E ae pessoal... Bora continuar???
Vamos lá então:
• Elementos da Constituição:
A CF/88 possui 2 partes:
1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + 250 artigos, divididos em 9 títulos
Título I: Princípios Fundamentais
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Título III: Da Organização do Estado
Título IV: Da Organização dos Poderes
Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Título V: Da Tributação e do Orçamento
Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
Título VIII: Da Ordem Social
Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;
2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 57/08 possui 96 artigos)
José Affonso da Silva [em “Curso de Direito Constitucional Positivo”] divide os elementos da Constituição em 5 grupos:
1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento.
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. Ex. Direitos e Gatantias fundamentais ( exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social.
4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas:
Ex. Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção federal.
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT ; Art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”
• Normas Constitucionais:
Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia dentro das normas constitucionais, nem existindo controle de constitucionalidade de normas originárias.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo – segundo o STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato.
• Eficácia e aplicabilidade segundo a doutrina clássica e as normas programáticas:
A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.
Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.
Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo.
• Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:
Essa é a doutrina majoritária, divide em 3 tipos as normas:
Eficácia Plena – Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.
Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (art.5º, II)
Eficácia Contida - É a norma que embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, a lei PODERÁ limitar seu alcance, sendo que, enquanto não editada essa lei, permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer. (art. 5º, XIII), ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para CONTER essa plena liberdade.
Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (art. 5º, XXXII) Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
• Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação, e segundo ela teriamos a seguinte classificação:
Eficácia absoluta ou supereficazes – seriam as clásulas pétras;
Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva
Essa classificação já foi cobrada algumas vezes em concursos da banca FGV.
• Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concursos, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.
1.(CESPE/Polícia Civil–TO/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.
Correto.
2.(FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a defesa da Constituição e das instituições democráticas.
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie.
Resposta: C.
3.(FGV/SEFAZ-RJ/2008.2)São elementos orgânicos da Constituição:
a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais
Errado. estruturação do Estado é, mas dieitos. fundamentais são limitativos.
b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.
Correto.
c) a tributação, orçamento e direitos sociais.
Errado. Tributação é orgânico. Direitos sociais é sócio-ideológico.
d) as forças armadas e a nacionalidade.
Errado. FFAA é orgânico, mas nacionalidade é sócio-ideológico.
e) a segurança pública e a intervenção.
Errado. Segurança pública é orgânico. Intervenção é elemento de estabilização constitucional.
4. (ESAF/PGFN/2007) Assinale a opção correta.
a) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não possuindo caráter vinculante imediato.
Errado. O erro está apenas quando se fala em “caráter vinculante imediato” já que isso retrata a eficácia jurídica das normas, a qual qualquer norma consitucional possui.
b) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral.
Errado. Elas tem aplicação imediata, segundo o art. 5º §1º.
c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
Correto.
d) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada.
Errado. É de eficácia contida, já que quebrando a norma: "não se pode restringir a publicidade de atos processuais, salvo por lei quando a defesa da intimidade ou interesse social exigir".
e) No caso das normas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva.
Errado. Não existe necessidade de ação do legislador para ela ter aplicação.
5.(ESAF/AFRF/2001) A respeito das normas constitucionais é correto dizer:
a) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.
Errado. Elas apenas traçam um plano para o governo, tem eficácia diferida.
b) As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.
Errado. Não precisa do legislador para produzir efeitos.
c) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico.
Correto. Devido a concepção jurídica adotada no Brasil.
d) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.
Errado. Toda norma já tem força jurídica, ainda que apenas de forma passiva.
e) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.
Errado. É justamente o contrário.
6.(VUNESP/Procurador-Louveira-SP/2007)No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", estabelece uma norma constitucional de eficácia
a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.
b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
c) limitada, declaratória de princípios institutivos.
d) limitada, declaratória de princípios programáticos.
e) plena ou, nos moldes da doutrina norte americana, selfexecuting.
Resposta B. Pois a princípio todos são livres, até que a lei estabeleça casos em que se restringirá essa liberdade.
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