, Auditor-RN, já cobrou Métodos de Hermenêutica e etc... e nem em provas de nível médio vêm aliviando...

Recomendo que dêem uma olhada no Estudo dirigido do meu Blog...

A prova do que eu digo foi o concurso para ATA-MF, enquanto matérias como administrativo, informática, previdenciário vieram "uma baba"... Constitucional pegou pesado para um concurso de nível médio...

Vou deixar aqui uma questão comentada de presente para vocês!!!



(ESAF/ATA-MF/2009) A limitação do poder estatal foi um dos grandes desideratos do liberalismo, o qual exalta a garantia dos direitos do homem como razão de ser do Estado.

Correto. Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, limita-se o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixando o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos.


(ESAF/ATA-MF/2009) A divisão do poder, segundo o critério geográfico, é a descentralização, e a divisão funcional do poder é a base da organização do governo nas democracias ocidentais.

Correto. Geograficamente, descentraliza-se o poder através da criação de entidades como os Estados e Municípios. Funcionalmente, divide-se o poder em Legislativo, Executivo e Judiciário. Esta divisão é a base das democracias, pois, ao serem harmônicos entre si, estes poderes acabam por formar um sistema de freios e contrapesos que impedem o uso arbitrário e despótico do poder.


(ESAF/ATA-MF/2009) Aristóteles apresenta as funções do Estado em deliberante, executiva e judiciária, sendo que Locke as reconhece como: a legislativa, a executiva e a federativa.

Correto. Aristóteles foi considerado o primeiro pensador a dividir as funções do Estado, e fazia isto através do que chamava de função Deliberante – aquela que era responsável por tomar as decisões fundamentais -, a Executiva e a Judiciária. Posteriormente John Locke fez o mesmo, mas chamou-as de função legislativa, executiva e federativa – aquela que era responsável pela manutenção das relações com outros Estados, isso se fazia através de alianças (feudos, origem do termo federalismo) –, e por fim, temos a clássica divisão feita por Montesquieu em sua obra “O Espírito das Leis” que dividiu as funções em Legislativa, Executiva e Judiciária.


(ESAF/ATA-MF/2009) A divisão funcional do poder é, mais precisamente, o próprio federalismo.

Errado. O federalismo é uma repartição geográfica, e de acordo com a predominância do interesse (interesse nacional – União-, interesse regional – Estados -, e interesse local - Municípios). A questão trata da repartição funcional entre Executivo, Legislativo e Judiciário, logo, está incorreta.


(ESAF/ATA-MF/2009) Montesquieu abria exceção ao princípio da separação dos poderes ao admitir a intervenção do chefe de Estado, pelo veto, no processo legislativo.

Correto. Vimos que Montesquieu foi o idealizador da clássica divisão funcional do poder adotada pela CF/88, e em seu livro “O Espírito das Leis”, Montesquieu já percebia a necessidade do sistema de “freios e contrapesos” (check and balances) para que houvesse uma harmonia entre os poderes, um contingenciamento recíproco entre eles. Um dos aspectos desse sistema de freios e contrapesos seria justamente o poder de veto que o Executivo, exercido à época pelo Rei, teria sobre as decisões do Parlamento.



Abraços pessoal...