tag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post8295473994947380221..comments2023-06-22T07:48:37.457-07:00Comments on Acesse www.nota11.com.br para novas notícias do prof. Vítor Cruz: Comentários à prova de AFT 2010 ! versão 1.2Prof. Vítor Cruz (Vampiro)http://www.blogger.com/profile/17527785120513307538noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-65933399802541252232010-03-17T09:45:21.196-07:002010-03-17T09:45:21.196-07:00Na questão em tela a Banca exige que, considerando...Na questão em tela a Banca exige que, considerando a doutrina do constitucionalista José Afonso da Silva, o candidato assinale a assertiva correta em relação à eficácia e aplicabilidade das normas Constitucionais. Mister ressaltar que o professor José Afonso elaborou sua doutrina após refinar conceitos anteriormente tratados por Pontes de Miranda e Rui Barbosa. <br />A terminologia adotada na assertiva indicada pela banca como correta ( auto-aplicável) pertence à doutrina Americana e não ao Professor José Afonso da Silva. O distinto constitucionalista utiliza o termo Eficácia-Plena, Eficácia-Contida e Eficácia Limitada. Curioso notar que tal terminologia (self enforcing), foi utilizada por Ruy Barbosa e Pontes de Miranda, esse último, em seu “Comentário à Constituição de 1967” leciona : <br />“Quando uma regra se basta, por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si, self executing, self acting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras jurídicas de regulamentação, porque, sem a criação de novas regras jurídicas, que as completem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, dizem-se não-bastante em si.”<br />Ora, a Banca misturou diversas terminologias de doutrinadores distintos e pediu a assertiva correta de acordo com a lição de José Afonso. Como demonstrado acima, a assertiva correta possui termo não pertencente à doutrina de José Afonso o que leva a anulação da questão por possuir duas respostas corretas. A garantia do emprego previsto pela Constituição não é bastante em si mesma segundo Pontes de Miranda ou auto-aplicável ou dotada de eficácia plena. Tal previsão, expressa no artigo 7º,I da CF necessita de regulamentação para gerar o direito nela previsto. Saliento que a Convenção 158 da OIT foi denunciada pelo Brasil e também retirada do edital ESAF nº 124, de 23/12/2009 o que impossibilita qualquer consideração quanto à auto-aplicabilidade da mesma.<br />Certo dos argumentos expostos confio no julgamento do examinador e nas fontes indicadas.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/06437928275070644551noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-86982120838722409182010-03-16T07:18:13.532-07:002010-03-16T07:18:13.532-07:00Foi é ferro isso sim :-) ainda bem que fui bem, e ...Foi é ferro isso sim :-) ainda bem que fui bem, e os chutes foram na mosca.... mas achei muito dificil e confusa em relação a 2003 e 2006 :-(<br />Boa sorte a todos nas demais :-|Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-55867566849437386452010-03-15T19:48:42.422-07:002010-03-15T19:48:42.422-07:00Professor,
Não caberia recurso nesta questão, já ...Professor, <br />Não caberia recurso nesta questão, já que a banca expressamente pede o pensamento de José Afonso da Silva e, a classificação em normas auto-aplicáveis e não auto aplicáveis é uma classificação de Pontes de Miranda??? <br />Outra coisa: o fato de o Brasil ser signatário de um acordo internacional (CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979) e de a proteção do mercado de trabalho da mulher ter sido positivado pelo Dec 4.377/02, não traz aplicabilidade??? <br /><br />A doutrina constitucionalista tem comentado muito sobre os direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente. Sobre tais direitos, considerando a doutrina de José Afonso da Silva, é correto afirmar que: <br />e) a proteção do mercado de trabalho da mulher não é auto-aplicável. <br /><br />Por favor me ajudem... preciso de 2 questões de Constitucional... <br /><br />Vejam: <br /><br /><br />“A doutrina norte-americana já classificou as normas constitucionais como: <br />Norma auto-aplicável = não terá seu tratamento por qualquer lei posterior, não dependem de qualquer complementação ou bastantes em si[1] <br />- Norma não auto-aplicável = dependem de complementação para serem exeqüíveis <br /><br />No Direito Brasileiro, o Professor José Afonso da Silva[2] propõe outra classificação, sendo costumeiramente repetida pelos autores: <br /><br />- Norma de eficácia plena = são de aplicabilidade imediata, na dependendo de qualquer legislação posterior <br />- Norma de eficácia contida = terá sua matéria versada por lei posterior, mas permite-se sua aplicação integral até que venha tal dispositivo. O professor Michel Temer[3]prefere chamar de norma de eficácia redutível já que, com a edição de norma infraconstitucional posterior, os efeitos poderão ser reduzidos <br />- Norma de eficácia limitada = terá seu dispositivo por lei posterior e esta lei torna-se necessária à efetiva aplicação, razão pelo qual conclui-se que não é possível a aplicação da norma constitucional até a vinda da lei regulamentadora <br /><br />OBS. – as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata (art. 5° §1° CF) <br /><br />Estruturalmente, podemos assim resumir a junção das duas classificações: <br /><br /><br />Norma não auto-aplicável --------------> Eficácia limitada <br /><br />--------------> Eficácia contida <br />Norma auto-aplicável <br />--------------> Eficácia plena <br /><br />________________________________________ <br />[1] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro <br />[2] Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Ed. Malheiros. <br />[3] Elementos de Direito Constitucional. Ed. Malheiros, São Paulo”Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-26940276033309916252010-03-15T16:21:29.599-07:002010-03-15T16:21:29.599-07:00Vamp amigo muito obrigado por sempre nos ajudar no...Vamp amigo muito obrigado por sempre nos ajudar nos momentos difíceis. Grande abraço. D.O.C.T.O.RAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-508573423541118952010-03-15T15:46:12.168-07:002010-03-15T15:46:12.168-07:00Professor, pelo AMOR DE DEUS !!! AJUDE-NOS !!!!!! ...Professor, pelo AMOR DE DEUS !!! AJUDE-NOS !!!!!! PRECISO DA ANULAÇÃO DE EXATAS 2 QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL... Não sei fazer recurso...Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-8424819158823452202010-03-15T11:08:04.334-07:002010-03-15T11:08:04.334-07:00Professor, na questão 23, se a primeira questão se...Professor, na questão 23, se a primeira questão se refere à processual civil, não seria o caso de pedir a sua anulação? Qual é a sua opinião a respeito?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6453976919399406075.post-10914582954103056282010-03-15T10:33:09.036-07:002010-03-15T10:33:09.036-07:00Caro Professor,
A questão 30 está inserida no edit...Caro Professor,<br />A questão 30 está inserida no edital? Pois, de acordo com o edital, o cobrado de Adm. Pública em constitucional é só os Princípios.Anonymousnoreply@blogger.com