(ESAF/PGFN/2007) Nos casos de tributos lançados por homologação, tem o STJ entendido que, ocorrendo a homologação tácita, o prazo para propositura de ação de repetição de indébito é de dez anos.
Correto.
Este é um caso muito peculiar. Os tributos lançados por homologação devem ter seus lançamentos feitos pela autoridade nos 5 anos que se seguem à ocorrência fato gerador do nos termos do art. 150 §4º do CTN.
Se o lançamento não for feito nestes 5 anos, ocorre o que chamamos de homologação tácita, veja:
“CTN Art. 150 § 4º - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
O CTN dispõe a seguinte regra em relação à repetição de indébito (pedido de devolução do valor pago de forma errônea):
“CTN Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados (...) da data da extinção do crédito tributário”. (redação dada pela LC 118/05)
Criou-se então uma “guerra” entre os poderes, para definir o que seria esta “data de extinção do crédito” em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
A intenção do legislativo era que o prazo de 5 anos começasse a ser contado do pagamento indevido. Assim, o sujeito passivo teria, então, 5 anos para a propositura da ação de repetição contados do pagamento errôneo do tributo. Isso porque combinado com o art. 156, VII do CTN, infere-se que em se tratando de tributos de lançamento por homologação, é o pagamento antecipado que extingue o crédito, desde que haja a posterior homologação do valor pago, assim a homologação serviria apenas para confirmar a extinção do crédito, esta retroagiria a data do pagamento, e esta data é que deveria ser considerada como a data da extinção.
Em linha oposta, o STJ entendia ocorrer a extinção do crédito apenas no momento da homologação e não na data do pagamento antecipado. O superior tribunal adota, então, o que chamamos de regra do “5+5”, ou seja, o contribuinte pagaria o tributo antecipadamente, teria ainda 5 anos até a homologação tácita, e a partir de então começaria a correr um novo prazo de 5 anos para a propositura da ação de restituição.
Qual a regra a ser usada?
Atualmente prevalece a regra dos 5 anos, contados do pagamento indevido, porém, quem até o momento da entrada em vigor da LC 118 (09 de junho de 2005) já havia impetrado a ação de repetição com base na regra do 5+5 do STJ, teve o seu direito resguardado. Quem não havia impetrado a ação, só poderia fazê-lo se estivesse dentro do prazo de 5 anos contados do pagamento indevido.
Como a questão traz expressamente o dizer “no entendimento do STJ” a regra a ser considerada é o 5+5, logo, questão correta.
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