Ontem, dia 14, foram publicadas duas novas Emendas Constitucionais.
A EC 65 que, nada mais fez do que incluir o termo "jovem" em tudo aquilo que antes falava apenas da criança, e do adolescente. Além de instituir a previsão para o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude.
A EC 66 foi uma alteração simples, porém, mais cirúrgica:
Ela somente modificou a redação do art. 227 § 6º para dispor: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O texto anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com as modificações, o teor do capítulo VII da Constituição ficou assim:
A EC 65 que, nada mais fez do que incluir o termo "jovem" em tudo aquilo que antes falava apenas da criança, e do adolescente. Além de instituir a previsão para o Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude.
A EC 66 foi uma alteração simples, porém, mais cirúrgica:
Ela somente modificou a redação do art. 227 § 6º para dispor: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
O texto anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com as modificações, o teor do capítulo VII da Constituição ficou assim:
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Título do capítulo VII foi dado pela EC 65/10. Antes era "DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO")
Família:
Conceito:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Casamento:
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Entidade familiar
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Isonomia
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Divórcio
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
(Redação dada pela EC 66/10. O texto anterior dizia que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas somente após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos)
Planejamento familiar
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Assistência à família
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Criança e o Adolescente
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o termo "ao jovem" na relação)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o termo "ao jovem" na relação)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - (Ajuda aos deficientes) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu "e do jovem" na relação)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o " jovem")
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela EC 65/10 que incluiu o " jovem")
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude
§ 8º A lei estabelecerá: (Parágrafo e incisos incluídos pela EC 65/10)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Abraços e bons Estudos!!!
Vítor Cruz
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