sábado, 31 de outubro de 2009

5 novas Súmulas Vinculantes

É galera, mais 5 enunciados para vocês decorarem para os próximos concursos , agora são 21 SV ´s !!!

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115482

Quinta-feira - 29/10/2009

Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete:

“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.


PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete:

“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.


PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete:

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”


PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”


PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete:

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

7 comentários:

  1. Vitor...to com uma dúvida...o icms incide em radiodifusão ou não?

    ICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

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  2. Vítor, essas súmulas, em tese, não poderiam aparecer nos concursos AFRF e ATRF 2009, certto?
    Abraço
    Rumennyk

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  3. Grande Rumennyk

    Elas NÃO PODEM aparecer...

    Salvo a da Taxa de Lixo, já que decidiu por uma Constitucionalidade e a do Depósito Prévio, que já é jurisprudencia firmada, inclusive sumulada pelo STJ

    ok?!

    Abração garoto!

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  4. Essa do depósito prévio eu tenho escrita no meu ctn. Na parte de suspensão do ct, rsrs.
    Valeu Vítor. Parabéns por tudo o que você tem feito aos concurseiros. Valeu meeeeesmo!!!
    Rumennyk

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  5. Olá Vítor, sou leitor novo do site. Está mesmo de parabéns pela qualidade do material e pela sua dedicação em responder aos frequentadores. Adorei o material sobre Orçamento, ta aí uma matéria que sempre tive dificuldade. Como sugestão gostaria de registrar a publicação de um resumo englobando os principais pontos da 4320/67 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    Obrigado pela atenção.

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  6. Vinícius,

    Acho que fugiria um pouco do meu escopo, já que trato aqui no site apenas do Tributário e do Constitucional...

    Quem sabe se tiver tempo, eu elaboro algo mais específico do D. Financeiro também... sugestão recebida!

    Abraços

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