1 (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Diferentemente das penalidades, que se aplicam pela ocorrência de atos ilícitos, os tributos dependem da prática de atividade lícita.
2 (ESAF/Advogado-IRB/2006) Os impostos terão, sempre que possível, caráter pessoal e base de cálculo diversa das taxas.
3 (ESAF/Advogado-IRB/2006) todos os tributos deverão respeitar a capacidade econômica dos contribuintes.
4 (ESAF/PGFN/2007) A Contribuição previdenciária classifica-se como uma contribuição corporativa.
5 (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Para efetivar os princípios da pessoalidade e da capacidade econômica do contribuinte, faculta-se à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas a que se dedique o contribuinte.
6 (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar, embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar.
7 (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Compete à União e ao Estados a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico.
8 (ESAF/SEFAZ-CE/2007) a União, somente, possui a competência para a instituição de duas diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo necessário, para ambas, a edição de lei complementar.
9 (ESAF/AFRF/2003) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País.
10 (ESAF/AFRF/2003) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
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