É galera, mais 5 enunciados para vocês decorarem para os próximos concursos , agora são 21 SV ´s !!!
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115482
Quinta-feira - 29/10/2009
Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete:
“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete:
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete:
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Vitor...to com uma dúvida...o icms incide em radiodifusão ou não?
ResponderExcluirICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Só não incide se for gratuita...
ResponderExcluirabs
Vítor, essas súmulas, em tese, não poderiam aparecer nos concursos AFRF e ATRF 2009, certto?
ResponderExcluirAbraço
Rumennyk
Grande Rumennyk
ResponderExcluirElas NÃO PODEM aparecer...
Salvo a da Taxa de Lixo, já que decidiu por uma Constitucionalidade e a do Depósito Prévio, que já é jurisprudencia firmada, inclusive sumulada pelo STJ
ok?!
Abração garoto!
Essa do depósito prévio eu tenho escrita no meu ctn. Na parte de suspensão do ct, rsrs.
ResponderExcluirValeu Vítor. Parabéns por tudo o que você tem feito aos concurseiros. Valeu meeeeesmo!!!
Rumennyk
Olá Vítor, sou leitor novo do site. Está mesmo de parabéns pela qualidade do material e pela sua dedicação em responder aos frequentadores. Adorei o material sobre Orçamento, ta aí uma matéria que sempre tive dificuldade. Como sugestão gostaria de registrar a publicação de um resumo englobando os principais pontos da 4320/67 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
ResponderExcluirObrigado pela atenção.
Vinícius,
ResponderExcluirAcho que fugiria um pouco do meu escopo, já que trato aqui no site apenas do Tributário e do Constitucional...
Quem sabe se tiver tempo, eu elaboro algo mais específico do D. Financeiro também... sugestão recebida!
Abraços