Fala Pessoal...
Resolvi iniciar pelo Blog, um estudo dirigido de toda a disciplina de direito constitucional, abordando os temas relevantes e legitimando o estudo com questões comentadas posteriormente... Espero que seja útil. Aproveitem sem moderação!
• Por que estudar Direito Constitucional?
O “direito constitucional” (DC) é base do estudo para qualquer pessoa que irá candidatar-se a um cargo público e deveria ser de ampla divulgação à sociedade. É através dele que podemos ter a noção geral do direito, sistematizando e organizando todos os demais.
Assim, este estudo não só solidificará as bases para o aprendizado dos demais direitos como ampliará a visão das pessoas como cidadãos brasileiros.
• Tipos de Estudos para o Direito Constitucional:
Segundo José Affonso da Silva, o estudo do Direito Constitucional se dividiria em 3 campos:
.Direito Constitucional Positivo: É o estudo das normas constitucionais vigentes, escritas, a “constituição concreta”.
.Direito Constitucional Geral: É o estudo teórico, genérico, com ênfase em princípios.
.Direito Constitucional Comparado: É o estudo comparativo das normas positivas de vários países, não necessariamente vigentes, observando-se as peculiaridades de cada um deles.
Estudaremos principalmente os DC positivo brasileiro.
• Posição do Direito Constitucional:
É um direito público, pois enquanto o direito privado (ex. Direito Civil, Direito Comercial...) trata das relações entre pessoas em um mesmo patamar, aquele regula também as relações dos particulares face ao Estado. O Estado por ser defensor do interesse da coletividade se situa muitas vezes em um nível acima dos particulares para poder fazer valer esse interesse.
Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, pg. 31) lembra que esta divisão é apenas didática, pois o direito deve ser considerado uno e indivisível.
• Origem:
O DC tem origem no povo, este é quem possui a legitimidade para exercer o poder. Assim dizemos que o povo é o titular do Poder Constituinte Originário (PCO), este conceito, formalmente falando, vem desde a constituição francesa em 1791 que se contrapôs a idéia do absolutismo.
• O que é o PCO?
O PCO é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro Estado?” publicada pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, o poder seria emanado do povo que legitimará a promulgação de uma constituição. Este poder tem como características ser:
1- Inicial Pois iniciaria toda uma nova ordem jurídica, revogando todas as disposições em contrário anteriormente criadas.
2- Autônomo Não se submete a nenhum outro poder, pelo contrário, ele é que constituirá os poderes que dele derivarão.
3- Ilimitado e Soberano Pois nada o restringiria, além da vontade popular. Parte da doutrina (doutrina jusnaturalista) entende que estaria limitado apenas pelo “direito natural”, que seria um direito “supraconstitucional” que resguardaria direitos e garantias fundamentais reclamados desde a revolução francesa.
4- Incondicionado Não existe nenhum rito especial para formação da Constituição.
Assim, o PCO é um poder POLÍTICO. A partir dele, inaugura-se uma nova ordem jurídica e se constituem os poderes JURÍDICOS reunidos no corpo da Constituição.
• Poder Constituinte Derivado:
A partir do PCO criam-se outros poderes que daquele derivam. Estes não são mais autônomos e ilimitados, mas sofrem restrições feitas pelo próprio PCO, sujeitam-se, então, a ritos especiais de formação e várias outras limitações.
O Poder Constituinte Derivado (ou secundário, ou ainda, instituído ou constituído) pode ser de 3 tipos:
Reformador É o poder de modificar o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, com o objetivo de adequar aquelas disposições originariamente criadas às constantes mudanças nas necessidades da sociedade, que é dinâmica, necessitando também de mudanças jurídicas constantes.
Revisor É um poder instituído pelo art. 3º da parte constitucional denominada ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O art. diz: “A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”
Assim é um poder que após sua manifestação, exauriu-se não havendo mais possibilidade de se manifestar novamente.
Decorrente É o poder que legitima a Auto-Organização dos entes, ou seja, o poder de os Estados Federados criarem suas constituições estaduais ( a criação pelos Municípios de suas Leis Orgânicas Municipais não é considerado dentro deste poder, por não possuir aspecto FORMAL de constituição, embora materialmente o seja). Sempre, porém, deverão observar as restrições impostas pela Constituição Federal, não sendo assim, ilimitados e incondicionados.
QUESTÕES DE CONCURSOS:
1- (FCC/Defensoria Pública-SP/2007) Em relação ao poder constituinte originário, pode-se afirmar:
a) Envolve processos cognitivos e questões complexas sobre teoria política, filosofia, ciência política e Teoria da constituição, já que dispõe, de maneira derivada, sobre a principal lei de um Estado, sua organização e os direitos e garantias fundamentais.
Está errado em dizer que dispõe de maneira derivada. Vimos que disporá de maneira autônoma, incondicionada.
b) Os positivistas admitem que é um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da própria idéia de justiça da comunidade.
Quem defente isto são os jusnaturalistas, os positivistas não aceitam o direito natural como limitador do PCO.
c) Sua teorização precedeu historicamente a primeira constituição escrita, tendo como grande colaborador a figura do Abade Emmanuel de Sieyès que alguns meses antes da Revolução Francesa publicou um panfleto intitulado "A Essência da Constituição".
Quase correto, mas a obra do Abade era “O que é o terceiro Estado?”.
d) Sua atividade se dá nos casos de necessária evolução constitucional, onde o texto poderá ser modificado através de regras e limites jurídicos contidos na norma hipotética fundamental idealizada por Hans Kelsen.
Esse é o poder constituinde derivado reformador.
e) Na sua atuação poderá encontrar implicações circunstanciais impositivas como por exemplo as pressões econômicas, sociais e de grupos particulares, mas fundará sua legitimidade numa pauta advinda da idéia de direito da comunidade e de sua tradição cultural.
Resposta Correta!!!
2. (CESPE/PGE-PI/2008) Poder constituinte decorrente é o poder que os estados membros da Federação têm de elaborar sua própria constituição, respeitados os princípios da CF.
Correto!
3. (CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2007) Julgue os itens a seguir, acerca do poder constituinte.
I. O poder constituinte é titularizado pelo povo e pelas assembléias constituintes.
Errado. O único titular do PCO é o POVO.
II. O poder constituinte pode ser classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado, aos quais correspondem, respectivamente, os conceitos de poder constituinte de segundo grau e de poder constituinte de primeiro grau.
Errado. Houve uma inversão: O PCO é de primeiro grau e o PCD é de segundo grau.
III. O poder constituinte originário é incondicionado e ilimitado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada em sua atuação e não está limitado pelo direito positivo a ele anterior.
Correto.
IV. O poder constituinte derivado pode ser subdivido em poder constituinte reformador e poder constituinte decorrente. O segundo consiste naquele que possibilita aos estados membros que estes, em virtude de sua autonomia político-administrativa, se auto-organizem por meio de constituições estaduais que respeitem, sempre, as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.
Correto.
V. Inexiste uma forma prefixada pela qual se manifesta o poder constituinte originário, mas é possível apontar duas formas básicas de sua expressão, por meio das assembléias nacionais constituintes e dos movimentos revolucionários.
Correto.
Olá,
ResponderExcluirGostei muito desta aula, mas fiquei em dúvida da questão IV não está errado pois o PCD se divide em reformador, decorrente e REVISOR.
Obrigada
Sim.. mas a banca não entrou nessa maldade!! de consisderar a resposta errada pela falta de uma das divisões.
ResponderExcluirO gaba final foi correto!
ok?
Abraços
Vítor Cruz
segundo a orientação do Direito Constitucional Geral, os municípios integram o conceito de Federação. Por que esta questão está errada?
ResponderExcluirSds,
Daniela
Oi Daniela,
ResponderExcluirO que acontece é o seguinte.
Somente no Brasil, os municípios são dotados de autonomia, assim, no resto do mundo isso não ocorre.
Como a questão citou "DC GERAL", está falando do "mundo" genericamente. Logo, os municípios não integrariam o conceito de federação, somente os Estados, ok?
Abraços
Muito obrigada, Vitor.
ResponderExcluirComo um pequeno detalhe faz toda a diferença.
Abraços.
Dani
Olá Professor,
ResponderExcluirSou iniciante nos estudos e estou com dúvida quanto a uma questão de seu livro "Constituição Anotada". Na página 16, exercício n.º 3 sobre o Poder Constituinte, porque a letra "a" está incorreta?
Sandra