Alô Galera da área fiscal...
Atenção a esta jurisprudência que nos trouxe o STF no INFO 619:
Taxas judiciais e isonomia tributária
Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”).
ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)
A ESAF e o CESPE já estão se coçando... podem acreditar...
Abraços e bons estudos.
Vítor Cruz
Obrigada pela dica Professor.
ResponderExcluirJá adicionei ao meu BLOG.
Abraço
Parabéns pelo blog e pelos livros.
ResponderExcluirTenho uma dúvida, dentre muitas (risos). O artigo 5 da CF, inciso XXIX, em sua parte final diz, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Significa dizer que as propriedades ali elencadas poderão ser expropriadas, tendo em vista o interesse social? Caso seja afirmativa a resposta, poderia dar exemplos?
Muito obrigado!
Julio Cesar - jotamorim@gmail.com