Segunda aula voltada para o concurso do MF - aproveitem..
• Hierarquia das normas.
(ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de matéria.
O art. 59 da CF dispõe que o processo legislativo de elaboração das leis formais compreenderá:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Todas estas normas, com exceção das emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas “infraconstitucionais”. Já as Emendas Constitucionais se situam em patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.
Agora, vamos à questão em si. Ela trata da diferença entre leis complementares e leis ordinárias. Qual a diferença entre elas?
A diferença são basicamente duas apenas:
1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei ordinária é aprovada por maioria simples.
2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei poderá ser disposto por lei ordinária.
Pelo explicado acima:
Resposta: Correto.
(ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender a eficácia de uma norma estadual.
Errado. Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais, porém, temos na Constituição Federal certas matérias no art. 24 chamadas “matérias de legislação concorrente”. Ao se regulamentar estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas normas gerais, o Estados farão normas específicas. Se a norma geral da União inexistir, os Estados não precisam observar “nada”, poderão legislar de forma PLENA. Porém, se futuramente sobrevier uma norma geral editada pela União, esta irá SUSPENDER toda a parte a qual o Estado legislou livremente que for contrária aos preceitos estebelecidos nesta norma geral. Não suspende tudo, mas apenas o que for contrário.
(ESAF/AFC – CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.
Errado. Uma lei ordinária não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a CF exige apenas uma lei genérica, é aquele famoso “quem pode mais pode menos”. Se acontecer este último caso, ou seja, de uma LC versar sobre matéria não complementar, esta lei poderá tranquilamente ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de Lei Complementar e o que não precisa.
(ESAF/ANA/2009 - Adaptada) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
Correto.
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, se:
Versarem sobre DIREITOS HUMANOS;
Forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, da mesma forma que uma emenda constitucional, ou seja:
o Em dois turnos; e
o Por 3/5 dos votos de seus respectivos membros;
- A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, mas estariam equiparados às EC ’s caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o Decreto Legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as próprias EC ‘s.
- Se forem anteriores a EC 45/04, e versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras.
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