sábado, 21 de março de 2009

Aperitivo Tributário ATA - MF - 2009 - Aula 4

Domicílio tributário

(NCE/SEFAZ-MG/2007) Sobre o domicílio tributário, analise as afirmativas:
I. A regra é no sentido da liberdade de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo.
II. Se não houver opção pelo sujeito passivo, considera-se domicílio tributário da pessoa física a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
III. Lei específica do tributo pode excluir ou restringir a eleição do domicílio pelo contribuinte, por razões de praticidade fiscal. São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II;

b) I e III;

c) II e III;

d) I, II e III;

e) nenhuma.


Resposta D. Todas estão corretas assim serve para guardá-las com verdades para a prova. Leia o art. 127 do CTN para obter maiores informações.



(FGV/Fiscal de Rendas - SEFAZ-MS/2006) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, não se considera como tal:

a) a residência habitual, em se tratando de pessoa natural.

b) o lugar da sede, em se tratando de pessoa jurídica.

c) a residência do indivíduo, em se tratando de firma individual.

d) o lugar de cada estabelecimento, em relação aos atos que deram origem à obrigação.

e) local da repartição no território da entidade tributante, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Resposta: C. A firma individual é um pessoa jurídica e não uma pessoa natural, apenas é uma pessoa jurídica que possui apenas 1 empresário, assim, o lugar de seu domicílio se não eleger, será o da sede da empresa e não a residência como se fosse uma pessoa física. Vide art. 127, II do CTN

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