terça-feira, 14 de junho de 2011

Extradição - conceitos e caso Battisti - de olho nos concursos!!!

Fala Pessoal,

Semana passada o Supremo “ferveu” com um assunto que, com certeza, será muito explorado nos próximos concursos – a extradição!

Para quem ainda está começando: a extradição é um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal no país que pediu a extradição, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu território. Geralmente ocorre nos termos de tratados inter­nacionais bilaterais de extradição. Para países sem tratados com o Brasil, deverá ser observado o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80).

A extradição pode ser ativa ou passiva:
ativa – quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pe­dido = ativa);
passiva – quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);

Na forma passiva, a Constituição previu o seguinte em seu art. 5º:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

O estrangeiro, então, não está amparado pela proteção do inciso LI, podendo ser livremente extraditado desde que observados os termos dos tratados bilaterais e 3 requisitos básicos:
1- Não ser crime político nem crime de opinião;
2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação (ou seja, tem que ser algo que seja considerado crime tanto no país que pede a extradição quanto no Brasil);
3- A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei brasileira (30 anos).

A Constituição só previu regras para a extradição passiva e determinou que, nesses casos, essa ex­tradição deva ser julgada pelo STF, nos termos da Constituição, art. 102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradição solicitada por Es­tado estrangeiro".

Não compete ao STF julgar, porém, a extradição ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidente da República sem intervenção do Judiciário.

O caso da semana passada (8/6/2011) envolvendo o italiano Cesare Battisti trouxe uma importante decisão que, de certo, será cobrada por diversos concursos. Por maioria dos votos ( 6 a 3 ) o Supremo entendeu que o ato do Presidente da República em negar a extradição seria um ato político, de soberania nacional, assim, não estaria o Presidente de república engessado pela decisão do Supremo quanto à extradição, que deveria se limitar a verificar se as normas foram respeitadas.

Embora seja uma decisão polêmica, e longe de ser pacífica, temos que gravar isso para os concursos, pois este deve ser o entendimento adotado, frisemos então:
A decisão do Presidente da República em negar extradição é um ato político de soberania nacional, não podendo ser revisto pelo Supremo (STF - EXT 1085).

É isso aí pessoal, excelentes estudos, e não esqueçam de conferir os novos cursos completos “Direito Constitucional nas 5 fontes” em suas 3 versões:

- Analista de Tribunais e Ministério Público
- Noções para Analista Administrativo e Técnico de Tribunais e Ministério Público;
- Área Fiscal e Gestão


(disponíveis em http://www.pontodosconcursos.com.br/)...

Rumo à nota 10 !!!

Vítor Cruz

2 comentários:

  1. Padrão vampiro! Obrigado pelos esclarecimentos e ajuda! Forte abraço!

    ResponderExcluir
  2. Muito bom, merece um joinha, esclareceu muito.

    ResponderExcluir