Pessoal, o info 595 do STF trouxe 2 decisões que estarão nos próximos certames.
1- delas é de Constitucional e, uma simples ratificação:
Segundo o STF, os suplentes de Deputado ou de Senador não gozam de imunidades, salvo quando convocados legalmente e para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. Somente assim, com o exercício da função é que passam a fruir de todos os direitos, vantagens e prerrogativas dos demais companheiros da Câmara a que forem chamados. Aberta a vaga, as imunidades passam a amparar os suplentes.
2- Agora sim, onde o bicho pegou - Direito Tributário:
Decidiu o Sumpremo que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF não são alcançadas pela imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, desproveu o RE 564413/SC, em que se alegava que a referida imunidade abarcaria a CSLL — v. Informativos 531 e 594.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2010. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2010. (RE-564413)
Essas 2 decisões certamente serão cobradas em concursos (atenção aos concurseiros CESPE e ESAF!!!), e, em especial a de número 2, que foi uma revisão de jurisprudência e cuja votação se deu em 6x5... a ESAF (principalmente) já está certamente "babando" a uma hora dessas...
Valew!!!
perfeito Vamp!
ResponderExcluirvaleewwww!