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• Mutação, Revisão, Reforma Constitucional:
Os conceitos de mutação, revisão e reforma constitucional são muito cobrados em concursos, e são 3 termos que possuem grande diferença entre eles, que não podem de modo algum serem confundidos.
Reforma Constitucional:
A reforma constitucional ocorre quando alteramos o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, conforme vimos ao falarmos do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Preceitua o art. 60 da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I. De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado;
II. Do Presidente da República;
III. De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria relativa em cada uma delas.
Esse poder de Emendar a CF possui várias limitações:
• Limitação circunstancial;
• Limitação procedimental;
• Limitação material;
• Limitação formal (princípio da irrepetibilidade);
• Limitação temporal (não adotada pelo Brasil);
Limitação circunstancial
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limitação Procedimental
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Limitação Material – Cláusulas Pétreas
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (leia-se tendente a reduzir o alcance): Elas não são imutáveis, pois, poderá ser mexido para aumentar o poder de alcance delas.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.
• Princípio da irrepetibilidade (Limitação formal)
§ 5º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.
Não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”.
• Limitação Temporal
A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a constituição poderá ser reformada.
Considerações:
1- A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um princípio sensível, (veremos em “intervenção federal”).
2- Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto , secreto, universal e periódico.
3- Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela.
4- Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são consideradas implícitas, a saber:
O povo como titular do poder contribuinte;
O próprio artigo 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
O poder igualitário do voto.
OBS. Em se tratando do Art. 60, o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas.
Promulgação das EC ‘s: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o respectivo número de ordem.
Revisão Constitucional:
(ADCT art.3º) A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL.
Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-se que era um procedimento mais simples (bastava MA em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.
Mutação Constitucional:
A mutação constitucional, diferentemente da Revisão e da Reforma, não altera a literalidade do texto constitucional. A mutação são os novos entendimentos dados às normas constitucionais pela jurisprudência, pelos usos e costumes, através de um processo informal, sem que o texto se altere. Modifica-se apenas a sua ação sobre os destinatários.
1. (FCC/Auditor TCE-AL/2008) Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito
a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição.
b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda.
c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional.
d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República.
e) à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição.
Resposta: Letra E.
2. (CESPE/Agente-Polícia Civil-TO/2008) Julgue os itens a seguir, relativos ao exercício do poder de reforma constitucional.
a)A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo se houver prévia anuência dos líderes partidários e da mesa do Congresso Nacional.
Errado.
b) Em regra, a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República.
Errado. Não existe sanção presidencial para EC ‘s.
c) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
Errado. Em se tratando de EC ‘s o princípio da irrepetibilidade é absoluto, não é relativizado pela proposta dos congressistas.
3.(ESAF/PGFN/2007 - adaptada) Assinale a opção correta:
a) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.
Errado. Vimos que não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem para dificultar.
4.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
Errado. A revisão também deve observar limitações constitucionais embora realmente possua um menor rigor formal.
5.(FCC/ISS-SP/2007) A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais
a) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país.
b) foi determinada a realização de uma revisão constitucional, cinco anos após sua promulgação, pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional.
c) se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.
d) a soberania popular é assegurada, por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.
e) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
Resposta: Letra C.
6.(CESPE/OAB-RJ/2007) Sobre a mutação constitucional, assinale a opção correta.
a) Trata-se de fenômeno de alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto.
b) É o fenômeno de modificação da Constituição promovido pelas emendas à Constituição.
c) É o fenômeno ocorrido quando uma nova ordem constitucional substitui uma Constituição.
d) É a incorporação de norma infraconstitucional no rol das normas constitucionais mediante de decisões específicas do STF.
Resposta: Letra A.
7.(FGV/SEFAZ-MS/2006) A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que:
a) é a alteração da Constituição por meio de emendas.
b) é o mesmo que revisão constitucional.
c) são as alterações informais feitas na substância da Constituição, especialmente por meio da interpretação judicial.
d) não tem lugar em nosso sistema jurídico, em razão de a Carta Política ser escrita e rígida.
e) só ocorre por meio do poder constituinte originário.
Resposta: Letra C.
Olá Prof., apenas um esclarecimento em suas considerações no item em q diz :"4- Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são consideradas implícitas, a saber:
ResponderExcluir O povo como titular do poder contribuinte? ou é CONSTITUINTE?
Amigo, no que tange a primeira dúvida, trata-se de cláusulas pétreas expressas, pois estão expressamente redigidas na Constituição. Já na segunda dúvida, acredito que o escritor escreveu errado, tendo em vista que a palavra contribuínte é da ceara do Direito Tributário e não se encaixa no contexto. A palavra correta seria Constituinte.
ExcluirFiquei com a mesma dúvida do colega acima.
ResponderExcluirAbraços,
André
Constituinte...
ResponderExcluirFoi erro de digitação !!!
abs