terça-feira, 6 de abril de 2010

Fungibilidade das ações diretas? Que é isso?

O STF, no informativo 578 de março de 2010 deu mais um exemplo sobre o caráter fungível das ações diretas do controle de constitucionalidade.

Professor, para tudo! O que é isso que você tá falando? fungibilidade?

Isso mesmo, no direito civil, os bens fungíveis são aqueles que podem ser trocados por outro de igual qualidade e quantidade sem que alterem a natureza da obrigação. Ou seja, um saco de arroz, um nota de 10 reais... tudo é bem fungível, pois podem ser perfeitamente trocados por outros que irão igualmente satisfazer a obrigação e ninguém vai reclamar que não é a mesma nota de 10 reais, não é mesmo?!

E o que isso tem haver com ação direta de constitucionalidade?

Bom, o STF considera que as ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF) são ações fungíveis, pois podem ser substituídas uma pela outra, sem que essa substituição ocasione prejuízo ao que está sendo pedido.

Então, no informativo 578, foi divulgada a seguinte decisão (ADI-4180): "o Tribunal referendou medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada como argüição de descumprimento de preceito fundamental, (...) Em preliminar, com base no princípio da fungibilidade, conheceu-se da argüição proposta como ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADPF 72 QO/PA (DJU de 2.12.2005).

Ainda bem que isso não cai em concurso não é mesmo?

Pois é, nem cai em concurso... ops... dá uma olhada:

- (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades relativas às suas proposituras, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm caráter fungível.

Correto.

- (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI.

Errado.

Ih.. acho que deixei uma dica boa hein...


Abraço do Vampiro e bons estudos a todos!
Vítor Cruz

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