sexta-feira, 31 de julho de 2009

O Supremo e as Medidas Provisórias

O objetivo deste artigo é fazer uma análise do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a alguns pontos referentes às “Medidas Provisórias”, o polêmico “ato normativo com força de lei” que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, presente no art. 62 da Constituição Federal.

As medidas provisórias são uma inovação do legislador constituinte de 1988, uma tentativa da manutenção de um poder normativo com força de lei nas mãos do Presidente da República para ser usado em questões urgentes e relevantes, mas, evitando-se os abusos e discricionariedades que marcavam o antecessor “Decreto-lei”.

Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos de relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas palavras do Supremo [
ADC 11-MC, voto do Min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-07]: “... os conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (...) apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

Porém, o STF lembra que “a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causarem profundas distorções (...) entre os Poderes Executivo e Legislativo”. [
ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02]

Assim, a implantação desta espécie normativa não surtiu completamente o efeito desejado com a entrada em vigor da Constituição de 1988, precisou-se regulamentá-la novamente, e isto foi feito pela EC 32/01 que inseriu diversos parágrafos no texto do art. 62 da Carta Maior. Esta regulamentação ainda é vista como incipiente já havendo movimentação para uma nova tentativa.

A Constituição determina que desde a sua edição, as medidas passarão a vigorar com força de lei e, desde logo, o Presidente da República deverá submetê-las à apreciação do Congresso Nacional. Destaca-se o posicionamento do Supremo, no qual o Presidente da República sequer pode decidir sobre a “retirada” da medida que já esta em vigor, pois, com força de lei, só poderia deixar de vigorar através de uma revogação por um ato de mesma hierarquia [
ADI 2.984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-9-03].

Submetidas ao Congresso, haverá uma deliberação sobre o ato que, se aprovado, dará origem à chamada “lei de conversão”, lei ordinária que tem o objetivo de manter perene o então provisório teor da antiga medida. Sobre essa lei de conversão o Supremo decidiu [
ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-08]: “(...) A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.”. Desta forma, se a medida provisória era inconstitucional, nula também será a lei de conversão, pois esta não tem o condão de sanar as irregularidades anteriormente cometidas pela MP originária.

Como já relatado, antes da EC 32/01, as medidas provisórias eram muito menos regulamentadas, o que permitia um uso extremamente abusivo deste tipo de ato normativo, o art. 62 contava com apenas seu caput e um parágrafo único. A referida emenda constitucional detalhou na própria Constituição as regras que atualmente vigentes, incluindo 12 parágrafos. Além disso, a EC 32/01 trouxe em seu art. 2º uma regra de transição para as medidas editadas antes da vigência da emenda, do seguinte modo:

--- [Antigo Caput do art. 62 e seu § único]: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de lei(…) As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicação, devendo o CN disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes”.

---[Art. 2° da EC 32/2001]: “As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do CN”.

---[STF, RE 378.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08]: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não perde a eficácia a medida provisória – anterior à EC 32/01 -, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias”.

Outra disposição importante é o art. 246 da Constituição Federal, que também possui redação dada pela EC 32/01: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”.

Assim, nenhum artigo da Constituição que teve sua redação modificada por Emenda Constitucional entre 1º de Janeiro de 1995 e 11 de Setembro de 2001, poderá ser “regulamentado” através das MP ‘s, porém, o Supremo adverte que essa limitação só é verificada se a houver realmente o intuito de regulamentar, não sendo estendida às MP ’s com finalidade diversa de tal. [STF, RE 378.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08]: “Contribuição Social sobre o Lucro. Lei n. 7.689/88. Alteração do percentual. Medida provisória n. 1.807-02/99 e reedições. Perda de eficácia de suas disposições. Violação do artigo 246 da Constituição do Brasil (...) A MP 1.807-02/99 e suas reedições, não regulamentam o art. 195, I, da CF/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, o que é plenamente aceito por este Tribunal”.



Questão recente sobre esta polêmica espécie normativa surgiu no que se refere ao § 6º do art. 62 da Constituição: “Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Costuma-se dizer que, se em 45 dias a MP não for apreciada pelo Congresso, ela “trancaria a pauta” da casa na qual estivesse pendente de deliberação. Essa disposição era alvo de críticas há diversos anos, pois, com o uso indiscriminado de MP ’s pelo Poder Executivo, os parlamentares alegavam um “engessamento” do Poder Legislativo, já que o mesmo não poderia deliberar sobre outras matérias enquanto não apreciasse as tais Medidas Provisórias, que eram excessivas.

O atual presidente da Câmara dos Deputados, o constitucionalista Michel Temer, defendeu a tese de que, pelo fato das MP’s só poderem tratar de matéria de lei ordinária, elas não trancariam a pauta de deliberação de Leis Complementares, Emendas Constitucionais e Resoluções. Estas, segundo Temer, não haveriam por estar sobrestadas, podendo ser deliberadas normalmente em sessões extraordinárias, ficando sobrestadas apenas as deliberações ordinárias da casa.

Essa interpretação dada por Temer, foi inicialmente no dia 27 de Março, apoiada pelo Ministro do STF Celso de Mello que indeferiu o pedido de liminar feito por líderes da oposição em Mandado de Segurança (MS 27931), onde se questionava a ofensa ao dispositivo constitucional. A decisão de mérito sobre o tema ainda não foi firmada, porém caminha-se para uma nova interpretação da disposição constitucional.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Resultado do Simulado Presencial - T1 - DT avançado

Pessoal. abaixo segue a classificação do simulado da turma de Tributário Avançado 1.

Parabéns a TODOS, e principalmente à Karine, Marcela, Rafael e Rummenyk que ainda irão ganhar um "presentinho"..rs

Lembrem do que eu disse.: Os que não foram muito bem, foi bom para enxergarem há tempo e incrementar ainda mais os estudos... Os que foram bem, não relaxem, isso pode ser fatal...


Classificação T1
Colocação Pontos Aluno
1º..........9...........Karine Rocha
2º..........8...........Marcela Assis
..............8...........Rafael Ferrareso
..............8...........Rumennyk

..............7..............T1-012
..................7..............T1-024
..................7 ..............T1-010
..................7..............T1-019
..................7..............T1-034
..................7..............T1-018
11º............6..............T1-015
..................6..............T1-025
..................6..............T1-020
..................6..............T1-001
..................6..............T1-023
16º............5..............T1-029
..................5..............T1-048
..................5..............T1-016
..................5..............T1-006
20º...........4..............T1-013
..................4..............T1-030
..................4..............T1-007
..................4..............T1-002
..................4..............T1-003
..................4..............T1-017
..................4..............T1-028
..................4..............T1-033
..................4..............T1-031
..................4..............T1-009
..................4..............T1-021
..................4..............T1-027
32º............3..............T1-026
..................3..............T1-005
34º............2.............T1-047
..................2.............T1-022
..................2.............T1-038
37º............1.............T1-044
..................1............T1-041
..................1............T1-048

Média -------- 5,22
Mediana ------ 5

domingo, 12 de julho de 2009

[STF] - Aposentadoria especial por insalubridade!

Retirado de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110769

Grifos nossos

Sexta-feira, 10 de Julho de 2009
Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional

No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de Internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.

Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.

Aposentadoria especial
O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.

Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre. Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.

Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Repetição de indébito na isenção X remissão !!!

O informativo 400 do STJ trouxe importante entendimento sobre a restuição de tributos.

Segundo o tribunal, quando estamos diante de uma isenção, instituto que exclui o crédito tributário anteriormente ao lançamento, dispensando-se o pagamento do tributo, poderá o contribuinte pleitear a restituição da importância paga.

Já quando estamos diante de uma remissão, ato posterior que extingue o crédito tributário, não há o que se falar em restituição da importância porventura paga anteriormente.

Veja o trecho do informativo:

ISSQN. ISENÇÃO. REMISSÃO.
Quanto à restituição de valores pagos a título de ISSQN, discutiu-se, à luz do CTN, o sentido e o alcance dos institutos da remissão e isenção constantes de lei municipal. É certo que o pagamento de tributo de que é isento o contribuinte dá ensejo à repetição do indébito. Porém, isso não é permitido quando há o pagamento de tributo que é sujeito posteriormente a uma norma remissiva (arts. 156, I e IV, e 175, I, do CTN). A lei tributária que trata da isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). A exação em questão (ISSQN em serviços de indústria cinematográfica) era devida ao tempo do pagamento, pois, como já dito, só depois foi objeto de remissão. Dessa forma, o caso dos autos não é um dos elencados no art. 165 do CTN que permitem a restituição do tributo. REsp 1.113.366-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.


É isso ai pessoal....

Grande Abraço e Bons Estudos!!!

Vítor Cruz

quinta-feira, 25 de junho de 2009

2 novas Súmulas Vinculantes!!!

Pessoal,

Foram editadas 2 novas súmulas vinculantes (15 e 16) referente à remuneração dos servidores públicos... Serão cartas certas nas próximas provas de D. Administrativo, mas também poderão ser cobradas em D. Constitucional...

Abaixo transcrevo a notícia extraída de: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110101

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
AR/LF

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Grátis: E-Book Resumão da Constituição Federal v3.1

A versão 4.0 - atualizada até a EC 66/2010 já está disponível...

Acesse pelo link na barra lateral direita ---------------------->

abs

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Estudo dirigido de Direito Constitucional - Aula 11


Noções sobre Teoria Geral do Estado para concursos (ênfase ESAF)


Olá pessoal,

Este tema é muiiito amplo, não vislumbro nem de perto esgotá-lo, nem mesmo tratar da matéria como um todo, pois para se aproximar a isto precisaríamos de umas 400 páginas.
Irei então tecer alguns comentários e expor noções sobre os temas que vem sendo cobrados em uma análise histórica dos concursos públicos com ênfase na banca ESAF.

Simbora...



O que é a Teoria Geral do Estado?

Existem vários conceitos. Em suma seria o estudo do Estado pelos mais variados prismas, histórico, jurídico, sociológico, político, filosófico...
Segundo a ESAF, em 2004, no concurso para oficial de chancelaria do MRE: o objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.


As Características dos Estados no tempo:

O homem é um ser social e sempre houve a busca da convivência em sociedades.

Na Idade Antiga (período da invenção da escrita +- 4000 a.C até a queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C.) já temos o início do ordenamento dos povos em civilizações – Civilização egípicia, grega, romana, persa e etc. Já era possível perceber a formação de Estados com certa organização de seu território e nacionalidade.

Um elemento muito característico é a teocracia, havia uma ligação muito forte entre o povo através da religião. A forma típica de governo era a monarquia absolutista, exercida em nome dos deuses. O monarca possuía um poder ilimitado sem que se pudessem a ele opor quaisquer direitos particulares.

Outro elemento típico seria a instabilidade territorial, isso era devido às constantes guerras para ampliação do território.

Na idade média (período da queda do Imperio Romano Ocidental em 476 d.C. até a tomada de Constantinopla em 1.453) o que marcava essencialmente o Estado era o Feudalismo, ou seja, se contrapunha ao período anterior pela ausência de unidade. O feudalismo é a origem da federação (feudos) e acaba por impor ao Estado características singulares da época: não havia um único poder, nem a imposição de normas únicas “oficiais”, era uma intensa instabilidade política gerada pelo conflito entre 3 forças: o imperador, os senhores feudais e a igreja. O poder do imperador entrava em conflito freqüentemente com o poder do senhor feudal e com o Poder religioso, muito forte e caracterizado pelo Cristianismo. Cada um deles acabava por se sobrepor ao outro de acordo com cada caso.

Já na idade moderna (período da tomada de Constantinopla em 1.453 até a Revolução Francesa em 1789) não temos nenhuma característica singular do Estado que possamos destacar para contrapor às idades anteriores, porém, nota-se a retomada da unidade política, impulsionada pela burguesia que necessitava de um poder central fortalecido para a defesa de seus interesses em um nascente capitalismo.

A proteção aos indivíduos e a retomada da unidade política talvez seja o que melhor caracteriza o Estado na idade moderna.


Elementos Constitutivos do Estado:

Os elementos constitutivos segundo a maior parte da doutrina seria: Povo, Território e Governo soberano.

Povo é diferente de população, o primeiro se refere a um vínculo entre indivíduo e o seu Estado artravés de nacionalidade ou cidadania. População seria um conceito meramente estatístico, demográfico, quantitativo de habitantes do território estatal. A ESAF [EPP/2004] definiu população como: todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas.

O conceito de nação é meramente sociológico e não jurídico como o de Estado. A nação seria o vínculo de costume, valores, lingua e etc. existente entre os habitantes de determinado território.

A Soberania seria o poder máximo que um Estado exerce nos limites do seu território não reconhecendo nenhum outro. A Soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Difere da autonomia que é a independencia de um Estado em face dos demais Estados.

O Território nada mais é do que a base territorial do exercício da soberania.


Formas de Estado:

A Forma de Estado seria a estrutura escolhida para organizar o povo, território e principalmente o seu poder político.

Assim, temos que o Estado pode assumir as seguintes formas (não exaustivas):

¨ Estado Simples ou Unitário – É o Estado que possui um poder central que não sofre limitações dentro do seu território, não reconhece a autonomia de entes políticos no seu âmbito interno. Este Estado Unitário ou Simples, poderá ainda ser:

o Puro – Caso haja somente um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Judiciário, exercido de forma central;

o Desconcentrado – Quando administrativamente existem autoridades territoriais não dotadas de autonomia que exercem alguns atos por delegação do central.

o Descentralizado – Quando existe a formação de entes territoriais autônomos, com autonomia para exercer questões administrativas ou judiciárias, mas, não se concebe a autonomia legislativa que continua pertencendo exclusivamente ao poder central.

¨ Estado Composto ou Complexo – Embora se apresentem internacionalmente como único, internamente reconhece entes que possuem poderes inclusive legislativos. Podem ser:

o Federação –
Possuem Estados dotados de tríade ou tétrade autonomia (organização, legislativa, administrativa e governo), estes Estados-membros, no entanto, não possuem o direito de secessão para se separarem da federação.

o Confederação – Distingue-se da federação, pois, os Estados que a formam são soberanos possuindo o direito de secessão. A união deles acontece para que se aumente a força representativa internacional.

o União pessoal – Ocorre quando dois ou mais Estados teoricamente independentes permanecem sob a soberania de um mesmo monarca, mas sem perder a sua independência, era o caso de Portugal e Espanha durante a Dinastia Filipina. Geralmente é transitória.

o União real – Ocorre de forma mais forte que a pessoal, pois, esta união se manifesta internacionalmente como uma única pessoa jurídica.




Questões comentadas:

1. (ESAF/MRE/2004) O objeto da teoria geral do Estado é o estudo da construção jurídica do Estado, podendo abranger, ainda, o estudo do Estado em sua perspectiva de realidade jurídica e de realidade social.

Correto.


2. (ESAF/AFC-STN/2005) O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.

Errado. O Estado moderno surgiu em oposição ao Estado feudal da idade média. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nação e um Estado soberano, porém, não podemos falar que estava alicerçado no poder religioso, típico da idade média e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida à igreja.


3. (ESAF/AFC-STN/2005) O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder.

Errado. O poder político é uno, indivisível e indelegavel, não podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento.


4. (ESAF/AFC-STN/2005) A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional.

Correto. Os Estados se dividem territorialmente de duas maneiras basicas:
Estados simples ou unitários, que podem ser basicamente:
o Centralizados ou puros;
o Descentralizados;
o Desconcentrados;
Estados compostos ou complexos, que podem ser basicamente:
o União pessoal;
o União Real;
o Confederação; ou
o Federação.



5. (ESAF/EPP/2004) Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população.

Correto.


6. (ESAF/EPP/2004) O conceito de Estado não se confunde com o de Nação.

Correto.


7. (ESAF/EPP/2004) São elementos constitutivos do Estado Moderno: povo, território e soberania.

Correto.


8. (ESAF/EPP/2004) A soberania é una, divisível, alienável e imprescritível.

Errado. A Soberania é uma, indivisível, inalienável e imprescritível.


9. (ESAF/AFTN-RN/2005) O Estado unitário distingue-se do Estado federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos, o que não impede a existência, no Estado unitário, de uma descentralização administrativa do tipo autárquico.

Correto. A descentralização adminitrativa para se formar a administração indireta não rompe com o unitarismo do Estado, o qual só é prejudicado quando ocorre uma descentralização política formando-se entes federativos autônomos.


10. (ESAF/AFTN-RN/2005) Em um Estado federal temos sempre presente uma entidade denominada União, que possui personalidade jurídica de direito público internacional, cabendo a ela a representação do Estado federal no plano internacional.

Errado. Entendemos que a existência de um poder central é imprescindível para se formar uma federação, já que é ele o responsável pela ponderação dos interesses dos diversos membros da federação, porém, chamá-lo de União é uma particularidade do Brasil, já que normalmente é chamado apenas de “governo federal”. Mas o erro da questão está também em afirmar que a União é pessoa jurídica de direito internacional, quando na verdade é de direito público interno, cabendo somente ao Estado Brasileiro (Republica Federativa do Brasil) essa personalidade internacional, que transitoriamente é delegada para União para tratar de interesses nacionais e relações internacionais.