terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 2

E aí galera, tão gostando ou estou deixando a desejar??

Animados para a segunda aula do estudo dirigido?

Simbora...



• Inauguração da nova ordem jurídica:

Vimos que uma das características do PCO é o seu caráter inicial, inaugurando um novo ordenamento jurídico. Em decorrência temos algumas conseqüências que precisamos analisar: Recepção, Desconstitucionalização, Revogação, Inconstitucionalidade, e Repristinação.



• Recepção, Desconstitucionalização e Revogação

Desconstitucionalização é um processo não aceito em nosso ordenamento jurídico. Diz que, com a entrada em vigor da nova constituição, as normas da Constituição anterior que não fossem mais aproveitadas com “status” constitucional continuariam vigorando, mas com um “status” mais baixo, de mera lei ordinária, infraconstitucional.

Esse instituto, como dito, não é aceito, pois no Brasil vigora a teoria da Revogação e Recepção.

O entendimento é que a entrada em vigor da nova constituição revoga toda a constituição anterior, ou seja, todas as normas constitucionais anteriores vão deixar de viger. Assim, inaugura-se todo um novo ordenamento constitucional sem trazer nenhum resquício do anterior.

Surge também o instituto da Recepção, neste não estamos falando mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua forma.

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN criado como Lei Ordinária sob a CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de Lei Complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988, mas para ocorrer a recepção analisou-se apenas o conteúdo e não a forma exigida. Ainda falando do CTN, o conteúdo foi apenas parcialmente recepcionado, a parte dele que contraria o disposto na CF/88 está revogada, mostrando que pode ocorrer a recepção parcial.

Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.


• Recepção X Repristinação:

Chamamos de repristinação quando uma lei volta a vigorar após ter sido revogada por outra.

Por ex. Lei 2 revogou a lei 1. Futuramente editou-se uma lei 3 que entre suas disposições trazia que a lei 1 voltaria a ser aplicada.

Segundo a Lei de introdução ao Código Civil (LICC):

“Art. 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”


Vemos então que a repristinação, só pode ocorrer quando expressamente for dito, ela não se opera tacitamente, apenas quando, como no exemplo, houver uma disposição versando sobre ela.

É importante salientar que isso já não ocorre em se tratando de recepção. Em regra, a recepção ocorre tacitamente, basta que o conteúdo da lei anterior a nova CF seja compatível, embora, nada impeça que haja uma recepção expressa, que é o caso do CTN citado anteriormente. Vide o art. 34 ADCT da CF/88:

“ADCT Art. 34. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.”



• Revogação X Inconstitucionalidade:

Inconstitucionalidade é espécie do que chamamos de incompatibilidade. A incompatibilidade se manifesta de 2 maneiras:

• Ilegalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a lei;
• Inconstitucionalidade: Quando uma norma é editada em desacordo com a Constituição;

Assim, temos diferenças básicas entre revogação e inconstitucionalidade:

1. Momento:

A revogação se dá posteriormente. Uma lei válida, deixou de viger depois de certo tempo em vigor, pois foi editada uma outra lei, que tornou seu uso inconveniente e incompatível.

LICC:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”


A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.


2. Efeitos:

A revogação é tão somente a perda da vigência de uma lei que não é mais interessante que continue em vigor, por isso, quando ocorre a revogação, tudo o que a lei revogada regulou na sua vigência continuará sendo mantido. É o que chamamos de efeitos não-retroativos, ou, “EX-NUNC”.

Quando falamos de inconstitucionalidade, falamos não apenas da vigência, mas da validade da lei, a lei inconstitucional é inválida, contém defeitos, vícios. Assim, não pode admitir-se que as relações que foram reguladas por ela se mantenham válidas, salvo excepcionalmente no caso de interesse social ou segurança jurídica. Deste modo, dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade opera de forma retroativa, ou, “EX-TUNC”. Ou seja, nada que a lei inválida regulou continuará a ser mantido.


Observações:

Tanto a revogação quanto a inconstitucionalidade podem ser parciais ou totais. Sendo que dá-se o nome de:

Ab-Rogação – Quando ocorre a revogação TOTAL de uma lei por outra.
Derrogação – Quando ocorre a revogação PARCIAL de uma lei por outra.

Trataremos mais a fundo de inconstitucionalidade quando estudarmos o chamado “Controle de Constitucionalidade”.




QUESTÕES DE CONCURSOS:

1- (CESPE/PGE-PI/2007)De acordo com Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2001, p. 511), o ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado:

a)repristinação.

b)recepção.

c)desconstitucionalização.

d)revogação tácita.

e)adequação.


Gabarito: Letra B.



2.(OAB-RJ/2005) Complete as seguintes orações com as alternativas correspondentes:

.A nova ordem constitucional (1) a anterior, sem necessidade de sua nova produção legislativa infraconstitucional, em decorrência do fenômeno denominado de (2), mediante o qual pode ocorrer, por exemplo, que uma lei ordinária venha a se tornar lei complementar.

.Quando a nova norma constitucional vier a regular diferentemente a matéria versada pela anterior no todo, ou em parte, há, respectivamente, (3) e (4).

.Uma lei ordinária, que já perdeu eficácia ante uma Constituição, não pode readquiri-la pelo surgimento de nova Constituição. Essa restauração eficacial, juridicamente condenável, chama-se (5).

.A (6), inadmitida por parte da doutrina, significa que os preceitos da Constituição precedente que não conflitarem com a nova Constituição são por ela recebidos como leis ordinárias.

a) (1) derroga; (2) repristinação; (3) revogação; (4) ab-rogação; (5) constitucionalização; (6) desconstitucionalização.

b) (1) revoga; (2) recepção; (3) ab-rogação; (4) derrogação; (5) repristinação; (6) desconstitucionalização.

c) (1) torna ineficaz; (2) acomodação; (3) derrogação; (4) ab-rogação; (5) desconstitucionalização; (6) repristinação.

d) (1) ab-roga; (2) constitucionalização; (3) ab-rogação; (4) revogação; (5) disjunção normativa; (6) repristinação.



Gabarito: Letra B!



3. (UEPB/Delegado-PB/2003) O fenômeno de adequação entre uma nova Constituição e a legislação infraconstitucional anterior é denominado desconstitucionalização;

Resposta: Errado. Esse é o conceito de recepção.



4.(ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale a opção correta, no que diz respeito às conseqüências da ação do poder constituinte originário.

a)Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada com o advento da nova Carta.


Errado. Vimos que independe de qualquer tipo formal para que ocorra a recepção, basta saber se o conteúdo da norma é compatível ou não. Neste caso, esta lei federal, caso tivesse o conteúdo compatível, poderia ser recepcionada como uma lei municipal.

b)Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo processo legislativo.

Correto, embora ela não tenha sido declarada inconstitucional, ela é uma lei inválida, viciada, e o vício não será sanado pelo advento da nova CF, já que esta lei nunca deveria ter existido da forma que foi feita.

c)Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.

Errado. Voltamos a ratificar que apenas a matéria é importante, a forma não.

d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas, ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade superveniente.

Errado. Elas são revogadas. Inconstitucionalidade superveniente não é admitida, pois para uma lei ser considerada inconstitucional ela já deve ter nascido inconstitucional, não podendo nunca se tornar inconstitucional ao longo do tempo.

e)A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior ao novo diploma constitucional, que com este não sejam materialmente incompatíveis, são recebidas como normas infraconstitucionais.

Errado. A questão está tratando da “desconstitucionalização”, que não é admitida pela doutrina majoritária brasileira.

9 comentários:

  1. Boa tarde Vampiro,

    Primeiramente, parabéns pelo blog. está muito bom.
    Gostaria de tirar a seguinte dúvida:
    - O que acontece caso uma LO ou LC seja formal ou materialmente inconstitucional, mas ainda não declarada inconstitucional, e uma EC posterior a torne constitucional (tanto na forma qto no conteúdo)?? A LO/LC continuará a ser inconstitucional (congênita) ou haverá uma suposta "Constitucionalidade Superveniente"?
    - Pode ser chamada de inconstitucionalidade superveniente o caso contrário, isto é, uma LO/LC constitucional, mas que se torna inconstitucional em razão de uma EC posterior??

    obrigado,

    Rodolfo

    ps: acabei mandando um email antes. se preferir, pode responder apenas por aqui, pois assim a duvida ficara disponivel a todos.

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  2. Pelo Livro do P Lenza, entendo que se não houve a declaração de inconstitucionalidade pelo STF antes da EC a sanar, não há o que se falar de constitucionalidade superveniente. Em todo o caso, cabe ressaltar que a constitucionalidade superveniente, em caso excepcional, pode ser admitida, é o caso da
    lei complementar sobre a criação dos municípios, houve declaração de inconstitucionalidade sobre a criação, se não me engano, do município de Luis Eduardo Magalhães, e na declaração de inconst foi fixado prazo para o legisl elaborar a LC e a criação do município se tornar constitucional (espécie de constitucionalidade superveniente)

    Pode ns esclarecer Professor!!! também fiquei um pouco inseguro!!

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  3. Gostaria de comentar esse trecho: "Vemos então que a repristinação, só pode ocorrer quando expressamente for dito, ela não se opera tacitamente, apenas quando, como no exemplo, houver uma disposição versando sobre ela".

    Fiquei um pouco confusa porque, pelo que me lembre, numa liminar de ADI a suspensão de vigência da lei AUTOMATICAMENTE valida a lei anterior, EXCETO se o STF expressamente definir que legislações anteriores mantém a condição de revogadas.

    Agora não sei mais o que pensar. Me dá uma luz.
    Curso fantástico!

    Ana Barros
    ana.a.concurseira@gmail.com

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  4. Ana, tudo bem?!

    O que acontece na ADI não é uma "repristinação" propriamente dita. A repristinação que estamos falando ocorre no caso de "revogação".

    É o que se chama de "efeito repristinatório"... O resultado é o mesmo, volta a valer a lei anterior, mas o motivo disso é o fato de a lei posterior nunca devia ter existido.

    ok?

    Uma coisa não contradiz a outra não, pode ficar tranquila.

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  5. Queria saber se quando a lei.nova nao a uma incompatibilidade com a lei antiga, ela é revogada, as duas tem validade, ambas sao efetivas?

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  6. Gostaria de saber se é válido o que ocorreu no legislativo (câmara Municipal). Ocorre que quando fixamos os subsídios dos vereadores em 2012, o nosso departamento jurídico deu parecer que era passível de ilegalidade, tendo visto a lei de responsabilidade fiscal. Quando assumimos em 2013, preocupados nós revogamos o projeto. Ocorre que após o TCE ter julgado a nossas contas e aprovado então aquela fixação, nós repristinamos expressamente e recebemos os valores de desde do início da nossa legislatura. Esclareço que quando revogamos nós devolvemos todos os valores recebidos. O que fizemos esta correto?

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  7. O que fizemos acima pode ser considerado ilegal. Se puder me responda. Desde de já muito obrigado. Email - Tiaodoforum@.gmail.com

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