sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Lei 12.063/09 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

A ADI por omissão é uma das 3 espécies de ADI. Ou seja, a ADI pode ser:

Genérica - 95% dos casos - objetivando declarar uma norma como inconstitucional;

Por omissão - Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente.

Interventiva - Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado.

A ADI por omissão foi expressa como uma inovação na Constituição de 1988. Assim dispõe o art. 103 § 2º da Constituição Federal:

"Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias".

Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria.

A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais):

1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
(vemos que trata-se de omissão legislativa ou administrativa);

II - o pedido, com suas especificações.

3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
(mesma disposição das demais Ações Diretas)

4- Regulamentação subsidiária: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.

5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

OBS. Lembramos que na atual jurisprudência do Supremo, a decisão a ser tomada contra omissões de autoridades não é de apenas "confirmar" a inércia e comunicar ao poder (teoria não-concretista). Além disso, adota-se, atualmente, a chamada "teoria concretista", onde o tribunal deve garantir que o direito que esteja sendo frustrado pelo ato omisso possa ser exercido.

Este assunto é de extrema relevância em concursos! Fiquem atentos!

Bons estudos a todos e um grande abraço do Vampiro!

Vítor Cruz

3 comentários:

  1. Caramba. Muito legal esse texto. Vai ser a base do meu novo resumo esquemático pra matéria. Abraço Dr.!

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  2. Prezado Vampiro,

    não me deixe maluca. O número correto da lei é 12.063/09.

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  3. Erro de digitação..rs

    mas ao longo do texto está com o número correto..rs

    Abraços

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