quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Dicas Básicas - Constitucional para Concursos

O Direito Constitucional pode ser considerado a espinha dorsal do estudo de direitos para concurso. É imprescindível uma base sólida nesta matéria para que se possa compreender e integrar os demais ramos do direito.

Vamos então dar dicas básicas para que os candidatos compreendam a cobrança desta disciplina e assim, como se portar durante o Estudo.


1º Passo – Literalidade da Constituição Federal – O Alicerce do Estudo!

Não adianta o candidato querer entender a doutrina, jurisprudência, ler informativos do STF e STJ, se ele não sabe o que se passa na norma. A leitura da Constituição é uma prática que deve ser incentivada. Costumo dizer aos meus alunos: todo dia antes de dormir, leiam o art. 5º e algum outro trecho da CF. Esqueça o seu nome, seu endereço e seu telefone, mas nunca esqueça o que está escrito literalmente na Constituição. Essa é a base para diferenciar o alto rendimento em provas de Constitucional.O literalidade dos artigos da Constituição será responsável por 60 a 70 % das questões de quase todas as provas.
Não tenho tempo, o que fazer ??

1- Focar nos artigos importantes: http://vitor-cruz.blogspot.com/2009/01/orientacao-sobre-o-estudo-da-cf.html

2- Estudar o resumo da Constituição Federal de minha autoria, combinado com a norma seca: http://vitor-cruz.blogspot.com/2009/06/gratis-e-book-resumao-da-constituicao.html


Observação Crucial: As alterações recentes de normas ou do texto constitucional são cartas certas em um concurso.


2 - LITERALIDADE DE SÚMULAS (STF e STJ)

Responsável por 10 a 20 % das questões de prova, as Súmulas são cada vez mais importantes no Estudo, principalmente as recentes, é o tipo de jurisprudência que não se pode errarNão tenho tempo, não sei o que é nem onde encontrar: O que fazer ?? --> Ler as súmulas relevantes: http://vitor-cruz.blogspot.com/2009/08/sumulas-relevantes-para-provas-de.html


3- Doutrina do direito Constitucional

Responsável por 10 a 20 % das questões de prova. Deve-se ater ao nível do concurso que se irá prestar, e também à banca organizadora. Para Auditor-Fiscal da Receita Federal, por exemplo, é imprescindível que se conheça posições sobre “sentidos da Constituição”, “poder Constituinte”, “Doutrina dos direitos fundamentais”;

Não tenho tempo, não sei o que é nem onde encontrar: O que fazer ?? --> Fazer muitas questões de concursos anteriores e ler o "Estudo Dirigido" do meu blog: http://vitor-cruz.blogspot.com/search/label/dirigido


4- Informativos de jurisprudência e julgados isolados

Responsável por 0 a 10 % das questões de prova. O que fazer?? É a parte mais difícil do Estudo, exige que o candidato se preocupe em estar atualizado às notícias e novos julgados do STF e STJ. Recomendo sempre observar sites como da Ed. Ferreira, meu blog, e se cadastrar no sistema “push” do STF e STJ.


Qual o melhor método de Estudo??

Cada um tem o seu método, mas ao longo dos anos, pude verificar que as pessoas que obtiveram maior percentual de acerto em menor tempo usavam o seguinte método:

Questões + Questões + Questões + .... (principalmente as comentadas)Muito estudo da lei seca e preocupação em sempre acompanhar notícias pela internet!
Em suma,

Esse é o caminho das pedras, qualquer dúvida entre em contato:

Vítor Cruz

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Súmulas relevantes para provas de Direito Tributário !

Pessoal,

Tal como fiz para Direito Constitucional, organizei as súmulas relevantes para a prova de Direito Tributário.

Lembro que é uma seleção baseada em minha experiência pessoal, não sendo uma relação “oficial”. Trata-se apenas de uma seleção do que julgo ser relevante para as provas de Tributário. Outras súmulas poderão ser cobradas, mas, julgo estarem aqui as mais importantes.

Observação do Estudo:
Súmulas Vinculantes – Maior importância devido a ser uma “novidade”
Súmulas do STF – Segundo lugar em importância
Súmulas do STJ – Terceiro lugar em importância

Grande Abraço e Bons Estudos!

Vítor Cruz
vitor-cruz.blogspot.com


Súmulas do STF (06/08/2009 – até a sum. 736)

SÚMULA Nº 69:
A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

SÚMULA Nº 70:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA Nº 112:
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

SÚMULA Nº 114:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

SÚMULA Nº 323:
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA Nº 331:
É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

SÚMULA Nº 439:
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

SÚMULA Nº 539:
É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

SÚMULA Nº 546:
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

SÚMULA Nº 583:
Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.

SÚMULA Nº 586:
Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

SÚMULA Nº 587:
Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

SÚMULA Nº 588:
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

SÚMULA Nº 589:
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

SÚMULA Nº 590:
Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

SÚMULA Nº 595:
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

SÚMULA Nº 656:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

SÚMULA Nº 657:
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

SÚMULA Nº 659:
É legítima a cobrança da COFINS, do pis e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

SÚMULA Nº 660:
Não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (A súmula 660 só pode ser aplicada até o advento da EC 33/01)

SÚMULA Nº 661:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SÚMULA Nº 662:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

SÚMULA Nº 664:
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033/90, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

SÚMULA Nº 665:
É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89.

SÚMULA Nº 667:
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

SÚMULA Nº 668:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

SÚMULA Nº 669:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA Nº 670:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA Nº 730:
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

SÚMULA Nº 732:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.



Súmulas Vinculantes (06/08/2009 – até a SV 16)

Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.



Súmulas do STJ – (06/08/2009 – até a sum. 385)

SÚMULA Nº 20:
A mercadoria importada de país signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

SÚMULA Nº 68:
A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

SÚMULA Nº 112:
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA Nº 129:
O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

SÚMULA Nº 138:
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

SÚMULA Nº 139:
Cabe à procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

SÚMULA Nº 155:
O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

SÚMULA Nº 156:
A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

SÚMULA Nº 160:
É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

SÚMULA Nº 162:
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA Nº 163:
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

SÚMULA Nº 166:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

SÚMULA Nº 167:
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

SÚMULA Nº 185:
Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

SÚMULA Nº 188:
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA Nº 212:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

SÚMULA Nº 213:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

SÚMULA Nº 237:
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

SÚMULA Nº 262:
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

SÚMULA Nº 274:
O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

SÚMULA Nº 307:
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

SÚMULA Nº 314:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

SÚMULA Nº 334:
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula Nº 350:
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula Nº 353:
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

Súmula Nº 360:
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Súmula Nº 373:
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade derecurso administrativo.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Súmulas relevantes para provas de Direito Constitucional

Súmulas relevantes para provas de Direito Constitucional - Versão 23/02/2010


Olá Pessoal! É sabido por todos que, devido ao alto nível dos candidatos em concursos públicos, as bancas estão cada vez mais adentrando na jurisprudência, em especial do STF e STJ.

Regularmente, o STF e o STJ divulgam informativos com os principais julgados e estes são cobrados em concurso. É até admissível que o candidato perca pontos em questões que se referem a julgados “singulares”, porém, é COMPLEMTAMENTE INADMISSÍVEL que o candidato erre questões literais de súmulas, pois, trata-se de entendimento solidificado pelo tribunal, e amplamente divulgado.

Pensando nisto, relacionei dentre as súmulas do STF e STJ aquelas que possuem o conteúdo mais relevante para provas de direito constitucional.

Lembro que é uma seleção baseada em minha experiência pessoal, não sendo uma relação “oficial”. Trata-se apenas de uma seleção do que julgo ser relevante para as provas de Constitucional.

Observação do Estudo:
Súmulas Vinculantes – Maior importância devido a ser uma “novidade”
Súmulas do STF – Segundo lugar em importância
Súmulas do STJ – Terceiro lugar em importância, coloquei só por desencargo de consciência....

É isso aí pessoal, abaixo vai a relação das súmulas relevantes,

Grande Abraço e Bons Estudos!

Vítor Cruz


Súmulas do STF

SÚMULA Nº 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

SÚMULA Nº 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

SÚMULA Nº nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

SÚMULA Nº 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

SÚMULA Nº 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

SÚMULA Nº 419
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

SÚMULA Nº 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

SÚMULA Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

SÚMULA Nº 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

SÚMULA Nº 620
A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

SÚMULA Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

SÚMULA Nº 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

SÚMULA Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

SÚMULA Nº 646
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA Nº 647
Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.

SÚMULA Nº 649
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.

SÚMULA Nº 650
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

SÚMULA Nº 651
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional nº 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

SÚMULA Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

SÚMULA Nº 681
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA Nº 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA Nº 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA Nº 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

SÚMULA Nº 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

SÚMULA Nº 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

SÚMULA Nº 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

SÚMULA Nº 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

SÚMULA Nº 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

SÚMULA Nº 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

SÚMULA Nº 722
São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

SÚMULA Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


Súmulas Vinculantes
SÚMULA VINCULANTE 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

SÚMULA VINCULANTE 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA VINCULANTE 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SÚMULA VINCULANTE 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SÚMULA VINCULANTE 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SÚMULA VINCULANTE 16
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA VINCULANTE 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

SÚMULA VINCULANTE 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Súmulas do STJ
SÚMULA Nº 2
Não cabe o habeas data (cf, art. 5º, lXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

SÚMULA Nº 15
Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, e da competência da União.

SÚMULA Nº 37
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

SÚMULA Nº 41
O superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

SÚMULA Nº 42
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

SÚMULA Nº 55
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

SÚMULA Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

SÚMULA Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 140
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

SÚMULA Nº 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

SÚMULA Nº 193
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

SÚMULA Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA Nº 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

SÚMULA Nº 311
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

SÚMULA Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula Nº 367
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados.

Súmula Nº 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula Nº 378
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

O Supremo e as Medidas Provisórias

O objetivo deste artigo é fazer uma análise do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a alguns pontos referentes às “Medidas Provisórias”, o polêmico “ato normativo com força de lei” que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, presente no art. 62 da Constituição Federal.

As medidas provisórias são uma inovação do legislador constituinte de 1988, uma tentativa da manutenção de um poder normativo com força de lei nas mãos do Presidente da República para ser usado em questões urgentes e relevantes, mas, evitando-se os abusos e discricionariedades que marcavam o antecessor “Decreto-lei”.

Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos de relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas palavras do Supremo [
ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-07]: “... os conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (...) apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

Porém, o STF lembra que “a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causarem profundas distorções (...) entre os Poderes Executivo e Legislativo”. [
ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02]

Assim, a implantação desta espécie normativa não surtiu completamente o efeito desejado com a entrada em vigor da Constituição de 1988, precisou-se regulamentá-la novamente, e isto foi feito pela EC 32/01 que inseriu diversos parágrafos no texto do art. 62 da Carta Maior. Esta regulamentação ainda é vista como incipiente já havendo movimentação para uma nova tentativa.

A Constituição determina que desde a sua edição, as medidas passarão a vigorar com força de lei e, desde logo, o Presidente da República deverá submetê-las à apreciação do Congresso Nacional. Destaca-se o posicionamento do Supremo, no qual o Presidente da República sequer pode decidir sobre a “retirada” da medida que já esta em vigor, pois, com força de lei, só poderia deixar de vigorar através de uma revogação por um ato de mesma hierarquia [
ADI 2.984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-9-03].

Submetidas ao Congresso, haverá uma deliberação sobre o ato que, se aprovado, dará origem à chamada “lei de conversão”, lei ordinária que tem o objetivo de manter perene o então provisório teor da antiga medida. Sobre essa lei de conversão o Supremo decidiu [
ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-08]: “(...) A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.”. Desta forma, se a medida provisória era inconstitucional, nula também será a lei de conversão, pois esta não tem o condão de sanar as irregularidades anteriormente cometidas pela MP originária.

Como já relatado, antes da EC 32/01, as medidas provisórias eram muito menos regulamentadas, o que permitia um uso extremamente abusivo deste tipo de ato normativo, o art. 62 contava com apenas seu caput e um parágrafo único. A referida emenda constitucional detalhou na própria Constituição as regras que atualmente vigentes, incluindo 12 parágrafos. Além disso, a EC 32/01 trouxe em seu art. 2º uma regra de transição para as medidas editadas antes da vigência da emenda, do seguinte modo:

--- [Antigo Caput do art. 62 e seu § único]: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei(…) As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicação, devendo o CN disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes”.

---[Art. 2° da EC 32/2001]: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do CN”.

---[STF, RE 378.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08]: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não perde a eficácia a medida provisória – anterior à EC 32/01 -, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias”.

Outra disposição importante é o art. 246 da Constituição Federal, que também possui redação dada pela EC 32/01: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”.

Assim, nenhum artigo da Constituição que teve sua redação modificada por Emenda Constitucional entre 1º de Janeiro de 1995 e 11 de Setembro de 2001, poderá ser “regulamentado” através das MP ‘s, porém, o Supremo adverte que essa limitação só é verificada se a houver realmente o intuito de regulamentar, não sendo estendida às MP ’s com finalidade diversa de tal. [STF, RE 378.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08]: “Contribuição Social sobre o Lucro. Lei n. 7.689/88. Alteração do percentual. Medida provisória n. 1.807-02/99 e reedições. Perda de eficácia de suas disposições. Violação do artigo 246 da Constituição do Brasil (...) A MP 1.807-02/99 e suas reedições, não regulamentam o art. 195, I, da CF/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, o que é plenamente aceito por este Tribunal”.



Questão recente sobre esta polêmica espécie normativa surgiu no que se refere ao § 6º do art. 62 da Constituição: “Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Costuma-se dizer que, se em 45 dias a MP não for apreciada pelo Congresso, ela “trancaria a pauta” da casa na qual estivesse pendente de deliberação. Essa disposição era alvo de críticas há diversos anos, pois, com o uso indiscriminado de MP ’s pelo Poder Executivo, os parlamentares alegavam um “engessamento” do Poder Legislativo, já que o mesmo não poderia deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciasse as tais Medidas Provisórias, que eram excessivas.

O atual presidente da Câmara dos Deputados, o constitucionalista Michel Temer, defendeu a tese de que, pelo fato das MP’s só poderem tratar de matéria de lei ordinária, elas não trancariam a pauta de deliberação de Leis Complementares, Emendas Constitucionais e Resoluções. Estas, segundo Temer, não haveriam por estar sobrestadas, podendo ser deliberadas normalmente em sessões extraordinárias, ficando sobrestadas apenas as deliberações ordinárias da casa.

Essa interpretação dada por Temer, foi inicialmente no dia 27 de Março, apoiada pelo Ministro do STF Celso de Mello que indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em Mandado de Segurança (MS 27931), onde se questionava a ofensa ao dispositivo constitucional. A decisão de mérito sobre o tema ainda não foi firmada, porém caminha-se para uma nova interpretação da disposição constitucional.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Resultado do Simulado Presencial - T1 - DT avançado

Pessoal. abaixo segue a classificação do simulado da turma de Tributário Avançado 1.

Parabéns a TODOS, e principalmente à Karine, Marcela, Rafael e Rummenyk que ainda irão ganhar um "presentinho"..rs

Lembrem do que eu disse.: Os que não foram muito bem, foi bom para enxergarem há tempo e incrementar ainda mais os estudos... Os que foram bem, não relaxem, isso pode ser fatal...


Classificação T1
Colocação Pontos Aluno
1º..........9...........Karine Rocha
2º..........8...........Marcela Assis
..............8...........Rafael Ferrareso
..............8...........Rumennyk

..............7..............T1-012
..................7..............T1-024
..................7 ..............T1-010
..................7..............T1-019
..................7..............T1-034
..................7..............T1-018
11º............6..............T1-015
..................6..............T1-025
..................6..............T1-020
..................6..............T1-001
..................6..............T1-023
16º............5..............T1-029
..................5..............T1-048
..................5..............T1-016
..................5..............T1-006
20º...........4..............T1-013
..................4..............T1-030
..................4..............T1-007
..................4..............T1-002
..................4..............T1-003
..................4..............T1-017
..................4..............T1-028
..................4..............T1-033
..................4..............T1-031
..................4..............T1-009
..................4..............T1-021
..................4..............T1-027
32º............3..............T1-026
..................3..............T1-005
34º............2.............T1-047
..................2.............T1-022
..................2.............T1-038
37º............1.............T1-044
..................1............T1-041
..................1............T1-048

Média -------- 5,22
Mediana ------ 5

domingo, 12 de julho de 2009

[STF] - Aposentadoria especial por insalubridade!

Retirado de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110769

Grifos nossos

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009
Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional

No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de Internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.

Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

Aposentadoria especial
O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Repetição de indébito na isenção X remissão !!!

O informativo 400 do STJ trouxe importante entendimento sobre a restuição de tributos.

Segundo o tribunal, quando estamos diante de uma isenção, instituto que exclui o crédito tributário anteriormente ao lançamento, dispensando-se o pagamento do tributo, poderá o contribuinte pleitear a restituição da importância paga.

Já quando estamos diante de uma remissão, ato posterior que extingue o crédito tributário, não há o que se falar em restituição da importância porventura paga anteriormente.

Veja o trecho do informativo:

ISSQN. ISENÇÃO. REMISSÃO.
Quanto à restituição de valores pagos a título de ISSQN, discutiu-se, à luz do CTN, o sentido e o alcance dos institutos da remissão e isenção constantes de lei municipal. É certo que o pagamento de tributo de que é isento o contribuinte dá ensejo à repetição do indébito. Porém, isso não é permitido quando há o pagamento de tributo que é sujeito posteriormente a uma norma remissiva (arts. 156, I e IV, e 175, I, do CTN). A lei tributária que trata da isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). A exação em questão (ISSQN em serviços de indústria cinematográfica) era devida ao tempo do pagamento, pois, como já dito, só depois foi objeto de remissão. Dessa forma, o caso dos autos não é um dos elencados no art. 165 do CTN que permitem a restituição do tributo. REsp 1.113.366-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.


É isso ai pessoal....

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

Vítor Cruz