domingo, 6 de setembro de 2009

Mandado de Segurança para provas de DC - Lei 12016 e Jurisprudência

Olá pessoal,

A lei 12016 foi sancionada no dia 7 de Agosto de 2009 e com certeza será alvo nas próximas provas de Direito Constitucional e Direito Processual Civil. O resumo que publico abaixo deverá ser usado apenas para provas de Direito Constitucional, para provas de Processo Civil recomendo a leitura da lei na íntegra, já que não chamei a atenção para os prazos processuais e para os recursos cabíveis durante o processo.


Resumo da lei 12016/09:

Objeto do MS: Proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, devido a ilegalidade ou abuso de poder.

Quem pode impetrar: Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma preventiva ou repressiva.

Contra quem pode impetrar: Autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Equiparam-se às autoridades:
· Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
· Os administradores de entidades autárquicas;
· Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Não cabimento: Não cabe mandado de segurança contra:
· Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
· Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
· Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
· Decisão judicial transitada em julgado.

Prazo para propor: 120 dias contados da ciência do ato. (prazo decadencial).
OBS: Este prazo de 120 dias não se aplica, obviamente, ao MS preventivo, pois se a lesão ainda nem ocorreu, como poderíamos começar a contagem do prazo?

Direito decorrente de outro: Se alguém tiver algum direito líquido e certo que só existirá em decorrência de outro de direito pertencente a um terceiro, poderá impetrar MS em favor deste, se o titular não o fizer em 30 dias, quando notificado judicialmente.

Urgência: Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que o texto original da petição seja apresentado nos 5 dias úteis seguintes.

Liminar: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto:
· A compensação de créditos tributários;
· A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
· A reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e
· A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Prioridade: Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

Mandado de segurança coletivo: Pode ser impetrado por:
-Partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; ou
-Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Direitos veiculados pelo MS Coletivo: Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
· Coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
· Individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

A quem se estenderão os efeitos do MS coletivo: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.


Jurisprudência do STF:

SÚMULA Nº 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.


Jurisprudência do STJ:

SÚMULA Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

13 comentários:

  1. Cara, obrigado pelo reforço e resumo.
    Um abraço,
    Ronaldo

    ResponderExcluir
  2. Olá Vampiro ! Estou com uma dúvida enorme, de acordo com o escrito acima:

    NãO CABE mandado de segurança contra:
    · Ato do qual caiba RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, independentemente de caução;

    Porém, na súmula acima:
    SÚMULA Nº 429
    A existência de RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Poderia dar uma ajuda para clarear porque em um dos casos pode ser usado MS e em outro não. Não consegui verificar a diferença das situações. Valew !!!

    ResponderExcluir
  3. Renato, a Súmula 429 só é aplicável em se tratando de OMISSÃO DA AUTORIDADE... ok??

    Pois neste caso, o recurso suspensivo não faria cessar o ato, pois o ato "não existe" de forma fática !! Se esta querendo justamente que o ato venha a existir, e não que o ato cesse!

    ok?

    Abraços

    ResponderExcluir
  4. Opa, legal mesmo, entendido.
    Esses detalhes que pegam na hora da prova.
    Obrigado Vitor !
    [ ]s

    ResponderExcluir
  5. Sempre vejo aqui seu site pra conferir as novidades com melhor formatação. Obrigado.

    ResponderExcluir
  6. Vitor, obrigado pelo resumo.

    uma duvida:

    SÚMULA Nº 624
    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    A quem caberia então?

    Aparecido.

    ResponderExcluir
  7. VAMPIRO...
    SHOW DE BOLA,MANDOU BEM COMO SEMPRE!!!!
    VALEU MESMO!!
    SILVANO-GYN

    ResponderExcluir
  8. SE O TITULR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO JÁ IMPETROU O MS, O TERCEIRO PREJUDICADO FICA IMPEDIDO DE INTERPÔ-LO? SÓ PORQUE O INTERESSADO EXERCEU SEU DIREITO, O TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PODE TAMBÉM EXERCÊ-LO VIA MADAMUS? TAL FATO ACONTECEU EM DECISÃO DE 2º GRAU QUANDO FOI INDEFERIDA A INICIAL POR ESTE MOTIVO. PROCEDE?

    ResponderExcluir
  9. Vc é brilhante, e o melhor, altruísta.
    Obrigada por compartilhar conosco.

    ResponderExcluir
  10. Olá Vitor, boa noite. Estou aqui grudada na CF, vou prestar concurso pro DPE, sem cursinho!estou sem condições de pagar, enfim, estou perdida com a materia, mas baixei o resumo.. alguma dica de ânimo?obrigada

    ResponderExcluir
  11. Professor Vítor, gostaria de saber...
    Uma aluna minha passou em um concurso municipal mas falta 90 dias para se formar no curso de "Formação de Docente" ela pode assumir o concurso ou tem que entrar com mandato de segurança...

    ResponderExcluir
  12. Primeiramente ela deve conversar isso no órgão, para saber a data da nomeação e posse, e também verificar a possibilidade de prorrogação da posse e etc... somente em caso negativo é que teríamos a necessidade de buscar outro meio. Ok?!

    Abraços

    Vítor Cruz

    ResponderExcluir