Crédito tributário – Conceito, Constituição e Modalidades de Lançamento:
(FCC/Procurador Recife/2008) Se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento
a) por homologação.
Neste o Sujeito Passivo adianta o pagamento e se posteriormente o Fisco concordar irá homologar o lançamento, se não concordar procederá um lançamento de ofício para cobrar o que ficou faltando e porventura uma multa. Ex. ICMS, IPI e, em regra, os impostos de competência da União, onde a pessoa faz o pagamento e espera uma futura homologação que deve ocorrer em no máximo 5 anos.
b) por autolançamento.
É sinônimo para lançamento por homologação.
c) por declaração.
Resposta Correta.
d) direto.
É o lançamento de ofício, onde o fisco já ordena o pagamento ao sujeito passivo, já informando todos os elementos diretamente, sem precisar que haja ação anterior por parte do sujeito passivo, salvo eventuais cadastros. Ex. o IPTU, em que o todo ano chega a carta dizendo o quanto deve pagar.
e) de ofício.
Vide comentário da letra D.
(NCE/SEFAZ-MG/2007) Sobre os tipos de lançamento tributário, é INCORRETO afirmar que:
a) no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador;
Correto.
b) o lançamento de ofício, também conhecido como unilateral, é aquele realizado pela Fazenda Pública independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável;
Correto.
c) no lançamento por homologação o contribuinte presta informações, calcula o montante do tributo e efetua o seu pagamento. O pagamento fica sujeito à concordância da Fazenda Pública;
Correto.
d) o lançamento por arbitramento ocorre quando forem omissas as informações ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
Correto. Para a doutrina majoritária, o arbitramento é submodalidade do lançamento de ofício, e nào espécie autônoma, porém ocorre nos casos em que há alguma irregularidade nas informaçoes prestadas pelo sujeito passivo. Vide art. 148 CTN.
e) através de regulamento específico, de competência do chefe do Poder Executivo, podem ser criadas novas modalidades de lançamento tributário.
Errado. Somente a lei pode dispor sobre lançamento, não é matéria de legislação, esta só pode versar sobre obrigações acessórias, prazos e demais regulamentações “burocáticas”.
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