quinta-feira, 28 de maio de 2009

Repetição de indébito federal, estadual e municipal (STJ info. 394)

Devido ao princípio da “vedação ao enriquecimento sem causa”, o Estado tem o dever de restituir o tributo, ou parcela de tributo, pago de forma errônea pelo contribuinte. Neste sentido, então, dispõe o CTN (lei 5172/66):


“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo (...)”.


Este montante a ser restituído, seja o tributo total ou parcial, deverá sofrer a incidência de juros não-capitalizáveis (juros simples) a partir do momento em que se torne definitiva a decisão, judicial ou administrativa, que ordenar tal restituição.


“Art. 167. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.

(STJ Súmula nº188)  Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.


Tal montante, a partir do momento em que se pagou erroneamente o tributo, ainda antes da decisão definitiva, deveria ser corrigido monetariamente, conforme entendimento do STJ:

(STJ Súmula nº162)  Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.


Desta forma teríamos:

Pgto. Indevido --> C.M. -->Decisão definitiva --> C.M. + Juros Simples

C.M. = Correção Monetária


Mas, ficava no ar a pergunta: sabemos que são usados os juros simples, mas, qual taxa será usada? Recorria-se então ao § 1º do art. 161 do CTN:

“Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.


OK! Entendido, teremos então juros moratórios de 1%. Porém, perceba a expressão “se a lei não dispuser de modo diverso”. E foi justamente o que aconteceu. Em 1995 esse entendimento modificou-se, pois, entrou em cena a lei 9.250/1995 que dispôs em seu art. 39 § 4º:


A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.


O STJ então vem ratificando sua jurisprudência (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351):

“Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art.167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.


Então temos uma nova regra para decisões transitadas em julgado após 01/01/1996:

Pgto. Indevido --> SELIC --> Decisão definitiva --> SELIC (e 1% no mês do pgto.)


Mas isso também vale para esfera estadual e municipal?

O informativo 394 do STJ veio justamente atentar para este tema. Assim foi dito:

Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, parágrafo único, do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso. E a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal considera incidente a taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei estadual n. 10.175/1998 prevê a aplicação da taxa Selic sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito”.


Ou seja, a regra da SELIC só vale para tributos FEDERAIS! Em se tratando de ESTADUAIS/MUNICIPAIS, se o legislador não dispuser de modo diverso continua-se aplicando a antiga regra.


Diante disso, podemos fazer o seguinte resumo:


ESFERA FEDERAL – Decisões definitiva antes de 01/01/1996:

Pgto. Indevido -->C.M. -->Decisão definitiva --> C.M. + Juros Simples (1% a.m.)


ESFERA FEDERAL – Decisões definitiva após 01/01/1996:

Pgto. Indevido -->SELIC -->Decisão definitiva --> SELIC (e 1% no mês do pgto.)


ESFERA ESTADUAL/MUNICIPAL – A não ser que o legislador disponha de forma diversa:

Pgto. Indevido --> C.M.-->Decisão definitiva --> C.M. + Juros Simples (1% a.m.)



Grande Abraço a todos,
Estou disponível para dúvidas e apontamentos,

Vítor Cruz

5 comentários:

  1. Fala ae Vítor, tranquilo?
    Muito interessante o artigo. Mas fiquei com uma dúvida: O CTN diz que os juros são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, certo? Então como pode uma LEI ORDINÁRIA dizer agora que os juros(tx SELIC para a esfera federal a partir de 96)valem a partir do pagamento indevido??
    Abração

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  2. Boa pergunta PASEP...!!!!

    Vou ter que pesquisar isso, mas talvez o STJ aceite a posiçao que trata-se de uma parte do CTN não recepcionado como lei complementar...

    vou pesquisar valew?

    Abraços

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  3. Inicialmente cumpre ressaltar que a SELIC é forma de correção monetária da moeda. Entretanto além da correção nominal da moeda nela está embutida a taxa básica de juros. Portanto no entendimento de diversos doutrinadores e de vários tribunais a aplicação da SELIC não pode ocorrer concomitantemente à aplicação de juros e também só pode ocorrer após o trânsito em julgado.

    Há ainda mais uma questão relevante a ser discutida, pois o texto legal do artigo 167 do CTN e da Súmula 188 falam em APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Ora, todos somos sabedores que a Administração Pública não possui função judiciária, portanto NÃO FAZ COISA JULGADA. Devemos partir do pressuposto, então, que os juros são devidos somente após eventual ação judicial?

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  4. Entende-se por Transito em julgado da decisão definitiva o fato de a Administração Tributária confirmar o direito a restituição do indébito, fato este que pela lógica se deduz que o indébito não recorrerá da decisão tendo em vista que seu pleito foi atingido (que era a restituição por pagamento indevido) caso seja negado o transito em julgado se dará por via judicial!

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  5. E qual o critério para a correção monetária? INPC ou TR? Obrigada!!

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