terça-feira, 6 de setembro de 2011

Desmembramento de Estados - nova posição do STF - Texto por Vicente Paulo

Pessoal, vou repassar aqui "na íntegra" o texto do colega Vicente Paulo, sobre o novo posicionamento do STF sobre o desmembramento de Estados.

Assunto bem relevante para concursos:

"População a ser ouvida no plebiscito de desmembramento de Estado

Bom dia.

Passo por aqui, hoje, para noticiar uma importante mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre matéria que, tradicionalmente, sempre foi muito cobrada em concursos: oitiva da população interessada, mediante plebiscito, na criação de Estado-membro.

Dispõe o art. 18, § 3º, da Constituição Federal que

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

Pois bem, sempre houve controvérsia no tocante ao real alcance da expressão “população diretamente interessada”. Deveria ser ouvida no plebiscito toda a população do Estado, ou somente a população afetada pelo desmembramento, a ser mapeada pela Justiça Eleitoral? Alguns defendem, até, que a expressão “população diretamente interessada” deve ser entendida como a população de todo o território nacional, haja vista que, ainda que indiretamente, a alteração territorial de um Estado – incorporação, subdivisão ou desmembramento – pode ser do interesse de toda a população brasileira (o Ministro Marco Aurélio, do STF, defende essa tese).

Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o plebiscito não alcançaria toda a população do Estado, mas somente aquela da área do desmembramento, a ser mapeada pela Justiça Eleitoral como a efetivamente “diretamente interessada” (ADI 478, rel. Min. Carlos Velloso, 09.12.1996).

Posteriormente, o Congresso Nacional editou a Lei 9.709/1998, que dispôs em sentido contrário à posição anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tal lei passou a dispor que nas consultas plebiscitárias para desmembramento de estados e municípios entende-se por população diretamente interessada a de todo o Estado, isto é, tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento (art. 7º).

Durante algum tempo, portanto, tivemos essa dualidade de entendimento: o Supremo Tribunal Federal entendendo que o plebiscito deveria ouvir somente a população da área diretamente interessada; e a lei dispondo que deveria ser ouvida a população de todo o Estado.

Agora, em sua nova composição, o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento e passou a entender (assim como dispõe a lei) que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado (ADI 2650, rel. Min. Dias Toffoli, 24.08.2011).

Estou apostando que essa questão será cobrada em concurso a ser realizado ainda em 2011. Está valendo?

Um forte abraço,

Vicente Paulo"


É isso aí pessoal, abraço a todos.

Vítor Cruz

2 comentários:

  1. boa Vitor,
    ótimo assunto para quem sabe ser motivo de cobrança nos próximos concursos.

    att

    warley dias

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