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sexta-feira, 19 de junho de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 11


Noções sobre Teoria Geral do Estado para concursos (ênfase ESAF)


Olá pessoal,

Este tema é muiiito amplo, não vislumbro nem de perto esgotá-lo, nem mesmo tratar da matéria como um todo, pois para se aproximar a isto precisaríamos de umas 400 páginas.
Irei então tecer alguns comentários e expor noções sobre os temas que vem sendo cobrados em uma análise histórica dos concursos públicos com ênfase na banca ESAF.

Simbora...



O que é a Teoria Geral do Estado?

Existem vários conceitos. Em suma seria o estudo do Estado pelos mais variados prismas, histórico, jurídico, sociológico, político, filosófico...
Segundo a ESAF, em 2004, no concurso para oficial de chancelaria do MRE: o objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.


As Características dos Estados no tempo:

O homem é um ser social e sempre houve a busca da convivência em sociedades.

Na Idade Antiga (período da invenção da escrita +- 4000 a.C até a queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C.) já temos o início do ordenamento dos povos em civilizações – Civilização egípicia, grega, romana, persa e etc. Já era possível perceber a formação de Estados com certa organização de seu território e nacionalidade.

Um elemento muito característico é a teocracia, havia uma ligação muito forte entre o povo através da religião. A forma típica de governo era a monarquia absolutista, exercida em nome dos deuses. O monarca possuía um poder ilimitado sem que se pudessem a ele opor quaisquer direitos particulares.

Outro elemento típico seria a instabilidade territorial, isso era devido às constantes guerras para ampliação do território.

Na idade média (período da queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C. até a tomada de Constantinopla em 1.453) o que marcava essencialmente o Estado era o Feudalismo, ou seja, se contrapunha ao período anterior pela ausência de unidade. O feudalismo é a origem da federação (feudos) e acaba por impor ao Estado características singulares da época: não havia um único poder, nem a imposição de normas únicas “oficiais”, era uma intensa instabilidade política gerada pelo conflito entre 3 forças: o imperador, os senhores feudais e a igreja. O poder do imperador entrava em conflito freqüentemente com o poder do senhor feudal e com o Poder religioso, muito forte e caracterizado pelo Cristianismo. Cada um deles acabava por se sobrepor ao outro de acordo com cada caso.

Já na idade moderna (período da tomada de Constantinopla em 1.453 até a Revolução Francesa em 1789) não temos nenhuma característica singular do Estado que possamos destacar para contrapor às idades anteriores, porém, nota-se a retomada da unidade política, impulsionada pela burguesia que necessitava de um poder central fortalecido para a defesa de seus interesses em um nascente capitalismo.

A proteção aos indivíduos e a retomada da unidade política talvez seja o que melhor caracteriza o Estado na idade moderna.


Elementos Constitutivos do Estado:

Os elementos constitutivos segundo a maior parte da doutrina seria: Povo, Território e Governo soberano.

Povo é diferente de população, o primeiro se refere a um vínculo entre indivíduo e o seu Estado artravés de nacionalidade ou cidadania. População seria um conceito meramente estatístico, demográfico, quantitativo de habitantes do território estatal. A ESAF [EPP/2004] definiu população como: todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.

O conceito de nação é meramente sociológico e não jurídico como o de Estado. A nação seria o vínculo de costume, valores, lingua e etc. existente entre os habitantes de determinado território.

A Soberania seria o poder máximo que um Estado exerce nos limites do seu território não reconhecendo nenhum outro. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Difere da autonomia que é a independencia de um Estado em face dos demais Estados.

O Território nada mais é do que a base territorial do exercício da soberania.


Formas de Estado:

A Forma de Estado seria a estrutura escolhida para organizar o povo, território e principalmente o seu poder político.

Assim, temos que o Estado pode assumir as seguintes formas (não exaustivas):

¨ Estado Simples ou Unitário – É o Estado que possui um poder central que não sofre limitações dentro do seu território, não reconhece a autonomia de entes políticos no seu âmbito interno. Este Estado Unitário ou Simples, poderá ainda ser:

o Puro – Caso haja somente um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Judiciário, exercido de forma central;

o Desconcentrado – Quando administrativamente existem autoridades territoriais não dotadas de autonomia que exercem alguns atos por delegação do central.

o Descentralizado – Quando existe a formação de entes territoriais autônomos, com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias, mas, não se concebe a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central.

¨ Estado Composto ou Complexo – Embora se apresentem internacionalmente como único, internamente reconhece entes que possuem poderes inclusive legislativos. Podem ser:

o Federação –
Possuem Estados dotados de tríade ou tétrade autonomia (organização, legislativa, administrativa e governo), estes Estados-membros, no entanto, não possuem o direito de secessão para se separarem da federação.

o Confederação – Distingue-se da federação, pois, os Estados que a formam são soberanos possuindo o direito de secessão. A união deles acontece para que se aumente a força representativa internacional.

o União pessoal – Ocorre quando dois ou mais Estados teoricamente independentes permanecem sob a soberania de um mesmo monarca, mas sem perder a sua independência, era o caso de Portugal e Espanha durante a Dinastia Filipina. Geralmente é transitória.

o União real – Ocorre de forma mais forte que a pessoal, pois, esta união se manifesta internacionalmente como uma única pessoa jurídica.




Questões comentadas:

1. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.

Correto.


2. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.

Errado. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano, porém, não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso, típico da idade média e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida à igreja.


3. (ESAF/AFC-STN/2005) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder.

Errado. O poder político é uno, indivisível e indelegavel, não podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento.


4. (ESAF/AFC-STN/2005) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional.

Correto. Os Estados se dividem territorialmente de duas maneiras basicas:
Estados simples ou unitários, que podem ser basicamente:
o Centralizados ou puros;
o Descentralizados;
o Desconcentrados;
Estados compostos ou complexos, que podem ser basicamente:
o União pessoal;
o União Real;
o Confederação; ou
o Federação.



5. (ESAF/EPP/2004) Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população.

Correto.


6. (ESAF/EPP/2004) O conceito de Estado não se confunde com o de Nação.

Correto.


7. (ESAF/EPP/2004) São elementos constitutivos do Estado Moderno: povo, território e soberania.

Correto.


8. (ESAF/EPP/2004) A soberania é una, divisível, alienável e imprescritível.

Errado. A Soberania é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.


9. (ESAF/AFTN-RN/2005) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização administrativa do tipo autárquico.

Correto. A descentralização adminitrativa para se formar a administração indireta não rompe com o unitarismo do Estado, o qual só é prejudicado quando ocorre uma descentralização política formando-se entes federativos autônomos.


10. (ESAF/AFTN-RN/2005) Em um Estado federal temos sempre presente uma entidade denominada União, que possui personalidade jurídica de direito público internacional, cabendo a ela a representação do Estado federal no plano internacional.

Errado. Entendemos que a existência de um poder central é imprescindível para se formar uma federação, já que é ele o responsável pela ponderação dos interesses dos diversos membros da federação, porém, chamá-lo de União é uma particularidade do Brasil, já que normalmente é chamado apenas de “governo federal”. Mas o erro da questão está também em afirmar que a União é pessoa jurídica de direito internacional, quando na verdade é de direito público interno, cabendo somente ao Estado Brasileiro (Republica Federativa do Brasil) essa personalidade internacional, que transitoriamente é delegada para União para tratar de interesses nacionais e relações internacionais.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 10

Fala pessoal, vamos à terceira parte da aula de Controle de Constitucionalidade?? Vamos lá...



Controle Concentrado
Como foi dito, o controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.


Vocabulário e sinônimos:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle direto: Pois vai direto para o “órgão guardião”.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar no “órgão guardião” será uma das 3 ações (ADIN, ADECON ou ADPF) que detalharemos à frente.
.Controle com uso da competência originária: Pois não foi direto ao órgão, e não através de recursos advindos de outros órgão.
.Controle austríaco



ADIN/ADECON/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações, que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN –, ação declaratória de constitucionalidade – ADECON -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Se você estuda para concursos jurídicos ou para concursos da banca ESAF, leia atentamente estas leis, pois embora eu vá falar praticamente tudo de importante na aula, a ESAF adora cobrar uma literalidade delas.

Quem pode propor estas ações?

Os legitimados estão dispostos no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais – Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.

Os legitimados universais são:

1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O Conselho Federal da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

Os legitimados especiais são:

6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Observações:

1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADIN;
4- Prosposta a ADIN ou a ADECON, não se admite desistência (lei 9868/99) - princípio da indisponibilidade que rege o controle concentrado de constitucionalidade (STF).



Mas afinal, qual a diferença entre essas ações?

1. ADIN (ou ADI) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:

a) Adin genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei;

b)Adin por omissão: Ocorre pela falta da edição de uma lei ou ato normativo constitucionalmente previsto.

c) Adin interventiva: É aquela que só o Procurador Geral da República (PGR) poderá impetrar. Ocorre quando há descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis constantes do art. 34, VII da CF, gerando, então, motivo para que o PGR faça uma representação perante ao STF, o qual se entender plausível, dará provimento, assim o Presidente da República decretará a intevenção federal.

2. ADECON (ou ADC) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra.

3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”

Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?

Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:

Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:
§ Só caberá controle concreto;
§ Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
§ A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.

Leis anteriores a 1988 x CF/88:
§ Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
§ O controle será para verificar apenas a compatibilidade material
§ Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).


Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só veicula leis federais ou estaduais
ADECON – Só veicula leis federais
ADPF – Veicula qualquer lei: federal, estadual ou municipal;



PGR, AGU e Terceiros no processo do controle concentrado:
Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON”

Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas.

A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curie” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível.

O art. 103 da CF diz:
§ 1º - O PGR deverá ser previamente ouvido:
- Nas ações de inconstitucionalidade; e
- Em todos os processos de competência do STF.
Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.

§ 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.
Assim, o AGU mesmo que não concorde, só tem 1 opção: defender a lei.

O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias.

Se depois de ouvidos o AGU e o PGR, ainda restar dúvidas ou as provas forem escassas, poderá o tribunal nomear peritos para produzir informações adicionais ou então ouvir os demais tribunais.


Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade:
Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-TUNC);


Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão:

- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo.

- No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio?

- Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito em ADIN ou ADECON (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o mérito da matéria suscitada e não uma decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo), seja na esfera federal, estadual ou municipal. As decisões de ADPF terão eficácia vinculante perante todos os demais órgão do poder público.

- Muito importante é observar que a decisão da ADIN e ADECON não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF


Exceções:

- Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:
1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-NUNC).
2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.

- Outra exceção se refere à regra de eficácia ex-tunc das decisões. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro).

- No caso do controle concreto, o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc.



Medida Cautelar na ADIN e na ADPF:
Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris – fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma “decisão provisória”.

Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, devera ter o voto da maioria absoluta.

Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar.


Resumo dos Efeitos:

STF no controle concreto:
Regra: inter-partes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

STF no controle abstrato:
Regra: erga-omnes e ex-tunc
Exceção: Ex-nunc

Senado:
Regra: Erga-Omnes e Ex-nunc
Exceção: Ex-tunc a pedido do STF

Medida cautelar de ADIN/ADPF:
Regra: Erga-omnes e ex-nunc
Exceção: Ex-tunc apenas para ADIN.



Controle sobre normas infralegais:
É importante salientar que, em regra, só podem cometer inconstitucionalidade as 7 leis formais descritas no art. 59 da CF (EC, LC, LO, LD, DL, MP e Resolução), não se podendo exercer o controle de constitucionalidade de normas infralegais, pois estas cometem ilegalidade antes de cometer inconstitucionalidade, assim, a apreciação da constitucionalidade seria uma deseconomia processual.

Porém, não é toda norma infralegal que é criada para regulamentar leis. Algumas delas, retiram a sua competência diretamente da Constituição, podendo assim sofrer controle de constitucionalidade. Podemos citar como exemplos clássicos: o decreto autônomo (art. 84, VI) e os Regimentos internos dos tribunais.


Controle pelo STF de norma objeto de controle estadual de constitucionalidade:
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo, não podendo “subir” ao STF. Porém, admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução obrigatória”, ou seja, uma norma que pertence também à CF.

Neste caso, admite-se que haja um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 9

Vamos a segunda parte da aula de controle de constitucionalidade, que não terá 3 partes e sim 4... serão 3 aulas de teoria e 1 de exercícios.

Simbora, que não temos tempo a perder.


Controle Repressivo:
Bom, agora vamos falar do controle, aquele feito após a promulgação da lei. Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes, daí dizermos que no Brasil temos o controle misto de constitucionalidade. Este controle misto é uma mistura do controle jurisdicional – feito pelo poder judiciário – e o controle político – feito por outro órgão que não seja do judiciário, controle este tipicamente europeu onde existem cortes constitucionais independentes com a função de promover o controle.



Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.



Controle repressivo pelo Legislativo:
A CF, art. 49, V dispõe – “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Esse é o controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo:

§ Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo CN.

§ Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada, que se ultrapassados, poderão ser objetos de sustação.


Controle repressivo pelo Judiciário:
Agora chegamos na parte séria. O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade de leis.

Primeiramente temos que dizer algumas coisas:
- O STF é o guardião da Constituição Federal, mas não guarda Constituições Estaduais.
- O TJ é o guardião da Constituição Estadual, mas também defende a Constituição federal


Formação do órgão especial e princípio da reserva de plenário:
Art. 93, XI - Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Art. 97. (reserva de plenário) - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Assim, a princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá remeter a questão ao pleno ou OE, se existir, e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou pelo STF.

Maioria absoluta, neste caso, corresponde ao voto da metade do efetivo do pleno ou do OE, estando presente pelo menos 2/3 dos membros, conforme definiu a lei 9868/99. (Ex. STF possui 11 membros, precisa de 6 votos no mínimo e - segundo a lei 9868/99 – deve ter na sessão 8 ministros presentes).

(Súmula Vinculante 10) à Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha” por vários órgãos)



Controle concreto (ou difuso):
O controle concreto ocorre quando uma norma, ao produzir seus efeitos, atinge algum indivíduo que considera estes efeitos indevidos. Desta forma, ele leva a questão ao juiz para que decida sobre estes efeitos. Assim, ele não pede diretamente que o juiz declare a norma como inconstitucional, mas sim, que resolva o seu problema. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.

Qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma no caso concreto. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores. Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, desde que, é claro, observem o princípio da reserva de plenário vista acima.

Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular de 1º grau --(recurso)---> Tribunal de Justiça --(recurso extraordinário)--> STF

Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Ex):

CF, art 102, III – Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) (...)

O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros.

Veremos no decorrer do estudo que a única forma de o STF analisar um lei municipal perante a Constituição Federal é por via deste controle difuso ou por ADPF. Já que a lei municipal deve ser controlada, em regra, perante a constituição de seu Estado, pelo TJ.



Vocabulário e sinônimos:

.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.
.Controle incidental: Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso: Pois não se faz o controle diretamente no STF ou no TJ, e sim, perante o juiz competente para conhecer da causa principal; após isso, poderá ainda sofrer recursos que leva a discussão para outros órgãos;
.Controle indireto:
.Controle por via de exceção:
.Controle com uso da competência recursal ou derivada:
Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

terça-feira, 3 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 8

Pessoal, como disse, a aula 8 será de controle de constitucionalidade, por ser um assunto extenso, pretendo desenvolvê-lo em 3 aulas para não ficar cansativo:

1ª parte - Noções e controle preventivo;
2ª parte - Controle Repressivo
3ª parte - Questões comentadas.

OK?? Está bom assim para vcs??

Então vamos começar a nossa primeira parte:


· Controle de Constitucionalidade

O Controle de Constitucionalidade é um dos assuntos mais cobrados em concurso público. Já comentamos no início do estudo algumas noções, mas iremos analisar mais detalhadamente agora.


Inconstitucionalidade Congênita X Superveniente:
Já falamos, mas vamos relembrar: a inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência como ocorre na revogação. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional.



Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade face a Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos.

A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:

§ Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.

§ Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.



Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei.

Antes da promulgação, a lei ainda “não existe”, é apenas um projeto de lei. A promulgação é que dirá: Existe a lei!

Assim, dizemos que no Brasil, teremos:

§ Controle Preventivo – Que é o controle sobre o projeto de lei.
§ Controle Repressivo – Que é o controle sobre a lei já promulgada.



Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Vamos fazer uma ordem cronológica:


1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Câmara de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal.

Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.


2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar, que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental.


3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. Se o Presidente da República entender que o projeto é inconstitucional, usará o seu direito ao “veto jurídico” que é o veto fundamentado na incosntitucionalidade do projeto, não deve este ser confundido com o “veto político”, que é veto feito quando embora não veja qualquer inconstitucionalidadade, considera o projeto como contrário ao interesse público.

domingo, 1 de março de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 7

Pessoal, a aula de hoje é um tema amplo, pesado, mas que busquei ser o mais claro e objetivo possível, para evitarmos perda de tempo.

Vamos tratar de interpretação das normas constitucionais, que por ser um tema muito amplo, vários concursos trazem em seus editais, observando é claro o grau de profundidade.

Esse assunto é certo para área jurídica, mas, para quem for fazer concursos para outras áreas, não necessita de muito aprofundamento.


• Hermenêutica Constitucional

A hermenêutica, arte de interpretar o sentido das palavras, é uma atividade que compreende diversos princípios e métodos de intrepretação para que o intérprete consiga extrair dos ditames constitucionais o verdadeiro conteúdo de seu texto. O objetivo da interpretação é que se consiga concretizar os preceitos muitas vezes abstratos constantes da Constituição.

Assim, podemos dizer que a interpretação constitucional é uma atividade criadora, pois também se responsabiliza por dar uma “nova vida” as normas, conferindo a elas um caráter dinâmico para que alcancem os fins que a sociedade requer naquele determinado momento, o que fez o professor Canotilho definir o sistema jurídico como um “sistema aberto”, ou seja, em constante evolução, que não se fecha para o dinamismo que a sociedade requer.

O Nosso estudo será divido em 4 partes:
A singularidade das normas constitucionais e subdivisão dos princípios;
Corrente interpretaivista e não-interpretativista;
Métodos para se interpretar a Constituição; e
Princípios a serem observados ao interpretar a Constituição.



1 – Singularidade das normas constitucionais:
(Cobrado por ESAF, CEPSE e FCC)

As normas constitucionais são dotadas de um caráter singular, pois são orientadoras de todo o ordenamento jurídico, desta forma, muitas vezes, possuem um grau de abstração tão elevado que necessitam da atividade do intérprete para que consiga alcançar os seus destinatários da forma correta.

Na visão do professor Canotilho, essa singularidade é demonstrada ao passo no qual em um texto constitucional podemos encontrar 2 tipos de normas: os princípios e as regras.

Os princípios, como o próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração maior que as regras, são orientadores. Ao se aplicar estes princípios pode-se chegar a vários graus de concretização, já que eles não definem um fim exato a ser alcançado. Eles são chamados de “mandados de otimização” ,pois, tenta-se aplicá-los com o fim de se otimizar, melhorar, o alcance das normas.

As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são.

Quando estamos diante de princípios colidentes, eles não se excluem, mas devem ser harmonizados, ponderados no campo do valor ou da sua importância, já em se falando de conflito entre duas regras, elas se excluem já que apenas uma delas poderá ser aplicada ao caso concreto.



1.1 - Subdivisão dos princípios constitucionais segundo Canotilho:

(apenas a ESAF adentrou neste campo)

O professor Canotilho dividiria os princípios constitucionais em 2 tipos:

a) Princípios político-constitucionais (ou Princípios Fundamentais ou ainda Princípios Estruturantes do Estado Constitucional)  São os formados pelas decisões políticas fundamentais que se positivaram na CF, seriam normas-princípio em si, na CF estariam do art. 1º ao 4º, definido a forma do Estado e de Governo, Regime político e estruturas políticas do governo em geral.

b) Princípios jurídico-constitucionais  Decorreriam de outras normas constitucionais, e muitas vezes dos próprios princípios fundamentais. Ex. algumas normas do art. 5º são desdobramentos do regime democrático ou da forma republicana adotada pelo Brasil como princípio fundamental, como o princípio da legalidade, isonomia e etc.



2 - Correntes interpretativistas e não-interpretaivistas:

Assunto que tem sido cobrado apenas pelo CESPE. Essas correntes debatem sobre a liberdade de atuação dos juízes ao se interpretar as normas constitucionais, debate este muito forte nos Estados Unidos.

a) Corrente interpretativista:

Canotilho ensina que as corrente interpretativistas consideram que os juízes devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos.

Ou seja, a atividade do juiz é bem restrita, limitada, não podendo de forma alguma contrariar os fins pensados pelo legislador. Não estamos querendo dizer que se confundirá com o “literailismo”, mas que deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional.

b) Não-interpretativismo:

Canotilho diz que, diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo uma possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com a Constituição.

Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador.



3- Métodos de interpretação:
(Principalmente ESAF)

Ainda de acordo com os ensinamentos de Canotilho e repassados pelo professor Inocêncio Coelho, para se interpretar a Constituição, o aplicador poderá valer-se de métodos os quais resumidamente iremos expor abaixo. Esses métodos não devem ser entendidos como excludentes e sim como complementares, devem ser usados como um conjunto:


a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):
Usa-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais, apesar da singularidade vista. Destacamos:

 Interpretação autêntica – Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
 Interpretação teleológica – Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
 Interpretação gramatical ou literal – Usa-se o a literalidade da lei;
 Interpretação histórica – Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
 Interpretação sistemática – Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;


b) Método tópico-problemático:
Tendo um problema concreto nas mãos, os intérpretes debatem abertamente tentando adequar a norma a este problema, daí diz-se que há uma “primazia do problema sobre a norma”.


c) Método hermenêutico-concretizador:
É o contrario do anterior. Aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a “primazia da norma sobre o problema”.


d) Método científico-espiritual:
Analisa-se os valores sociais, integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.


e) Método normativo-estruturante:
Analisa-se a norma tentado analisar a sua função como estruturadora do Estado.



4-Princípios de interpretação:
(Todas as bancas)

Os princípios a serem usados na interpretação constitucional devem ser analisados também em conjunto. Para fins de concurso, exporemos 8 princípios que são usualmente apontados pela doutrina majoritária. Vamos analisar os pontos importantes de cada um:


a) Princípio da unidade da Constituição:

Este princípio é como se fosse a base da qual deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só faz sentido se entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. Assim, ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições ou antinomias aparentes, já que formando este corpo único, não há o que se falar em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado.


b) Princípio da concordância prática ou da harmonização:

Sem que se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar o princípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro, não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização” entre eles.


c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional):

Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio, poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.


d) Princípio da eficácia integradora:

Orientado por este princípio, o intérprete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política, social ou que reforce a unidade política.


e) Princípio da força normativa da Constituição:

Segundo este princícipio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais, se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim o intérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia e permanência destas normas, para que ela não vire uma “letra morta”.


f) Princípio da máxima efetividade:

Este princípio é considerado por muitos um subprincípio do anterior. Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação expansiva notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma maior eficácia a estas normas, torná-las mais densas e fortalecidas.


g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis:

É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Primeiramente, é importante salientar que se interpretam sempre as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis.
Assim, o intérprete deve presumir que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional, declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa.


h) Princípio proporcionalidade e da razoabilidade:

É um dos princípios que mais ganham espaço atualmente, já que preza pela justiça, bom senso, aplicação razoável e proporcional das normas.
É importante frisar que este princípio não foi positivado expressamente na CF, mas encontra-se implícito no art. 5º LIV que dispõe sobre o “devido processo legal”.




Questões de Concursos:



1.(CESPE/PGE-PI/2007)Assinale a opção correta quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras constitucionais.

a) Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Assim, na hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão.


Errado. Princípios não são relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas. São as regras que definem-se por isso. Os princípios são abstratos, sem uma finalidade objetiva bem definida.

b) A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em sua inteireza ou é descumprido.

Errado. Isso é o que acontece com as regras. Em se tratando de princípios, eles são relativizados e ponderados com o objetivo de se chegar a um fim comum.

c) Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e irá prevalecer.

Errado. Exatamente como o comentário anterior, isso ocorre apenas para as regras. Os princípios podem ser realtivizados e combinados.

d) Os princípios, freqüentemente, entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante ponderação. Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada princípio.

Correto. Agora sim, é isso que se faz ao se observar colisão de princípios.

e) As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, por isso, são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pela possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.

Errado. O que são mandados de otimização são os princípios, já que estes podem ser cumpridos em diferentes graus. As regras devem ser cumpridas inteiramente, não se admitindo o cumprimento parcial.



2.(FCC/TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais,

a) a unidade da constituição -interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.


Correto.

b) o efeito integrador -primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.

Correto.

c) a concordância prática ou a harmonização -coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.

Correto.

d) a força normativa da constituição -adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.

Correto.

e) a adoção da contradição dos princípios -os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.

Errado. Não existe isso.



3. (TRT 24ª – Juiz do trabalho substituto – 2007) Dados os seguintes enunciados:
I.A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
II. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s).
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
V. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda.
VI. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional:

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Unidade da Constituição; Efeito Integrador; Máxima Efetividade ou Eficiência; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição.
b) Força Normativa da Constituição; Unidade da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
c) Unidade da Constituição; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador.
d) Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Unidade da Constituição; Força Normativa da Constituição; Efeito Integrador.
e) Justeza ou Conformidade Funcional; Efeito Integrador; Força Normativa da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Unidade da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência.


Resposta: Letra C.



4.(CESPE/Procurador Federal-AGU/2007) Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes.

a) O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas.


Correto.

b) Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.

Correto. Perfeita explanação sobre interpretação constitucional.

c) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

Errado. Inverteram-se os conceitos. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.





5.(CESPE/Procurador Previdenciário-ES/2008) Acerca da interpretação constitucional, julgue os itens subseqüentes.

a) A interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, configurando-se, também, como uma atividade criadora.


Correto. Vimos que a interpretação é a responsável pela constante evolução do chamdo “sistema aberto” constitucional.

b) Na interpretação constitucional tradicional, há uma limitação ao levantamento de todas as possíveis interpretações que a norma sob exame comporta, por intermédio da utilização dos métodos histórico, científico, literal, sistemático e teleológico.

Correto. É o método clássico de interpretação, onde se usa os métodos tradicionais para se interpretar uma lei propostos por Savigny.

c) Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes estão a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e principalmente a interpretação conforme a Constituição.

Correto

d) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judiciário anulá-la, não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal.

Errada. Deve-se sempre buscar a interpretação que a tornr constitucional, devido ao princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade.

e) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma, ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador.

Errado. A atuação do intérprete é limitada, não poderá nunca contratiar os próprios ditames da norma.

f) As normas-princípio apresentam um grau de abstração reduzido e têm eficácia restrita às situações específicas às quais se destinam. No plano constitucional, as normasprincípio estão situadas em patamar hierárquico superior às demais.

Tá tudo errado. Primeiro que o grau de abstração é elevado, segundo, não há hierarquia entre normas constitucionais.



6. (CESPE/TCM-GO/2007) Com relação à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção incorreta.

a) O intérprete deve considerar que a interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da CF sobre os demais atos normativos no âmbito do estado, o que significa dizer que não se deve fazer uma interpretação da CF conforme a lei.


Perfeito. Interpreta-se leis conforme a CF. Nunca a CF conforme a lei.

b) Havendo colisão de direitos fundamentais, deve o intérprete aplicar o princípio da concordância fática, segundo o qual normas constitucionais que tutelam os direitos à vida e à liberdade têm precedência sobre as demais.

Errado. Deve-se analisar o caso concreto, não podemos falar em precedência pré-definida.

c) Ao dar a determinado dispositivo legal uma interpretação conforme a CF, o intérprete está reconhecendo que, segundo uma interpretação textual do dispositivo, ele é parcialmente inconstitucional ou que determinada interpretação do dispositivo legal revela-se incompatível com a CF.

Correto.


d) O intérprete deve ter ciência de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão explícitos na CF, sendo extraídos do dispositivo que garante o devido processo legal, entendido na sua dimensão substantiva.


Correto. Eles estão implícitos no art. 5º LIV.



7.(MPE-MG/Promotor MPE-MG/2005)

a) a interpretação autêntica vincula os juízes, no ato interpretativo, sendo de eficácia erga omnes e efeito ex tunc.


Correto. É a lei interpretativa.

b) a interpretação doutrinária é aquela que advém dos juristas, materializando-se através de ensaios teóricos ou peças processuais sobre o conteúdo e significado da norma.

Correto.

c) a interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo, o órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de estabelecer o significado e o alcance da norma antecedente, havida por contraditória ou ambígua.

Correto



8.(FCC/AFRE-PB/2006) O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o método
a) literal.

b) gramatical.

c) histórico.

d) sistemático.

e) teleológico.


Resposta: Letra E!



9.(ESAF/AFTE-RN/2005) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.

Perfeito. Primeiro se entende a norma no seu conceito abstrato, depois busca-se a aplicação concreta para ela.



10.(ESAF/Advogado-IRB/2004) Assinale a opção correta.

a) O princípio da unidade da Constituição postula que, na interpretação das normas constitucionais, seja-lhes atribuído o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.


Errado. O princípio da unidade da Constituição pressupõe a dissipação das antinomias e contradições. Este princípio acima deveria ser descrito como o princípio da máxima efetividade.

b) O princípio de interpretação constitucional do "efeito integrador" estabelece uma nítida hierarquia entre as normas da parte dogmática da Constituição e as normas da parte meramente organizatória.

Errado. O efeito integrador pressupõe a busca pelo sentido que fortaleça a unidade política e a integração social.

c) Mesmo que, num caso concreto, se verifique a colisão entre princípios constitucionais, um princípio não invalida o outro, já que podem e devem ser aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação.

Correto. É o princípio da harmonização ou da concordância prática

d) No sistema jurídico brasileiro, cabe, com exclusividade, ao Poder Judiciário a prerrogativa de interpretar a Constituição, sendo do Supremo Tribunal Federal a palavra decisiva a esse respeito.

Errado. Podemos citar, por exemplo, a interpretação autêntica que é proferida geralmente pelo poder legislativo, editando leis interpretativas.



11.(ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo a doutrina, os princípios político-constitucionais são materializados sob a forma de normas-princípio, as quais, freqüentemente, são desdobramentos dos denominados princípios fundamentais.

Errado. Os princípios político-constitucionais são os princípios fundamentais. Os princípios jurídico-constitucionais é que freqüentemente são desdobramentos daqueles.



12.(FCC/PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de eficácia plena, não sujeitos, portanto, a restrições legais, o intérprete constitucional poderá adotar, para solução de caso concreto, o princípio da

a) ponderação de interesses.

b) interpretação adequadora.

c) congruência.

d) relativização dos direitos fundamentais.

e) interpretação conforme a Constituição.


Resposta: Letra A.



13.(ESAF/AFC-CGU/2006) Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem.


Correto.

b) No método de interpretação constitucional tópico-pro-blemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido.

Errado. Neste método, primeiro há o problema, a partir deste discute-se a melhor interpretação da norma.

c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

Errado. Pelo contrário, ele pressupõe uma pré-compreensão da norma abstrata a se concretiza, logo, é errado dizer que prescinde (= dispensa).



14. (CESPE/Procurador-Natal/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional, é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. A diferença entre elas, em linhas gerais, é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição, admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei, invocando valores como justiça, igualdade e liberdade na criação judicial do direito, o que é repelido pelos não-interpretativistas.

Errado. Os interpetativistas defendem uma atividade mais condicionada e os não-interpretativistas que defendem uma maior liberdade.



15.(CESPE/Advogado Jr. Petrobrás/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição.

Errado. Primeiro que embora seja menos autônoma, não chega a se confundir com o literalismo, e segundo que os não-interpretativistas que defendem que o juiz possa invocar valores e princípios substantivos como a liberdade e justiça.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido - Aulas e Orientações

O objetivo do Estudo Dirigido de Constitucional é tentar cobrir o máximo possível desta infinita matéria. Objetivo é um só: A busca do 100% em QUALQUER concurso.

Porém, o Estudo Dirigido abrange temas, muitas vezes, pouco relevantes para áreas que não as jurídicas. Daí a necessidade da orientação:

Vamos lá



--Concursos para área jurídica, AFRFB e TCU:

Estudem todas as aulas


--Concursos para Fiscal Estadual/Municipal, Analistas da RFB e Analistas de Tribunais e Área de Gestão:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8, e apenas passe o olho na 3 e na 7.


--Demais concursos não jurídicos e técnicos de tribunais:

Estudem as aulas 1, 2, 4, 5, 6 e 8.




Aulas do Estudo Dirigido:

Aula 1: Introdução ao Estudo, Origem e Poderes Constitucionais

Aula 2: Efeitos de uma nova ordem jurídica

Aula 3: Sentidos das Constituições

Aula 4: Classificação das Constituições

Aula 5: Elementos da Constituição/Eficácia e Aplicabilidade das Normas.

Aula 6: Mutação, Revisão e Reforma Constitucional

Aula 7: Hermenêutica Constitucional

Aula 8: Controle de Constitucionalidade - Parte 1

Aula 9: Controle de Constitucionalidade - Parte 2

Aula 10: Controle de Constitucionalidade - Parte 3

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 6

Fala pessoal... Carnaval acabou, hora de estudar!!!

Vambora pra nossa 6ª aula!


• Mutação, Revisão, Reforma Constitucional:

Os conceitos de mutação, revisão e reforma constitucional são muito cobrados em concursos, e são 3 termos que possuem grande diferença entre eles, que não podem de modo algum serem confundidos.


Reforma Constitucional:

A reforma constitucional ocorre quando alteramos o texto da constituição através de Emendas Constitucionais, conforme vimos ao falarmos do Poder Constituinte Derivado Reformador.

Preceitua o art. 60 da CF:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I. De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado;
II. Do Presidente da República;
III. De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria relativa em cada uma delas.

Esse poder de Emendar a CF possui várias limitações:
• Limitação circunstancial;
• Limitação procedimental;
• Limitação material;
• Limitação formal (princípio da irrepetibilidade);
• Limitação temporal (não adotada pelo Brasil);


 Limitação circunstancial
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


 Limitação Procedimental

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.


 Limitação Material – Cláusulas Pétreas
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (leia-se tendente a reduzir o alcance): Elas não são imutáveis, pois, poderá ser mexido para aumentar o poder de alcance delas.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.



• Princípio da irrepetibilidade (Limitação formal)


§ 5º - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.

Não confundir “sessão legislativa” com “legislatura”.



• Limitação Temporal

A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação pode ser encontrada em constituições de outros países. Essa limitação ocorre quando somente depois de decorrido certo lapso temporal a constituição poderá ser reformada.


Considerações:
1- A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um princípio sensível, (veremos em “intervenção federal”).
2- Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser direto , secreto, universal e periódico.
3- Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS, mas, estes não se resumem ao art. 5º da CF, estando espalhados ao longo dela.
4- Os 4 incisos vistos acima são as cláusulas pétreas expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são consideradas implícitas, a saber:
 O povo como titular do poder contribuinte;
 O próprio artigo 60 (que estabelece os procedimentos de reforma);
 O poder igualitário do voto.

OBS. Em se tratando do Art. 60, o entendimento é de que ele não pode sequer ser modificado e não o de não poder apenas reduzir como as demais cláusulas pétreas.



Promulgação das EC ‘s: § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas, com o respectivo número de ordem.



Revisão Constitucional:

(ADCT art.3º)  A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos membros do Congresso Nacional em SESSÃO UNICAMERAL.

Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-se que era um procedimento mais simples (bastava MA em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas), porém, após o uso deste poder reformador de revisão, ele se extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro similar.


Mutação Constitucional:

A mutação constitucional, diferentemente da Revisão e da Reforma, não altera a literalidade do texto constitucional. A mutação são os novos entendimentos dados às normas constitucionais pela jurisprudência, pelos usos e costumes, através de um processo informal, sem que o texto se altere. Modifica-se apenas a sua ação sobre os destinatários.




1. (FCC/Auditor TCE-AL/2008) Considere que a Constituição de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim, que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito

a) ao lapso temporal para exercício regular do poder de reforma da Constituição.

b) ao quorum de quatro quintos dos parlamentares para apresentação de proposta de emenda.

c) ao quorum de dois terços dos parlamentares para aprovação da emenda constitucional.

d) à necessidade de promulgação da emenda pelo Presidente da República.

e) à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma da Constituição.


Resposta: Letra E.



2. (CESPE/Agente-Polícia Civil-TO/2008) Julgue os itens a seguir, relativos ao exercício do poder de reforma constitucional.

a)A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, salvo se houver prévia anuência dos líderes partidários e da mesa do Congresso Nacional.

Errado.

b) Em regra, a emenda à Constituição é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e submetida à sanção presidencial se tiver sido proposta pelo presidente da República.

Errado. Não existe sanção presidencial para EC ‘s.

c) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa mediante iniciativa da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.

Errado. Em se tratando de EC ‘s o princípio da irrepetibilidade é absoluto, não é relativizado pela proposta dos congressistas.


3.(ESAF/PGFN/2007 - adaptada) Assinale a opção correta:

a) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.


Errado. Vimos que não se pode sequer alterar o art. 60. Nem para facilitar nem para dificultar.


4.(ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.

Errado. A revisão também deve observar limitações constitucionais embora realmente possua um menor rigor formal.


5.(FCC/ISS-SP/2007) A classificação da Constituição brasileira de 1988, quanto à alterabilidade de suas normas, decorre dos dispositivos constitucionais nos quais

a) foi prevista a possibilidade de convocação de plebiscito para a definição quanto à forma e o sistema de governo que deveriam vigorar no país.

b) foi determinada a realização de uma revisão constitucional, cinco anos após sua promulgação, pelo voto de três quintos dos membros do Congresso Nacional.

c) se estabelecem iniciativa, turnos e quorum de votação, além de limitações materiais e circunstanciais, para o exercício do poder de reforma constitucional.

d) a soberania popular é assegurada, por meio do voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, por plebiscito, referendo e iniciativa popular.

e) se define que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.


Resposta: Letra C.

6.(CESPE/OAB-RJ/2007) Sobre a mutação constitucional, assinale a opção correta.

a) Trata-se de fenômeno de alteração da Constituição sem que se tenha alterado seu texto.

b) É o fenômeno de modificação da Constituição promovido pelas emendas à Constituição.

c) É o fenômeno ocorrido quando uma nova ordem constitucional substitui uma Constituição.

d) É a incorporação de norma infraconstitucional no rol das normas constitucionais mediante de decisões específicas do STF.


Resposta: Letra A.


7.(FGV/SEFAZ-MS/2006) A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que:

a) é a alteração da Constituição por meio de emendas.

b) é o mesmo que revisão constitucional.

c) são as alterações informais feitas na substância da Constituição, especialmente por meio da interpretação judicial.

d) não tem lugar em nosso sistema jurídico, em razão de a Carta Política ser escrita e rígida.

e) só ocorre por meio do poder constituinte originário.


Resposta: Letra C.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 5

E ae pessoal... Bora continuar???

Vamos lá então:


• Elementos da Constituição:

A CF/88 possui 2 partes:

1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + 250 artigos, divididos em 9 títulos

 Título I: Princípios Fundamentais
 Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 Título III: Da Organização do Estado
 Título IV: Da Organização dos Poderes
 Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
 Título V: Da Tributação e do Orçamento
 Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
 Título VIII: Da Ordem Social
 Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;

2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 57/08 possui 96 artigos)


José Affonso da Silva [em “Curso de Direito Constitucional Positivo”] divide os elementos da Constituição em 5 grupos:


1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;
Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento.

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. Ex. Direitos e Gatantias fundamentais ( exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)

3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, aquele que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.
Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social.

4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas:
Ex. Disposições sobre Controle de Constitucionalidade; Procedimento de Emendas à Constituição; Estado de Sítio, Estado de defesa, intervenção federal.

5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT ; Art. 5º §1º - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”



• Normas Constitucionais:

Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não havendo supremacia dentro das normas constitucionais, nem existindo controle de constitucionalidade de normas originárias.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo – segundo o STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a doutrina clássica e as normas programáticas:

A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.

Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.
Porém algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas, já que estas como são um plano de ação para o estado, possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo.



• Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:

Essa é a doutrina majoritária, divide em 3 tipos as normas:

Eficácia Plena – Não necessitam nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.

Ex.: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. (art.5º, II)


Eficácia Contida - É a norma que embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, a lei PODERÁ limitar seu alcance, sendo que, enquanto não editada essa lei, permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer. (art. 5º, XIII), ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para CONTER essa plena liberdade.

Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (art. 5º, XXXII) Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.


• Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação, e segundo ela teriamos a seguinte classificação:

Eficácia absoluta ou supereficazes – seriam as clásulas pétras;
Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva

Essa classificação já foi cobrada algumas vezes em concursos da banca FGV.


• Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concursos, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.




1.(CESPE/Polícia Civil–TO/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.

Correto.


2.(FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:

a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.

c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito.

d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a defesa da Constituição e das instituições democráticas.

e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie.


Resposta: C.


3.(FGV/SEFAZ-RJ/2008.2)São elementos orgânicos da Constituição:

a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais


Errado. estruturação do Estado é, mas dieitos. fundamentais são limitativos.

b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.

Correto.

c) a tributação, orçamento e direitos sociais.

Errado. Tributação é orgânico. Direitos sociais é sócio-ideológico.

d) as forças armadas e a nacionalidade.

Errado. FFAA é orgânico, mas nacionalidade é sócio-ideológico.

e) a segurança pública e a intervenção.

Errado. Segurança pública é orgânico. Intervenção é elemento de estabilização constitucional.


4. (ESAF/PGFN/2007) Assinale a opção correta.

a) As normas programáticas não são auto-aplicáveis porque retratam apenas diretrizes políticas que devem ser alcançadas pelo Estado Brasileiro, não possuindo caráter vinculante imediato.


Errado. O erro está apenas quando se fala em “caráter vinculante imediato” já que isso retrata a eficácia jurídica das normas, a qual qualquer norma consitucional possui.

b) As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais são consideradas normas de aplicação mediata, embora direta e potencialmente não integral.

Errado. Elas tem aplicação imediata, segundo o art. 5º §1º.

c) É auto-aplicável a norma constitucional que prevê que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.

Correto.

d) A norma constitucional que prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem é de eficácia limitada.

Errado. É de eficácia contida, já que quebrando a norma: "não se pode restringir a publicidade de atos processuais, salvo por lei quando a defesa da intimidade ou interesse social exigir".

e) No caso das normas constitucionais de eficácia contida, a atividade integradora do legislador infraconstitucional é vinculada e não discricionária, ante a necessidade, para fins de auto-execução, de delimitar o ambiente da sua atuação restritiva.

Errado. Não existe necessidade de ação do legislador para ela ter aplicação.



5.(ESAF/AFRF/2001) A respeito das normas constitucionais é correto dizer:

a) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.


Errado. Elas apenas traçam um plano para o governo, tem eficácia diferida.

b) As normas que prevêm direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.

Errado. Não precisa do legislador para produzir efeitos.

c) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se equivalem em nível hierárquico.

Correto. Devido a concepção jurídica adotada no Brasil.

d) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.

Errado. Toda norma já tem força jurídica, ainda que apenas de forma passiva.

e) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas.

Errado. É justamente o contrário.



6.(VUNESP/Procurador-Louveira-SP/2007)No momento em que a Constituição da República do Brasil assegura ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens", estabelece uma norma constitucional de eficácia

a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

c) limitada, declaratória de princípios institutivos.

d) limitada, declaratória de princípios programáticos.

e) plena ou, nos moldes da doutrina norte americana, selfexecuting.


Resposta B. Pois a princípio todos são livres, até que a lei estabeleça casos em que se restringirá essa liberdade.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 4

Fala pessoal... Como estão os estudos??

Hoje a aula é mais tranquila do que a anterior, porém, é muiiito importante atenção a todos os detalhes, já que é questão quase certa em concursos e não podemos errar de jeito nenhum.



• Classificação das Constituições:

Primeiramente gostaria de citar o pensamento de Karl Loewenstein sobre os tipos de constituições. A classificaçào desenvolvida por Lowevestein – denomidada “ontológica – se baseia em como as pessoas que detém o poder aplicam a Constituição. Assim ela pode ser de 3 tipos:

a) Constituição normativa – é a Constituição que é EFETIVAMENTE APLICADA, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.

b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela que Lassale chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso.

c) Constituição semântica – é aquela que serve apenas para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder.


Vamos analisar as demais classificações porpostas:



• Quanto à origem:

Outorgada - É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores chamam de “Carta” e não de “Constituição”. (ex. Brasil de 1824, 1937, 1967, EC 1/69)

Promulgada – É aquela de alguma forma legitimada pelo povo, elaborada por uma assembléia constituinte formada por representates eleitos pelo voto popular. (ex. Brasil de 1988)



• Quanto à forma:

Escrita – É formalizada em um texto escrito. (ex. Brasil)

Não-escrita – Também chamada de Constumeira (Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)



• Quanto à extensão:

Sintéticas – São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se a tratar dos fundamentos de uma Constituição (Organização do Estado e direitos fundamentais); (Ex. EUA)

Analíticas – São as prolixas, que tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Embora prolixas são a tendência das Constituições atuais, já que ,assim, tenta-se limitar ao máximo a livre atuação dos governantes, impedindo que possam fazer atos atentarórios aos direitos e liberdades individuais ou a qualquer outro interesse da coletividade.(Ex. Brasil 1988)



• Quanto ao conteúdo:

Material – Quando tomamos como constitucional apenas as normas fundamentais de uma constituição; (A Constituição braisleira de 1824 era material)

Formal – independente do conteúdo, se está em um texto rígido supremo, será constitucional. (Brasil de 1988)



• Quanto à elaboração:

Dogmática – É aquela que consolida o pensamento que uma sociedade possui naquele determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois precisa esclarecer estas situações que ainda não estão “maduras”, solidificadas no pensamento da sociedade.

Histórica – Diferentemente da dogmática, possui um pensamento já solidificado ao longo do tempo, por isso, não precisa ser escrita, já que todos da sociedade já guardam seus fundamentos.



• Quanto à alterabilidade

Rígida – Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

Flexível – Quando está no mesmo patamar das demais lei, não necessitando nenhum processo especial para alterá-la.
Semi-Rígidas - Possuem uma parte rígida e outra flexível.

Imutáveis – Não podem ser alteradas.

Super-rígidas – Não é aceita pela doutrina majoritária, mas já foi cobrada em provas. Seria aquela que possui uma parte rígida e outra imutável. Algumas bancas já classificaram a CF/88 deste modo devido às suas cláusulas pétreas.

Obs. É importante salientar que o Controle de Constitucionalidade, que vimos anteriormente, é uma consequência da rigidez constitucional, já que é esta característica que torna a CF sobreposta em relação a todas as demais normas, tendo assim o poder de torná-las inconstitucionais.



• Outras denominações que podem ser cobradas:

Garantia – É aquela que traz elementos limitativos do poder do Estado. (CF/88)

Dirigente – Já vista quando falamos da concepção de Canotilho, é aquela que traz normas programáticas em seu texto, formando, assim, um plano de ação para o Estado.



• Classificação da CF/88:

Promulgada, Escrita, Analítica, Formal, Dogmática, Rígida (ou super-rígida), garantia, e dirigente.




QUESTÕES DE CONCURSO


1.(CESPE/Polícia civil-TO/2008)

a) Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.


Errado. Este é o conceito de constituição formal.

b) Constituição-garantia é a que, além de legitimar e limitar o poder do Estado em face da sociedade, traça um plano de evolução política e metas a serem alcançadas no futuro.

Errado. Esta é o conceito de dirigente.


2. (CESPE/ACE-TCU/2007)

a) A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.


Correto.


b) Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

Errado. Ela é analítica porque é prolixa e não porque é concisa.


c) Quanto à forma, a CF é uma constituição escrita, pois se acha consolidada em usos e costumes, convenções e textos esparsos, bem como na jurisprudência formada sobre os temas constitucionais.

Errado. Ela é escrita realmente, porém a definição dada é de uma Constituição consuetudinária, ou seja, costumeira, não escrita.


3.(FCC/Analista-TER-MG/2005) Tendo em vista a classificação das constituições, pode-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente é considerada escrita e legal, assim como

a)super-rígida, popular, histórica, sintética e semântica.

b) rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.

c) semi-rígida, democrática, dogmática, sintética e pactuada.

d) flexível, outorgada, dogmática, analítica e nominalista.

e) flexível, promulgada, histórica, analítica e formal.


Gaba: Letra B


4. (ESAF/ PGFN/2007 – Adaptada) Julgue os itens:

a) As constituições outorgadas não são precedidas de atos de manifestação livre da representatividade popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de 1969.


Correto. São as constituições impostas unilateralmente.


b) A distinção entre constituição em sentido material e constituição em sentido formal perdeu relevância considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder Judiciário".

Errado. A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no texto constitucional capaz de ser “apagado” por uma Emenda.


c) Considera-se constituição não-escrita a que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências, convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.

Errado. Está errada a parte que fala “formalmente constitucionais”. Nas Constituições não escritas, o que importa é a matéria e não a forma.



5. (FCC/TCE-MG/2007)No que se refere à classificação das constituições, é certo que as:

a) sintéticas se formam do produto sempre escrito e flexível, sistematizado por um órgão governamental, a partir de idéias da teoria política e do direito dominante.


Errado. Não há qualquer correlação entre os termos.


b) dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita.

Errado. Esse é o conceito de Constiuição histórica.


c) formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento.

Errada. Esse é o conceito de Constituição material.


d) promulgadas se apresentam por meio de imposições do poder de determinada época, sem a participação popular, tendo natureza imutável.

Errada. Esse é o conceito de outorgada.


e) analíticas ou dirigentes, examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

Correto. Embora não esteja muito bem elaborada a questão, dando a entender que analíticas e dirigentes são sinônimos, a explicação, é relamente de uma Constituição analítica.


6. (NCE/MPE-RJ/2007) Acerca da teoria da Constituição (conceitos, classificação e supremacia ), é INCORRETO afirmar que:

a) o controle de constitucionalidade é uma conseqüência da rigidez constitucional;


Correto.


b) as constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio da vontade soberana do povo;

Correto.


c) o sistema de constituição consuetudinária é refratário ao conceito de rigidez constitucional, o qual estabelece a superioridade das normas constitucionais;

Errado. A consuetudinária é a costumeira, logo é oposta a idéia de rigidez, pois o que importa é a matéria e não a forma da Constituição.


d) as constituições se fizeram volumosas e inchadas em conseqüência, entre várias causas, do sentimento de que a rigidez constitucional é anteparo ao exercício discricionário da autoridade;

Correto. A extensão e prolixidade das normas em constituições analíticas é fruto do temor à liberdade de atuação dos governantes, assim, tentou-se “amarrar” as ações destes de forma que não pudessem agir em contrário ao interesse da coletividade.


e) a constituição material consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.

Correto.


7. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre a classificação das Constituições e o Sistema Constitucional vigente, assinale a única opção correta.

a) A Constituição Federal de 1988 é considerada, em relação à estabilidade, como semi-rígida, na medida em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.


Errado. É rígida.


b) No que se refere à origem, a Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo.

Errado. Ela é promulgada.


c) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A existência de outras normas com status constitucional, per se, não é capaz de descaracterizar essa condição.

Errado na parte final. A Constituição escrita é uma só, não tem essa de outros textos com status Constitucional.


d) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.

Correto. A constituição dogmática precisa ser sempre escrita, já que ao contrário das históricas, ainda não está solidificada na mente do povo.


e) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.

Errado. Esse é o conceito de formal, e a CF de 88 é uma CF formal.