domingo, 12 de julho de 2009

[STF] - Aposentadoria especial por insalubridade!

Retirado de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110769

Grifos nossos

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009
Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional

No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de Internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.

Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

Aposentadoria especial
O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

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