terça-feira, 14 de setembro de 2010

Analista Processual - MPU 2010 - Constitucional Comentado

Olá

Diferentemente da prova de Analista Administrativo e Técnico, tenho a humildade de reconhecer que na prova de Analista Processual, havia 2 questões que não conseguiriam ser resolvidas apenas com meu curso e material de 1001 questões. Uma delas, considero "discutível" e proponho recurso, a outra foi falha minha em não acreditar na possibilidade de o CESPE cometer um "capricho para embelezar suas doideras".
De qualquer forma, as demais questões estavam tranquilas e sem maiores transtornos, com pouca jurisprudencia ( o que me surpreendeu novamente ).
Vamos aos comentários

61 No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.

Errado. Discordo do gabarito e sugiro recurso:

A teoria da nulidade absoluta é a teoria da qual o ato inconstitucional é nulo, viciado e deve ser expurgado da ordem jurídica, retroagindo, e considerando-se como se ele nunca tivesse existido. Atualmente, progressivamente se relativiza isso, principalmente com as modulações dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim, parte da doutrina diz que os atos são "anuláveis" e não "nulos de pleno direito". Eu discordo, e por isso encorajo a fazerem recurso, já que embora realmente não possamos dizer que a nulidade absoluta será sempre aplicável, ao meu ver ela é sim A REGRA ser seguida.

62 Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

Correto. Essa aqui o CESPE me surpreendeu, pois considero o uso do termo "nomodinâmica" mero linguajar jurídico que não agrega nada ao conhecimento e está ali só para confundir o candidato.
A inconstitucionalidade nomidinâmica , vem de dinamismo, e se relaciona a inconstitucionalidade formal, já que neste tipo de inconstitucionalidade o vício ocorre "durante" os procedimentos de elaboração (idéia de movimento, dinâmica), diferenciando-se da inconstitucionalidade material, que é nomoestática (parada) pois o vício ocorre pela violação de uma matéria que estava ali paradinha no canto dela...
Lamentável, mas o CESPE e ESAF são isso mesmo, quando a gente menos espera, somos surpreendidos novamente...

63 Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

Errado. O contraditório e ampla defesa são assegurados em processos judiciais ou administrativos, nos termos do art. 5º, LV da Constituição.

64 As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.

Correto. Cansamos de ver isso nos cursos... trata-se das facetas da autonomia que o CESPE aqui expôs de forma "quádrupla" , o que também é correto dependendo do doutrinador. Vimos que alguns consideram apenas 3 facetas, englobando a autolegislação dentro da auto-organização. Isso não deixa a questão de forma alguma errada.

66 Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

Errado. Justamente o contrário!!! Devido à simetria, elas DEVEM ser estendidas. Assim, o Supremo já declarou "infinitas" vezes inconstitucionalidades decorrentes da violação a essa iniciativa reservada em constituições estaduais.

68 Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça.

Correto. Perfeita literalidade do art. 107, parágrafo 3º. A CF assegura não só aos Tribunais Regionais Federais, mas também aos TJ e TRT que possam funcionar descentraliza¬damente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.



Abraço a todos e boa sorte

Vítor Cruz

11 comentários:

  1. prof, ainda nessa prova de analist. proc. as questões 111, 112, 113, 115, 116 e 117 versam sobre constitucional. Pode conferir.

    E quanto à 61 (teoria da nulidade), permita-me discordar. Entendo que se trata de interpretação, pois a CESPE fala de aplicação da "teoria da nulidade DE FORMA absoluta" (o que não permitiria a modulação dos efeitos ou aplicação de forma relativa) e não da aplicação da teoria da nulidade absoluta (que, concordo, é a regra).

    Interpretar como correta a aplicação de tal teoria DE FORMA ABSOLUTA seria não permitir relativizações (que vêm acontecendo recentemente).

    Contudo, vamos aguardar gabarito final.

    ResponderExcluir
  2. Você está correto...

    Obrigado por mostrar seu ponto de vista, foi muito válido...

    Abraços

    ResponderExcluir
  3. Sobre a questão 61, será que não cabe recurso?
    A questão fala "em regra", aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta.... não seriam a modulação dos efeitos e a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade as exeções à regra??

    ResponderExcluir
  4. Eu concordo com as considerações inciais (que cabe recurso) ressaltando o jogo de palavras que o CESPE fez. A expressão "em regra" faz com que o item esteja correto, independentemente da expressão "de forma absoluta".

    Se não vejamos:
    É errado afirmar-mos que a Teoria da nulidade, EM REGRA, deve ser aplicada de forma absoluta? Não, não é errado de jeito nenhum!

    EM REGRA, quando aplicada essa teoria terá que necessariamente ser de forma absoluta, pois é isso que o artigo 27 da Lei n° 9.868/99 a contrario sensu nos informa, ou seja, só poderá ser relativizada a teoria EXCEPCIONALMENTE quando houver razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

    Ressalto, a expressão "em regra" torna o item correto independentemente da expressão "absoluta" - esse jogo de palavras, no mínimo, está dúbio, já que expus uma interpretação plausível do item.

    ResponderExcluir
  5. Prof., peço permissão para discordar do seu gabarito referente à questão 61.
    De fato, a teoria da nulidade absoluta é a regra no controle concentrado. Todavia, não é possível afirmar que a regra é a aplicação desta teoria de forma absoluta. Ao contrário, o que se busca é a melhor adequação da declaração de inconstitucionalidade, assegurando, por conseguinte, outros valores também constitucionalizados, como os da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé. Pedro Lenza, inclusive, traz em seu livro (Edição 14, pág.200) uma afirmação de lucio Bittencourt de que a "doutrina da ineficácia ab initio da lei inconstitucional não pode ser entendida em termos absolutos, pois que os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto judiciário". Dessa forma, faz toda a diferença a expressão utilizada pela Cespe da ideia de teoria da nulidade absoluta.
    At., Fernanda Carvalho

    ResponderExcluir
  6. Prof. Nourmirio Tesseroli19 de setembro de 2010 às 13:24

    Concordo com o Prof. Vítor. Declinei a mesma explicação aos meus alunos do curso preparatório, no que tange à questão 61 de Direito Constitucional. Na minha concepção, "nulidade absoluta" é regra. Certamente haverá provimento de eventual recurso interposto.

    Prof. Nourmirio Tesseroli.
    http://proftesseroli.blogspot.com/
    www.professortesseroli.com.br

    ResponderExcluir
  7. Professor estou com uma terrivel dúvida. na questão 63 carta Constitucional, de acordo com a sinopse jurídica ela é autorgada e não promulgada, isso não tornaria a questão errada???
    Alguns doutrinadores tb dizem isso.

    ResponderExcluir
  8. professor achei isso na net.

    61 No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado

    Comentário: A assertiva é correta. Conforme salienta Pedro Lenza, o Brasil adotou a tendência jurisprudencial de flexibilizar a rigidez do princípio geral da nulidade da lei declarada inconstitucional no controle concentrado. No entanto, conforme salienta o autor, tal princípio geral ainda é regra. Portanto, embora as leis 9868/99 e 9882/99 permitam a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se pode dizer que tal modulação seja a regra tanto que exige a maioria de 2/3 dos Ministro do STF.

    ResponderExcluir
  9. De fato, doutrinadores de renome aplicam a designação "CARTA" tão-somente para Constituições outorgadas (impostas, por exemplo, por um agente revolucionário). Entretanto, sinceramente, acredito que esse "detalhe" não seria suficiente para anulação ou alteração do gabarito relativo à questão 64 (infelizmente, meu amigo). Foi uma desatenção do examinador.

    As capacidades de auto-organização e de autolegislação estão expressas no "caput" do art. 25 da CF/88. Auto-organização: os Estados-membros se auto-organizam por meio da elaboração de suas Constituições (CE). Autolegislam, editando leis próprias (leis estaduais).

    Autogoverno está prescrito nos arts. 27, 28 e 125 da Carta Magna (competência dos Estados-membros para organizar os poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário).

    Autoadministração depreende-se das normas que outorgam as competências entre os entes federativos: União, DF, Estados e Municípios. Os Estados-membros se autoadministram no exercício de suas competências administrativas, legislativas etc., contempladas na Constituição vigente.

    "04 facetas", portanto.

    Prof. Nourmirio Tesseroli.

    ResponderExcluir
  10. Tenho uma dúvida quanto as questões: não sei se com alguém aconteceu isso, mas na minha prova é a questão 61 - que trata sobre a inconstitucionalidade formal.
    e a questão 62 - trata da teoria da nulidade de absoluta.
    será que com mais alguém está diferente?

    ResponderExcluir