terça-feira, 19 de maio de 2009

Simulado geral de revisão - Tributário - ATA-MF 2009

Questões


1. (ESAF/AFTE SEFAZ-PI/2002) Legislar sobre direito tributário é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Código Tributário Nacional, sendo lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição com o status de lei complementar, embora originalmente não tenha sido elaborado com o atendimento aos requisitos de tal espécie normativa. Portanto, suas alterações somente podem ser efetuadas por intermédio de lei complementar.

3. (ESAF/APOFP–SP/2009) Tributos e penalidades constituem modalidade de receita derivada.

4. (ESAF/Analista MDIC/2002) Denomina-se preço público a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

5. (ESAF/PFN/1998) A União prescinde de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

6. (ESAF/Agente Tributário-MT/2002) Entre as formas de exclusão do crédito tributário, pode ser mencionada a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

7. (ESAF/AFTM-Fortaleza/1998) São modalidades de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional (CTN): a coisa julgada, a dação em pagamento de bens móveis e a compensação.

8. (ESAF/PGDF/2007) O despacho do juiz que ordenar a citação suspende a prescrição.

9. (ESAF/TRF/2003) O parcelamento suspende a exigibilidade das obrigações acessórias do crédito tributário e impede lançamentos de tributos e penalidades relacionados com as suas obrigações principais e acessórias.

10. (ESAF/AFR-Fortaleza/1998) Em matéria de impostos não é preciso lei para estabelecer as obrigações tributárias acessórias.

11. (ESAF/Agente Tributário-MT/2002) É sujeito passivo da obrigação tributária principal pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária.

12. (ESAF/AFPS/2002) O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária passiva produz o efeito, entre outros, de que a suspensão da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

13. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos do Código Tributário Nacional.

14. (ESAF/AFRF/2003) Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, poderá ser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicílio fiscal.

15. (ESAF/SEFAZ-PI/2001) A liberdade de o sujeito passivo da obrigação tributária escolher o seu domicílio tributário é absoluta.

16. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A fim de constituir um crédito tributário e declarar a obrigação tributária ao contribuinte, o Fisco necessita efetuar o respectivo lançamento.

17. (ESAF/AFRF-TI/2005) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato gerador da obrigação.

18. (ESAF/SEFAZ-MG/2005) Lei ordinária pode criar modalidade de lançamento do crédito tributário.

19. (ESAF/AFRF/2005) O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro.

20. (ESAF/AFRF/2003) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.





Respostas e Comentários


1 - Errado. A legislação concorrente só engloba a União, Estados e Distrito Federal, não compreende os Municípios.

2 – Correto. O CTN é a lei ordinária 5172/66, que foi recepcionada pela primeira vez pela CF 67 com o status de lei complementar, status este mantido pela CF 88.

3 - Correto. São decorrentes de lei, são compulsórios, por isso é uma receita derivada, não decorre de regime contratual, o Estado está em posição acima do particular cobrando algo independente da vontade do contribuinte.

4- Errado. Esse é o conceito de tributo. O preço público segundo a definição da própria ESAF é a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador, exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público, pela venda de um bem material ou imaterial. O preço público diferencia-se do tributo por ser contratual, ele não é instituido por lei, não é compulsório, é geralmente cobrado por meio de tarifas como as de energia elétrica, abastecimento de água, esgoto e etc.

5- Errado. Prescindir é o mesmo que dispensar, não precisar. Assim, a questão está incorreta, já que precisa de lei complementar.

6- Errado. Liminar é causa de suspensão do crédito tributário.

7- Errado. A dação em pagamento é apenas para bens imóveis.

8- Errado. É causa de interrupção da prescrição.

9- Errado. O parcelamento suspende a exigibilidade do tributo, porém, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

10- Correto. basta simples legislação, como um decreto.

11 - Correto. Sempre que se falar em “pagar algum valor” será um sujeito passivo de obrigação principal, independente de este “valor” ser tributo ou ser multa (penalidade pecuniária).

12 - Errado. Dispõe o CTN em seu art. 125: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

A solidariedade passiva tem o efeito de colocar os sujeitos passivos em igualdade, assim, o pagamento de um deles irá aproveitar os demais, assim como também a interrupção da prescrição, aproveita ou prejudica os demais. Porém, perceba que somente a “interrupção”, isso não ocorre no caso de suspensão, por isso, a questão está incorreta.

13- Errado. É a chamada cláusula anti-elisão, prevista no art. 116 parágrafo único do CTN, porém, os procedimentos são estabelecidos em Lei ordnária e não no CTN.

14- Errado. Não existe esta possibilidade de não possuir domicílio fiscal, neste caso, como esse local será o seu domicílio fiscal, por força do art. 127 do CTN § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

15- Errado. Ela é relativa pois a escolha pode ser recusada pela autoridade administrativa se a escolha resultar em impossibilidade ou dificuldade de arrecadação ou fiscalização, nos termos do CTN 127 §2º.

16- Correto. É a dupla função do lançamento: Declaratória da ocorrência do fato gerador (início da obrigação tributária) e constitutiva do crédito tributário.

17- Errado. O câmbio é o do dia de ocorrência do fato gerador.

18- Errado. Pois as hipóteses devem estar estabelecidas no CTN, logo, apenas lei complementar poderá alterá-la.

19- Errado. o FG do II ocorre no momento do registro da DI (declaração de importação).

20- Errado. Embora esta seja a literalidade do CTN, segundo a Constituição Federal de 1988 não se admite mais a alteração da base de cálculo nestes termos, apenas a alteração das alíquotas.

13 comentários:

  1. EeEeEe

    Já fiz! Muito bom ter alguém que selecione questões pra que possamos treinar!

    O blog novo está lindo! Obrigada pelo apoio, abraços!

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  2. Vitor

    Fico feliz com o novo blog!Com suas novas conquistas!
    Parabéns!
    Bons estudos!
    bjo gdee

    Clarissa

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  3. E eis que todos migram atrás de um consolo...rsrsrs, tá, foi melodramático, mas, é coisa de concurseiro, espero que não leve À mal, T+.

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  4. E eis que todos buscam uma lua de sangue ¬¬, tá, menos vampiro e mais concurseiro...vlw pelo blog novo e por ter avisado a mudança tb, flw, mutcho loco!!!^^

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  5. Não se admite a alteração na base de calculo so para o II ou para o IE tambem?

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  6. parabéns Vitor pelo novo blog,

    quantos às questões que vc postou.
    quais delas você realmente acha que pode cair, levando em consideração que a prova é de nível médio e de que há assuntos cobrados que não estão expressamente no edital.

    valeu pela força!!

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  7. passando pra deixar um simples, mas de coração MUITO OBRIGADO VAMPIRO!

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  8. Muito bom o seu blog!
    Obrigada pela ajuda!

    Abraços,
    Adriana

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  9. Vitor, poderia me explica essa assertiva que a ESAF considerou falsa? É de D.C.

    "O direito constitucional de reunião não protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros."

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  10. Vítor, querido! Não me conheces, mas tens aqui uma grande fã! Não pude me dedicar muito a esse concurso do Ministério da Fazenda, pois aqui no RS terá um concurso de Oficial de Justiça que muito me interessa, para o qual estou estudando... Mas graças às tuas orientações (que segui à risca) acertei 9/10 questões. Na verdade a questão que eu errei foi culpa inteiramente minha, por não ter lido com mais atenção os casos de lançamento de ofício. Então podes te considerar 100% bem sucedido na minha preparação à distância, pois no que dependeu de ti meu desempenho foi perfeito. E tu foste o meu único professor de tributário. És muito talentoso! Inclusive, em várias questões da prova enxerguei questões que haviam sido aplicadas por ti em simulados. Continua assim, com esse espírito altruísta, que tu já foste longe, mas irás ainda mais! Abraços!

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  11. Gabaritei Tributário na prova da MF. Graças muito a sua ajuda aqui no site Vitor. Muito Obrigado MESMO!

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  12. Obrigado Chilly e Márcio...

    É esse tipo de comentário que mais me deixa feliz!!!

    OK??

    Muito Obrigado pelas palavras!!

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