quarta-feira, 22 de maio de 2013

MPU 2013 - Comentários e recursos de Direito Constitucional


Olá Pessoal, e aí, como foram na prova?
Primeiramente, gostaríamos de dizer que ficamos muito felizes em ver que, assim como na grande maioria dos concursos realizados em 2013, TODOS os assuntos cobrados no concurso do MPU foram abordados no Nota11! Isso prova que, atualmente, não é preciso mais desembolsar rios de dinheiro para ter acesso a um material de qualidade e gabaritar uma prova. Alunos Nota11, que gastaram pouco mais de 3 reais/mês, largaram na frente em Constitucional...
Se você não é assinante Nota11, acho que não vai querer peder mais tempo, não é mesmo? Acesse o link e veja como assinar: http://nota11.com.br/index.php/component/content/article?id=19

Link para comentários de técnico: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/67-prova-comentada-de-tecnico-do-mpu-2013
Link para comentários de analista: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/68-prova-comentada-analista-do-mpu-2013-d-constitucional

Um abraço e sucesso.
Vítor Cruz

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Quatro Dicas Nota 11 que podem ajudar nos seus estudos



Olá, o Nota 11 gostaria de compartilhar com você 4 dicas que poderão lhe ajudar a conquistar sua vaga:

Dica 1 – Apostilas de apoio: Agora o Nota11 possui apostilas de teoria superobjetiva para que o aluno possa estudar e posteriormente aprofundar e fixar no ambiente interativo de estudos. Estão disponíveis as primeiras 11 apostilas – se você é assinante, faça o login e baixe agora, sem nenhum custo adicional, se você ainda não é assinante, as apostilas dos capítulos 1 e 11 são GRÁTIS, e lhe convidamos a ser também um concurseiro Nota 11: http://nota11.com.br/index.php/component/nota11_gerenciadorquestoes/?view=planosestudos&task=linkDownloads

Dica 2 – Orientações para o concurso da STN: Se você irá prestar o concurso da STN, já está disponível o “Desvendando o Edital” para seu concurso, orientando e dando dicas sobre como proceder no estudo de Constitucional e onde encontrar os assuntos a serem estudados: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/46-desvendando-o-edital-stn-2012

Dica 3 – Orientações para o concurso do ICMS-SP: Também já está disponível o “Desvendando o Edital” do ICMS-SP, orientando e dando dicas sobre como proceder no estudo de Constitucional e onde encontrar os assuntos a serem estudados: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/47-desvendando-o-edital--icms-sp--2013

Dica 4 – Promoções e sorteios pelo Facebook: Se você ainda não curtiu a página do Nota 11 no facebook, faça agora, pois estamos sempre realizando sorteios e promoções de livros e assinaturas, só em 2013, já foram 9 livros entregues por sorteio: http://www.facebook.com/Nota11


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Pormenorizando a polêmica da perda do cargo na AP 470 (mensalão)

Este artigo foi melhor formatado e tirado de: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/44-pormenorizando-a-polemica-do-mensalao-e-a-constituicao-federal

Pormenorizando a polêmica do “mensalão” e a Constituição Federal.
Devido às diversas dúvidas dos alunos sobre o tema, que com certeza será explorado nos concursos vindouros, este artigo tem o intuito de detalhar um pouco melhor o tema da cassação dos mandatos na decisão proferida na AP 470 (mensalão).
Para entender o caso, primeiramente é necessário que o leitor tenha o conhecimento de alguns dispositivos constitucionais sobre os quais pairam a polêmica:
1º Dispositivo: suspensão dos direitos políticos por quem sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja per­da ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Como ensina Alexandre de Moraes1, grifos nossos, “Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos supensos até que ocorra a extinção da punibilidade, como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória. A duração dessa suspensão cessa com a (...) extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outras das espécies revistas no Código Penal, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação de danos (Súmula 9 do TSE: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos")”.


2º Dispositivo: formas de perda do mandato pelo parlamentar federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(...)
Percebemos então uma nítida separação entre os casos de perda, existiriam 3 casos onde a perda seria meramente “declarada” pela Casa, outros 3 casos em que a Casa emitiria um juízo de perda ou não do mandato. Isso “era” sempre da seguinte forma:
Hipóteses de mera declaração:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Hipóteses em que caberia decidir sobre perder ou não o cargo:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Em regra, todos aqueles que são condenados criminalmente em sentença que transitou em julgado, devem perder os seus cargos (vereadores, deputados estaduais, prefeitos...), isso é decorrência direta da ausência dos direitos políticos.
Exceção se faz (ou fazia?) somente aos parlamentares federais, devido a este dispositivo expresso na Constituição de que “caberá à respectiva casa DECIDIR sobre a perda, no caso da sentença condenação criminal em sentença transitada em julgado”.
Novamente, Alexandre de Moraes defende que, ainda que tivessem os direitos políticos suspensos pela sentença criminal, a casa poderia sim mantê-los no cargo, hipótese em que “não perderão automaticamente o mandato, mas não poderão disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória2”.
Isso ocorre através de uma interpretação sistemática da Constituição. Há uma regra específica para parlamentares federais e, havendo regra específica, esta iria prevalecer sobre a “regra geral”. O comentado “princípio da especificidade”.
Essa posição que é defendida pela sólida doutrina já era a do próprio STF, que decidiu no RE 179.502-6/SP (grifo nosso): "Assim sendo, tem-se que, por esse critério da especialidade - sem retirar a eficácia de qualquer das normas em choque, o que só se faz em último caso, pelo princípio dominante no direito moderno, de que se deve dar a máxima eficácia possível às normas constitucionais -, o problema se resolve excepcionando-se da abrangência da generalidade do artigo 15, III, os parlamentares referidos no artigo 55, para os quais, enquanto no exercício do mandato, a condenação criminal por si só, e ainda quando transitada em julgado, não implica a suspensão dos direitos políticos, só ocorrendo tal se a perda do mandato vier a
ser decretada pela Casa a que ele pertencer".
É justamente essa a posição que o Supremo modificou... O motivo para tal modificação foram os mais variados. Destacamos dois desses votos:


  1. O ministro Celso de Mello votou no sentido de que a perda do mandato é consequência direta e imediata da suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, devendo a Câmara dos Deputados meramente declarar a perda.


  1. O ministro Gilmar Mendes defendeu que nos casos de condenação criminal por improbidade administrativa e de crimes em que for aplicada a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, o Judiciário deverá apoiar-se no art. 92 do Código Penal, que diz:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
E segundo o Ministro trata-se de hipótese específica devido à “natureza do delito”. Assim disse: “Esse entendimento não esvazia o conteúdo normativo do art. 55, VI, e § 2º, da Constituição Federal, uma vez que, nas demais hipóteses de condenação criminal, a perda do mandato dependerá de decisão da Casa legislativa a que pertencer o congressista, tal como nos crimes de menor potencial ofensivo”.
Por fim, destaca-se que no julgamento:


1) por unanimidade, ficaram suspensos os direitos políticos de todos os condenados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
2) Quanto aos réus João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry Neto, o Tribunal, por maioria, decretou a perda do mandato eletivo, aplicando-se a esta decisão o art. 55, inciso VI, e § 3º da Constituição Federal.


Conclusão:
O STF modificou o seu entendimento quanto ao assunto de perda do mandato de parlamentar federal condenado criminalmente.
Antes, entendia que, devido ao princípio da especificidade, deveria ser dada ao Legislativo a última palavra sobre a perda do cargo.
Agora entende que, pela natureza dos crimes cometidos (contra a administração pública e punido com mais de 4 anos de reclusão) e como conseqüência da perda dos direitos políticos, não se deve dar esta oportunidade de juízo à Casa Legislativa, a qual deverá meramente declarar a perda.
Ratificando que isso não vale para toda e qualquer condenação criminal de parlamentar, mas somente para os casos específicos expostos, até porque o julgamento da AP 481, inclusive citado pelo Supremo no processo, foi asseverado o direito da Casa Legislativa decidir sobre a perda, já que o delito não era contra a administração pública nem punível com pena superior a 4 anos de reclusão, vejamos:
Por outro lado, reputou que as premissas firmadas no julgamento da AP 481/PA (DJe de 29.6.2012) não seriam aplicáveis ao presente feito, haja vista que naquela oportunidade o parlamentar fora condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão pela prática de esterilização cirúrgica irregular (Lei 9.263/96, art. 15) e não perpetrara o delito na vigência do mandato eletivo”.


Espero que tenhamos pacificado o assunto.
Um abraço a todos, sucesso e bons estudos.
Vítor Cruz

1 Trabalho disponível em http://webserver.mp.ac.gov.br/wp-content/files/Condenacao-Criminal-e-Suspensao-dos-Direitos-Politicos.pdf
2 Idem ao anterior

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Comentários D. Constitucional – ANAC – Especialista de Regulação

Olá Pessoal, tudo bem?

Neste mês de Dezembro de 2012 tivemos um concurso bem legal realizado pela banca CESPE/UnB, o concurso da ANAC que contou com nada menos de 41.901 inscritos para um total de 170 vagas, gerando uma boa concorrência de quase 250 candidatos/vaga.
Superar toda essa concorrência não é fácil, requer estudo e dedicação. O Nota 11 está aqui para facilitar essa sua vida.
Em Direito Constitucional, o Nota 11 abordava, de forma interativa e prática, nada menos que 100% do conteúdo cobrado...
A política do Nota 11 é essa: gabaritar! Nada menos que isso!
Vamos aos comentários... hoje veremos a prova de Especialista de Regulação

Link para os comentários: 

 

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Novos cursos pelo Ponto dos Concursos: 5 fontes, CNJ, DNIT, DPE-RS

pontoOlá Pessoal, tudo bem?



Quem estiver procurando por material de qualidade comprovada, seja na forma de curso completo de Direito Constitucional ou para algum concurso específico, o Nota 11 informa que os professores Vítor Cruz e Rodrigo Duarte estão com diversos cursos abertos no Ponto do Concursos.
O tradicional curso “Direito Constitucional nas 5 fontes – Constituição, Doutrina, Jurisprudência, Macetes e Questões” – do Prof. Vítor Cruz, já iniciou a sua turma 2013, com 22 aulas, abordando o direito constitucional de uma forma completa para qualquer concurso, em especial os de nível superior, e o melhor: você só paga por 14 das 22 aulas, as outras 8 são grátis. veja clicando aqui! 

Em parceria, os professores Vítor Cruz e Rodrigo Duarte, do Nota 11 também estão ministrando diversos cursos isolados e pacotes completos para concursos abertos, entre eles CNJ, DNIT e DPE-RS...

Não deixe de conferir! Acesse o site www.pontodosconcursos.com.br

Excelentes estudos.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Atenção concurseiros do TRE-MG - Questões consulplan e orientações!

Olá Pessoal, tudo bem?

Para quem for fazer o concurso do TRE-MG, divulguei uma orientação e 78 questões comentadas da banca Consulplan.

Será uma honra tê-los como colega de trabalho na justiça eleitoral.

Vejam o artigo aqui: http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/36-desvendando-o-edital-tre-mg-2012-dicas-e-orientacoes

Abraços, bons estudos e sucesso!

Vítor Cruz

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Desvendando os editais - TRT 1ª Região e DPE-RS

Olá meus amigos concurseiros.

Estão na praça dois dos editais mais aguardados do ano...

Para que Constitucional não seja uma pedra no caminho de nenhum de vocês, fiz duas orientações completas:

Para os cargos de AJEM, AJAJ, AJAA e TJAA do TRT 1ª região:

http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/34-desvendando-o-edital-trt-1-regiao-2012-orientacoes-e-dicas

Para os cargos de Analista Processual e Técnico Administrativo da DPE-RS:

http://nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/35-desvendando-o-edital-dpe-rs-2012-dicas-e-orientacoes

Bons estudos a todos e sucesso!!!
Precisando de algo me procurem

Vítor Cruz