quinta-feira, 11 de junho de 2009

Noções sobre o Federalismo Fiscal no Brasil !

O federalismo brasileiro, diferentemente do norte-americano, foi marcado pela segregação da autonomia para os entes federados a partir de um primitivo Estado central. Tal fato ainda reflete na política brasileira até os dias de hoje. Muitos esforços são direcionados no sentido de dotar de maior autonomia os entes políticos da federação, mas o contexto histórico brasileiro ainda funciona como freio ideológico para isto. O país sempre teve em seu poder central – a União Federal - o pilar de sustentação da federação, facilmente percebível ao se analisar o rol de competências executivas, legislativas e tributárias da referida pessoa política.

A Constituição brasileira de 1988 preceitua (art. 18) a autonomia dos entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta autonomia se concretiza de forma tríplice ou, para alguns autores, de forma tétrade – o auto-governo, a auto-administração e a auto-organização ( outros autores ainda dispões sobre a quarta faceta da autonomia: a auto-legislação, de forma distinta da auto-organização).

Dotar os referidos entes políticos de autonomia é o passo principal para que se consiga a concretização dos objetivos clássicos da política orçamentária, que sejam:
· Fomentar o crescimento econômico;
· Corrigir as imperfeições do mercado;
· Assegurar a disponibilização dos bens e serviços públicos; e
· Universalizar o acesso aos bens privados.

Destarte, temos uma repartição de competências que ocorrerá de acordo com a predominância do interesse, agindo a União nas políticas de interesse nacional, e os Estados e Municípios, de acordo com o interesse regional e local, respectivamente.

Não basta apenas dotar os entes da federação de competência política, precisa-se também dotá-los de capacidade financeira para que tenham o poder de concretizá-las. Para isto, a Constituição de 88 estabeleceu um critério misto de repartição de receitas públicas. Primeiramente, adotando uma discriminação pela fonte, dotou todos os entes políticos de competência para tributar, repartindo-se os impostos privativamente para cada ente, além de estabelecer uma competência concorrente para a cobrança de taxas e contribuições de melhoria. Posteriormente, adotando uma discriminação pelo produto, estabeleceu regras de repartição vertical de receitas tributárias, onde a União entregaria parte da arrecadação para os Estados e Municípios, e o Estado entregaria parte de sua arrecadação para os Municípios.

Um dos maiores empecilhos para o bom funcionamento deste modelo, atualmente, não está no campo da competência em si, mas sim na responsabilidade da gestão, a Constituição não traçou metas para disciplina e transparência dos gastos, isso só ocorreu em 2000 com a LRF – LC 101/00 -, o que foi de suma importância para o avanço desta área, porém, ainda não se pode falar em total correção dos vícios de falta de transparência e irresponsabilidade no uso das verbas públicas, principalmente pela falta de tradição fiscalizadora, especialmente por parte do Poder Legislativo, poder incumbido constitucionalmente de promover o controle externo das contas públicas.

Um comentário:

  1. Professor, conforme o texto acima podemos afirmar que a CF/88 em seu art. 24 definiu que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, deixando de fora do rol os Municípios.
    Porém, em se tratando de Federalismo fiscal a competência concorrente é aquela exercida simultaneamente pela União, Estados e Municípios.

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