quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Poder Constituinte Difuso, e aí? Sabem o que é?

Bom, estava cumprindo minhas tarefas quando recebo um pedido de um aluno sobre uma classificação um pouco incomum.

"Professor, não entendi porque errei esta questão: ...é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso...
Eu marquei errado. Como pode uma emenda não mudar o texto da Constituição?"

Vejam, pessoal. A questão não fala em Poder Constituinte Derivado e sim, em DIFUSO.
É um tema muito recente e muito legal. O Poder Constituinte Difuso não é o poder de se elaborar emendas e sim o poder de se promover a "mutação constitucional".

Ihh... agora pegou de vez! Mutação?

Sim, a mutação constitucional é a alteração "informal" do texto da Constituição, ou seja, altera-se a interpretação das normas para que a Constituição possa acompanhar os anseios da Sociedade, sem que para isto se altere o texto escrito da Lei Maior.

Como ela é feita?

Não existe um consenso sobre "o que é" e "o que não é" mutação, nem sobre as classificações das espécies de mutação. Mas, ela decorre principalmente das novas interpretações dadas pelas jurisprudências emanadas pelo Poder Judiciário, em especial o STF.
Há autores que ainda consideram como mutação as interpretações firmadas por agentes políticos como os parlamentares, ou pelo Presidente na aplicação da norma. E ainda, os que consideram até mesmo os costumes do povo como mutação constitucional.
O único consenso é que a mutação deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade daquela norma que não dê margem a interpretações diversas.

Resumindo: O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
Grande Abraço e Bons Estudos

Vítor Cruz

22 comentários:

  1. Excelente texto professor. Escrito de forma direta e clara, ótimo para tirar as nossas dúvidas.

    ResponderExcluir
  2. Li este post pelo site do ponto!
    Ótima explicação de um assunto que pode sempre trazer dúvida no momento da prova!

    Abraço a todos!

    ResponderExcluir
  3. valeu meu caro!
    sempre se atualizado e informando a galera!
    gibo

    ResponderExcluir
  4. Show de conhecimentos professor . Obrigado por postar!

    ResponderExcluir
  5. Um exemplo de Mutação Constitucional pode ser verificado com o Habeas Corpus nº. 74.051-3 do STF.

    ResponderExcluir
  6. Professor,eu já li várias vezes conceitos relacionados à limitações circunstaciais,materiais,temporais e formais mas não consigo entender.Poderia,por favor me esclarecer?

    ResponderExcluir
  7. Professor, eu já procurei em vários livros e não estava entendo realmente o que era o direito difuso, seu esclarecimento foi excelente!

    ResponderExcluir
  8. professor

    e onde entra as normas em transito pra inconstitucionalidade??

    e qual a diferença do poder constituinte difuso e o controle de constitucionalidade difuso?

    obrigada
    aguardo retorno

    ResponderExcluir
  9. Riaria! Achei o site do famoso vampiro do fórum concurseiros!

    ResponderExcluir
  10. Muito boa a explicação professor, estou no 2° período de direito, não tinha entendido muito o poder constituinte difuso em aula, mas com esse seu esclarecimento consegui compreender, valeu mesmo professor!

    ResponderExcluir
  11. suyane Mourão Soares10 de junho de 2013 às 10:18

    Muito boa a explicação..

    ResponderExcluir
  12. Obrigado professor, bem esclarecedor o seu texto. :)

    ResponderExcluir
  13. Meus parabéns professor, muito claro e direto.
    Obrigado e que você possa levar conhecimentos aos nossos futuros operadores do Direito.

    ResponderExcluir
  14. Muito bom! Foi bem esclarecedor, agora sim eu entendi rs
    Obrigada e parabéns!

    ResponderExcluir
  15. Parabéns pela objetividade professor, estou cansado de buscar informação jurídicas e me deparar com textos prolixos, acho que esse é o mau dos causídicos.

    ResponderExcluir
  16. Parabéns, me ajudou bastante.

    ResponderExcluir
  17. Muito bom!! Esclareceu de imediato minha dúvida.

    ResponderExcluir
  18. Excelente explicação professor!

    ResponderExcluir
  19. ótimo paraesclarecer e concretizar o que foi visto em sala de aula

    ResponderExcluir
  20. Muito bom, professor. Esclareceu de forma bem simples esse conceito.
    Parabéns!

    ResponderExcluir