quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Nacionalidade e suas peculiaridades na CF/88

Fala pessoal... Desculpe por estar um pouco sumido. A vida estava um pouco atribulada esta semana, mas estou de volta!

Hoje venho trazer um comentário sobre um assunto, que a princípio parece simples, mas requer muita atenção pois é um ponto que não pode ser perdido em prova!

Espero que ajude nos estudos... vamos lá:


CAPÍTULO III
Da Nacionalidade

Art. 12:

I - Será considerado brasileiro NATO se:

Nascer em solo brasileiro, ainda que os pais sejam estrangeiros. “Ius solis”
o Não será brasileiro se o pai ou mãe estrangeira estiver no Brasil a serviço de seu país;


Nascer fora do País  mas o pai brasileiro ou a mãe brasileira está a serviço do Brasil;


Nascer fora do País  mas tiver pai brasileiro ou mãe brasileira, e ainda:
o Ser registrados em repartição brasileira competente; ou
o Residir na República Federativa do Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


Antes de atingir a maioridade, não é capaz de optar, então será considerado nato até fazer 18 anos e escolher. A EC 54/07 reabriu a possibilidade anterior do registro em repartição competente no estrangeiro, não necessitando mais vir obrigatoriamente a residir no Brasil.


(ADCT Art. 95)  Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (EC 54 de 20 de Setembro de 2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.


II - Será considerado NATURALIZADO se:

Originário de país de língua portuguesa:

 Residir no Brasil por 1 ANO ininterrupto; e
 Tiver idoneidade moral.


De qualquer nacionalidade:

 Residir no Brasil por 15 ANOS ininterruptos; e
 Não tiver condenação penal;e
Requerer a nacionalidade brasileira.



Portugueses:

Art. 12 §1º - Serão EQUIPARADOS em direitos aos brasileiros, salvo nos casos previstos na CF, e somente se:

 Se houver residência permanente no País; e
 Se houver reciprocidade em favor dos brasileiros.

Eles exercerão seus direitos como se fossem brasileiros naturalizados, mas eles não são naturalizados, mas sim EQUIPARADOS a brasileiros.



Isonomia:

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


Cargos privativos de brasileiros NATOS:

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

1. Presidente e Vice-Presidente da República;
2. Presidente de Casa Legislativa Federal; (Senado Federal e Câmara dos Deputados)
3. Ministro do STF;
4. Carreira diplomática;
5. Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.



Questão recorrente em concursos se refere à possibilidade de o Ministro das Relações Exteriores ser brasileiro naturalizado. Resposta: Afirmativo, pois, veremos que os Ministros de Estado são de livre nomeação pelo Presidente da Rep. não constituindo assim, cargo de carreira que possa se confundir com “carreira diplomática”. E se a CF não impõe essa restrição, não poderá fazê-la a lei, pois a CF ordena: A lei não fará distinção entre o nato e o naturalizado.



Dica: Para facilitar a memorização, observe que o Presidente da República e todos os ocupantes de cargos que um dia poderão assumir a função dele devem ser de brasileiros natos, e segundo os art.79 e 80, a assunção ocorrerá da seguinte forma:


Vice-Pre. --> Pres. da Câmara --> Pres. do Senado --> Pres. do STF


Como os Ministros do STF assumem a presidência do tribunal em forma de revezamento, seria mais lógico que este fosse formado apenas por brasileiros natos, o que não é necessário para os parlamentares, os quais em sua grande maioria nunca irão se tornar presidente da Casa.

Assim ocorre com o Ministro da Defesa: se os oficiais das forças armadas, líderes em operações de guerra são natos, lógico também o ser o Ministro da Defesa.

Logo, o único que devemos realmente decorar, embora também exista lógica para tal, seria: Carreira diplomática.


(CF art.89 VII)  O Conselho da República, que é o órgão superior de consulta do Presidente, será formado, entre outras pessoas, por 6 cidadãos BRASILEIROS NATOS.


(CF Art. 222)  A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, ou de PJ constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.




Perda da nacionalidade:

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro:

• Por SENTENÇA JUDICIAL caso seja naturalizado e pratique atividade nociva ao interesse nacional;


• Ao adquirir outra nacionalidade, a não ser que:
 A norma estrangeira tenha imposto ao brasileiro ali residente que a aquisição da nacionalidade é condição para permanecer no país ou exercer direitos civis;
 Foi reconhecido pela lei estrangeira como nacional originário;


No Brasil a regra é o ius solis, quem nasceu em solo brasileiro, a princípio, é nato, mas em alguns outros países a regra é o ius sanguinis, quem é filho de nacional daquele país será nato daquele país, podendo então a pessoa possuir duas nacionalidades originárias não perdendo a brasileira.

Nenhum comentário:

Postar um comentário