Pessoal, recebi muiiiiitos e-mails ao apresentar as questões da ESAF na prova de APOFP SP, sobre a nova tendência da ESAF...
Bom, eu não acredito que a ESAF esteja mudando seu estilo, já consolidado a, podemos chamar de, "décadas"... Ainda acredito que a referida prova tenha sido um evento atípico.
Vou então apresentar questões típicas da ESAF:
(ESAF/TRF/2002) O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou ativo cambial, sujeita-se apenas a um imposto de competência da União, devido na operação de origem.
Correto. O ouro como mercadoria sujeita-se ao ICMS, porém, se ele for utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre ele que não seja o IOF de competência da União. Veja, que nada impede que incida contribuições, a vedação é apenas para outros impostos.
(ESAF/Analista - MDIC/2002) O imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, pode ser instituído nos termos de lei ordinária, a exemplo do que ocorre, em regra, com os demais impostos.
Errado. Segundo a Constituição em seu art. 153, VII, o IGF será nos termos de lei complementar e não lei ordinária. Muitos autores defendem que a lei complementar não será a instituidora do IGF apenas deve prever seus termos, porém, vemos por esta questão que este não é o pensamento da ESAF pois ela mostra que a lei complementar está para o IGF assim como a lei ordinária está para os demais impostos.
(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.
Correto. Este é o chamado momento do fato gerador que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66)
(ESAF/PGFN/2007) Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais.
Errado. Realmente a conversão se faz no lançamento ao câmbio do dia do fato gerador, porém, seria a data da entrada do bem em águas territoriais nacionais, se esse fosse o momento do fato gerador, mas está errado, vimos que no caso do II o momento do fato gerador é o do registro da DI e no caso de outros impostos como IPI e ICMS será o momento do desembaraço aduaneiro.
Abraço a todos... quaisquer duvidas mandem pra mim!
Boa tarde, professor!
ResponderExcluirAntes de qualquer coisa, Parabéns pelo blog e pelo excelente trabalho!
Sobre a questão:
(ESAF/PGFN/2007) É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.
Correto. Este é o chamado momento do fato gerador que, no caso do II, é considerado o momento do registro da “DI” (art. 23 do Decreto-lei nº 37/66)
Já ví em alguns lugares que realmente esse é o entendimento correto, mas não consegui entender o por que. Minha dúvida é a seguinte, no CTN(art 19) diz que o fato gerador para imposto de Importação é na entrada do produto no território nacional.
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Pode me ajudar?
obrigado!
Os 2 estão corretos... o que acontece é o seguinte:
ResponderExcluir- O II incide no momento que entra no território nacional.. CORRETO !!
O que se considera "entrada no território nacional" ???
- R: No momento do registro da DI... ok?
Momento do registro da DI é o momento em que se considera enrada no territorio nacional a mercadoria...
sacou?
Abraços
Perfeito!
ResponderExcluirMto obrigado mais uma vez!
Dei uma navegada boa em todo teu blog e gostei mto... agora, só me resta comprar os E-books que, com certeza, tem a mesma qualidade!
abs