sexta-feira, 3 de julho de 2009

Repetição de indébito na isenção X remissão !!!

O informativo 400 do STJ trouxe importante entendimento sobre a restuição de tributos.

Segundo o tribunal, quando estamos diante de uma isenção, instituto que exclui o crédito tributário anteriormente ao lançamento, dispensando-se o pagamento do tributo, poderá o contribuinte pleitear a restituição da importância paga.

Já quando estamos diante de uma remissão, ato posterior que extingue o crédito tributário, não há o que se falar em restituição da importância porventura paga anteriormente.

Veja o trecho do informativo:

ISSQN. ISENÇÃO. REMISSÃO.
Quanto à restituição de valores pagos a título de ISSQN, discutiu-se, à luz do CTN, o sentido e o alcance dos institutos da remissão e isenção constantes de lei municipal. É certo que o pagamento de tributo de que é isento o contribuinte dá ensejo à repetição do indébito. Porém, isso não é permitido quando há o pagamento de tributo que é sujeito posteriormente a uma norma remissiva (arts. 156, I e IV, e 175, I, do CTN). A lei tributária que trata da isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). A exação em questão (ISSQN em serviços de indústria cinematográfica) era devida ao tempo do pagamento, pois, como já dito, só depois foi objeto de remissão. Dessa forma, o caso dos autos não é um dos elencados no art. 165 do CTN que permitem a restituição do tributo. REsp 1.113.366-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.


É isso ai pessoal....

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

Vítor Cruz

7 comentários:

  1. Vitor, pode me explicar esse INFO 400?

    Acontece que, para mim, o INFO disse apenas o que, por si só, já parecia óbvio.

    Entendi que tributo pago que o contribuinte já era isento antes do pagamento não dá direito a restituição. Já a remissão, quando concedida após o pagamento do tributo em questão, não dá ensejo a repetição. Isso, para mim, decorre naturalmente, como se desnecessária fosse a manifestação do STJ. Pois, da mesma forma, e a contrario sensu, se a isenção for concedida após o pagamento, não dará direito a repetição. E, também, a remissão, se concedida antes do pagamento, dará direito a remissão.

    É isso?

    Abs,
    Garsant

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  2. Muitas súmulas, julgados, nada mais falam que o óbvio, mas é normal serem cobrados em prova...

    A isenção, como bem disse, exclui o crédito, impede o lançamento, ou seja, o FISCO não pode te cobrar... Se você pagar pode pedir de volta !

    É o senso comum realmente, mas, todos os julgados com "cara de concurso" não podem ser deixados de lado!

    ok?

    Abraços

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  3. ERRATA:
    "... E, também, a remissão, se concedida antes do pagamento, dará direito a repetição."

    Abs,
    Garsant

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  4. Oi Vampiro!

    Vim aqui fazer um agradecimento especial. Hoje saiu o resultado do ATA-MF e eu passei (fora das vagas, mas passei!) para o DF! Um dos recursos que utilizei para meu estudo para esse concurso foi justamente seu blog, seus arquivos e seus exercícios! Seu material é de extrema qualidade! Inclusive, logo logo entrarei em contato para adquirir seu recém lançado e-book!!!

    Obrigada por fazer parte da minha aprovação!

    Abs

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  5. Carol... Muito Obrigado!!!!

    Esse é o tipo de mensagem que me deixa mais feliz... não há coisa melhor!!!

    Grande abraço e Parabéns!!!

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  6. Vitor, parabéns pela sua aprovação no ATA-MF!!

    Eu não passei mas estudei com alguns materiais que vc disponibilizou e fui bem nas provas específicas. Continuarei estudando para a Receita.

    Sucesso!!

    Cristal

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  7. Obrigado Cristal...

    Se precisar de alguma coisa to aqui!!! ok??

    Grande Abraço!

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