Pessoal, a aula de hoje é um tema amplo, pesado, mas que busquei ser o mais claro e objetivo possível, para evitarmos perda de tempo.
Vamos tratar de interpretação das normas constitucionais, que por ser um tema muito amplo, vários concursos trazem em seus editais, observando é claro o grau de profundidade.
Esse assunto é certo para área jurídica, mas, para quem for fazer concursos para outras áreas, não necessita de muito aprofundamento.
• Hermenêutica Constitucional
A hermenêutica, arte de interpretar o sentido das palavras, é uma atividade que compreende diversos princípios e métodos de intrepretação para que o intérprete consiga extrair dos ditames constitucionais o verdadeiro conteúdo de seu texto. O objetivo da interpretação é que se consiga concretizar os preceitos muitas vezes abstratos constantes da Constituição.
Assim, podemos dizer que a interpretação constitucional é uma atividade criadora, pois também se responsabiliza por dar uma “nova vida” as normas, conferindo a elas um caráter dinâmico para que alcancem os fins que a sociedade requer naquele determinado momento, o que fez o professor Canotilho definir o sistema jurídico como um “sistema aberto”, ou seja, em constante evolução, que não se fecha para o dinamismo que a sociedade requer.
O Nosso estudo será divido em 4 partes:
A singularidade das normas constitucionais e subdivisão dos princípios;
Corrente interpretaivista e não-interpretativista;
Métodos para se interpretar a Constituição; e
Princípios a serem observados ao interpretar a Constituição.
1 – Singularidade das normas constitucionais:
(Cobrado por ESAF, CEPSE e FCC)
As normas constitucionais são dotadas de um caráter singular, pois são orientadoras de todo o ordenamento jurídico, desta forma, muitas vezes, possuem um grau de abstração tão elevado que necessitam da atividade do intérprete para que consiga alcançar os seus destinatários da forma correta.
Na visão do professor Canotilho, essa singularidade é demonstrada ao passo no qual em um texto constitucional podemos encontrar 2 tipos de normas: os princípios e as regras.
Os princípios, como o próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras, são orientadores. Ao se aplicar estes princípios pode-se chegar a vários graus de concretização, já que eles não definem um fim exato a ser alcançado. Eles são chamados de “mandados de otimização” ,pois, tenta-se aplicá-los com o fim de se otimizar, melhorar, o alcance das normas.
As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são.
Quando estamos diante de princípios colidentes, eles não se excluem, mas devem ser harmonizados, ponderados no campo do valor ou da sua importância, já em se falando de conflito entre duas regras, elas se excluem já que apenas uma delas poderá ser aplicada ao caso concreto.
1.1 - Subdivisão dos princípios constitucionais segundo Canotilho:
(apenas a ESAF adentrou neste campo)
O professor Canotilho dividiria os princípios constitucionais em 2 tipos:
a) Princípios político-constitucionais (ou Princípios Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional) São os formados pelas decisões políticas fundamentais que se positivaram na CF, seriam normas-princípio em si, na CF estariam do art. 1º ao 4º, definido a forma do Estado e de Governo, Regime político e estruturas políticas do governo em geral.
b) Princípios jurídico-constitucionais Decorreriam de outras normas constitucionais, e muitas vezes dos próprios princípios fundamentais. Ex. algumas normas do art. 5º são desdobramentos do regime democrático ou da forma republicana adotada pelo Brasil como princípio fundamental, como o princípio da legalidade, isonomia e etc.
2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:
Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos.
a) Corrente interpretativista:
Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.
Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional.
b) Não-interpretativismo:
Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição.
Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.
3- Métodos de interpretação:
(Principalmente ESAF)
Ainda de acordo com os ensinamentos de Canotilho e repassados pelo professor Inocêncio Coelho, para se interpretar a Constituição, o aplicador poderá valer-se de métodos os quais resumidamente iremos expor abaixo. Esses métodos não devem ser entendidos como excludentes e sim como complementares, devem ser usados como um conjunto:
a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):
Usa-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais, apesar da singularidade vista. Destacamos:
Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da lei;
Interpretação histórica – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;
b) Método tópico-problemático:
Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.
c) Método hermenêutico-concretizador:
É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.
d) Método científico-espiritual:
Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
e) Método normativo-estruturante:
Analisa-se a norma tentado analisar a sua função como estruturadora do Estado.
4-Princípios de interpretação:
(Todas as bancas)
Os princípios a serem usados na interpretação constitucional devem ser analisados também em conjunto. Para fins de concurso, exporemos 8 princípios que são usualmente apontados pela doutrina majoritária. Vamos analisar os pontos importantes de cada um:
a) Princípio da unidade da Constituição:
Este princípio é como se fosse a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.
b) Princípio da concordância prática ou da harmonização:
Sem que se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar o princípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro, não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização” entre eles.
c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional):
Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio, poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
d) Princípio da eficácia integradora:
Orientado por este princípio, o intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição:
Segundo este princícipio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia e permanência destas normas, para que ela não vire uma “letra morta”.
f) Princípio da máxima efetividade:
Este princípio é considerado por muitos um subprincípio do anterior. Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.
g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis:
É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Primeiramente, é importante salientar que se interpretam sempre as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis.
Assim, o intérprete deve presumir que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa.
h) Princípio proporcionalidade e da razoabilidade:
É um dos princípios que mais ganham espaço atualmente, já que preza pela justiça, bom senso, aplicação razoável e proporcional das normas.
É importante frisar que este princípio não foi positivado expressamente na CF, mas encontra-se implícito no art. 5º LIV que dispõe sobre o “devido processo legal”.
Questões de Concursos:
1.(CESPE/PGE-PI/2007)Assinale a opção correta quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras constitucionais.
a) Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Assim, na hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão.
Errado. Princípios não são relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas. São as regras que definem-se por isso. Os princípios são abstratos, sem uma finalidade objetiva bem definida.
b) A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em sua inteireza ou é descumprido.
Errado. Isso é o que acontece com as regras. Em se tratando de princípios, eles são relativizados e ponderados com o objetivo de se chegar a um fim comum.
c) Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e irá prevalecer.
Errado. Exatamente como o comentário anterior, isso ocorre apenas para as regras. Os princípios podem ser realtivizados e combinados.
d) Os princípios, freqüentemente, entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante ponderação. Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada princípio.
Correto. Agora sim, é isso que se faz ao se observar colisão de princípios.
e) As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, por isso, são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pela possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.
Errado. O que são mandados de otimização são os princípios, já que estes podem ser cumpridos em diferentes graus. As regras devem ser cumpridas inteiramente, não se admitindo o cumprimento parcial.
2.(FCC/TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais,
a) a unidade da constituição -interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.
Correto.
b) o efeito integrador -primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
Correto.
c) a concordância prática ou a harmonização -coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.
Correto.
d) a força normativa da constituição -adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.
Correto.
e) a adoção da contradição dos princípios -os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.
Errado. Não existe isso.
3. (TRT 24ª – Juiz do trabalho substituto – 2007) Dados os seguintes enunciados:
I.A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
II. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s).
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
V. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda.
VI. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional:
Assinale a alternativa CORRETA:
a) Unidade da Constituição; Efeito Integrador; Máxima Efetividade ou Eficiência; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição.
b) Força Normativa da Constituição; Unidade da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
c) Unidade da Constituição; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
d) Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Unidade da Constituição; Força Normativa da Constituição; Efeito Integrador.
e) Justeza ou Conformidade Funcional; Efeito Integrador; Força Normativa da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Unidade da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência.
Resposta: Letra C.
4.(CESPE/Procurador Federal-AGU/2007) Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.
a) O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.
Correto.
b) Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.
Correto. Perfeita explanação sobre interpretação constitucional.
c) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.
Errado. Inverteram-se os conceitos. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.
5.(CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2008) Acerca da interpretação constitucional, julgue os itens subseqüentes.
a) A interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, configurando-se, também, como uma atividade criadora.
Correto. Vimos que a interpretação é a responsável pela constante evolução do chamdo “sistema aberto” constitucional.
b) Na interpretação constitucional tradicional, há uma limitação ao levantamento de todas as possíveis interpretações que a norma sob exame comporta, por intermédio da utilização dos métodos histórico, científico, literal, sistemático e teleológico.
Correto. É o método clássico de interpretação, onde se usa os métodos tradicionais para se interpretar uma lei propostos por Savigny.
c) Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes estão a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e principalmente a interpretação conforme a Constituição.
Correto
d) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judiciário anulá-la, não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal.
Errada. Deve-se sempre buscar a interpretação que a tornr constitucional, devido ao princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade.
e) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma, ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador.
Errado. A atuação do intérprete é limitada, não poderá nunca contratiar os próprios ditames da norma.
f) As normas-princípio apresentam um grau de abstração reduzido e têm eficácia restrita às situações específicas às quais se destinam. No plano constitucional, as normasprincípio estão situadas em patamar hierárquico superior às demais.
Tá tudo errado. Primeiro que o grau de abstração é elevado, segundo, não há hierarquia entre normas constitucionais.
6. (CESPE/TCM-GO/2007) Com relação à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção incorreta.
a) O intérprete deve considerar que a interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da CF sobre os demais atos normativos no âmbito do estado, o que significa dizer que não se deve fazer uma interpretação da CF conforme a lei.
Perfeito. Interpreta-se leis conforme a CF. Nunca a CF conforme a lei.
b) Havendo colisão de direitos fundamentais, deve o intérprete aplicar o princípio da concordância fática, segundo o qual normas constitucionais que tutelam os direitos à vida e à liberdade têm precedência sobre as demais.
Errado. Deve-se analisar o caso concreto, não podemos falar em precedência pré-definida.
c) Ao dar a determinado dispositivo legal uma interpretação conforme a CF, o intérprete está reconhecendo que, segundo uma interpretação textual do dispositivo, ele é parcialmente inconstitucional ou que determinada interpretação do dispositivo legal revela-se incompatível com a CF.
Correto.
d) O intérprete deve ter ciência de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão explícitos na CF, sendo extraídos do dispositivo que garante o devido processo legal, entendido na sua dimensão substantiva.
Correto. Eles estão implícitos no art. 5º LIV.
7.(MPE-MG/Promotor MPE-MG/2005)
a) a interpretação autêntica vincula os juízes, no ato interpretativo, sendo de eficácia erga omnes e efeito ex tunc.
Correto. É a lei interpretativa.
b) a interpretação doutrinária é aquela que advém dos juristas, materializando-se através de ensaios teóricos ou peças processuais sobre o conteúdo e significado da norma.
Correto.
c) a interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo, o órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de estabelecer o significado e o alcance da norma antecedente, havida por contraditória ou ambígua.
Correto
8.(FCC/AFRE-PB/2006) O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o método
a) literal.
b) gramatical.
c) histórico.
d) sistemático.
e) teleológico.
Resposta: Letra E!
9.(ESAF/AFTE-RN/2005) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
Perfeito. Primeiro se entende a norma no seu conceito abstrato, depois busca-se a aplicação concreta para ela.
10.(ESAF/Advogado-IRB/2004) Assinale a opção correta.
a) O princípio da unidade da Constituição postula que, na interpretação das normas constitucionais, seja-lhes atribuído o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.
Errado. O princípio da unidade da Constituição pressupõe a dissipação das antinomias e contradições. Este princípio acima deveria ser descrito como o princípio da máxima efetividade.
b) O princípio de interpretação constitucional do "efeito integrador" estabelece uma nítida hierarquia entre as normas da parte dogmática da Constituição e as normas da parte meramente organizatória.
Errado. O efeito integrador pressupõe a busca pelo sentido que fortaleça a unidade política e a integração social.
c) Mesmo que, num caso concreto, se verifique a colisão entre princípios constitucionais, um princípio não invalida o outro, já que podem e devem ser aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação.
Correto. É o princípio da harmonização ou da concordância prática
d) No sistema jurídico brasileiro, cabe, com exclusividade, ao Poder Judiciário a prerrogativa de interpretar a Constituição, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra decisiva a esse respeito.
Errado. Podemos citar, por exemplo, a interpretação autêntica que é proferida geralmente pelo poder legislativo, editando leis interpretativas.
11.(ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo a doutrina, os princípios político-constitucionais são materializados sob a forma de normas-princípio, as quais, freqüentemente, são desdobramentos dos denominados princípios fundamentais.
Errado. Os princípios político-constitucionais são os princípios fundamentais. Os princípios jurídico-constitucionais é que freqüentemente são desdobramentos daqueles.
12.(FCC/PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de eficácia plena, não sujeitos, portanto, a restrições legais, o intérprete constitucional poderá adotar, para solução de caso concreto, o princípio da
a) ponderação de interesses.
b) interpretação adequadora.
c) congruência.
d) relativização dos direitos fundamentais.
e) interpretação conforme a Constituição.
Resposta: Letra A.
13.(ESAF/AFC-CGU/2006) Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem.
Correto.
b) No método de interpretação constitucional tópico-pro-blemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido.
Errado. Neste método, primeiro há o problema, a partir deste discute-se a melhor interpretação da norma.
c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.
Errado. Pelo contrário, ele pressupõe uma pré-compreensão da norma abstrata a se concretiza, logo, é errado dizer que prescinde (= dispensa).
14. (CESPE/Procurador-Natal/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional, é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. A diferença entre elas, em linhas gerais, é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição, admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei, invocando valores como justiça, igualdade e liberdade na criação judicial do direito, o que é repelido pelos não-interpretativistas.
Errado. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.
15.(CESPE/Advogado Jr. Petrobrás/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.
Errado. Primeiro que embora seja menos autônoma, não chega a se confundir com o literalismo, e segundo que os não-interpretativistas que defendem que o juiz possa invocar valores e princípios substantivos como a liberdade e justiça.
Matéria dureza mas que o post tornou mais palátavel para mim, que nunca tinha visto esse bicho mais gordo. Obrigada, professor!
ResponderExcluirProfessor, de volta, revendo todo o curso e tentando apreender o que ficou mais obnubilado. Obrigada pelas aulas.
ResponderExcluirMaterial muito bom. Resumão perfeito pra quem quer revisar anos de estudo.
ResponderExcluiranderson.
Não entendi o tópico 2, Interpretativista significa restrição a interpretação e Não-interpretativista significa poder interpretar? mas, porque a denominação não corresponde?
ResponderExcluirÓtimo material!
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