terça-feira, 14 de setembro de 2010

Jurisprudências importantes no info 597 STF.

Olá Pessoal, vamos analisar 3 importantes jurisprudências veiculadas pelo informativo 597 do STF.


Jurisprudência 1- Sindicato para ser reconhecido como tal precisa de duplo registro.

Segundo o STF - para que o sindicato possa propor a ADI ou ADC, nos termos do art. 103, IX, há a necessidade de duplo registro, ou seja, não basta apenas registrar no "Registro Civil de Pessoas Jurídicas", tem que registrar também no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois só assim, irá adquirir o que chama de "Personalidade Jurídica Sindical". Sendo assim, o registro no MTE é um ato administrativo vinculado e essencial à formação do sindicato.
(MI 144/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 147/868-869 – RTJ 152/782, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 153/273-274, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 159/661, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MI 388/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 146.822-EDv-AgR/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES) e (RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

AGORA UMA COISA REALMENTE IMPORTANTE:

Jurisprudência 2 - Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para propor ADI e ADC, somente as Confederações.

"Federação sindical, ainda que de âmbito nacional, não dispõe de legitimidade ativa para promover a instauração do controle normativo abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais, eis que, no âmbito da organização sindical brasileira, e para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política, somente as Confederações sindicais possuem qualidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.”
(ADI 1.003-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

E qual a diferença entre Sindicato, Federação Sindical e Confederação Sindical?

Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.
As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. (4) Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.
As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade.
As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.
Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.

Fonte deste texto sobre diferença: SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 14 set. 2010


Jurisprudência 3- O Relator tem total poderes para, monocraticamente, negar o seguimento de ação proposta perante o STF, promovendo um controle prévio para filtrar as ações que chegam ao tribunal sempre que observar falta de pressupostos ou for a ação manifestamente contrária ao entendimento da Corte.

"No desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Impõe-se referir, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Isso não fere o princípio da colegialidade (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Isso também pode, perfeitamente, ser aplicável no caso de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.)



Valeu.!!!!

abraços

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