segunda-feira, 9 de abril de 2012

Novas Emendas 68, 69 e 70 – O que mudou e o que esperar nos concursos!

Olá Pessoal,

É fato que toda mudança recente de legislação é um prato cheio para as bancas examinadoras, que gostam de verificar se os candidatos estão atualizados e atentos.

Dessa forma, venho aqui relacionar para vocês algo que tem gerado muitos questionamentos por parte dos alunos. O que mudou com as emendas constitucionais 68, 69 e 70 e o que esperar dos novos concursos após suas promulgações.

E já adianto... Atenção à emenda 69! Essa sim vai ser carta certa nos próximos concursos.

EC 68/2011

Não creio que essa emenda tenha grande relevância para concursos.

A EC 68 alterou o art. 76 do ADCT promovendo até 2015 uma desvinculação de 20% do arrecadado pela União com impostos, contribuições sociais e CIDE já instituídas ou que vierem a ser criados até lá, bem como seus adicionais e acréscimos.

Antes da EC 68 já possuímos essa disposição, mas ela vigorava até o dia 31 de Dezembro de 2011, somente.

Vejamos o teor da Emenda:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."

EC 69/2012:

Essa sim de muita relevância para concursos! Podem anotar que vai chover questões. Mas lembrem-se que a efetiva aplicação desta emenda só se dará em 120 dias, contados de 29 de Março de 2012.

A emenda basicamente fez isso = transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pronto! O que ela alterou na Constituição? Vamos lá:

A Competência que a União possuía, pelo art. 21, XIII, para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Passou a ser assim:

Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Ou seja, o Distrito Federal passou a ter autonomia para organizar e manter a sua defensoria pública, não sendo mais isso papel da União, que permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário e o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbito dos territórios é que se manterá nas mãos da União (ressalvado, é claro, a DPU).

No que tange a legislação, isso obviamente também se restou alterado:

Antes era matéria privativa da União: organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (CF, art. 22, XVII).

Agora, a legislação privativa ficou sendo sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes (CF, art. 22, XVII).

Houve a necessidade ainda de se promover mais uma alteração para concretizarmos esse assunto:

O art. 48, IX previa que uma lei federal, com deliberação do Congresso Nacional e posterior sanção presidencial, seria responsável pela organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Como não é mais a União que organizará e manterá a Defensoria do DF, o dispositivo foi alterado para:

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;


A emenda ainda traz 3 dispositivos não incorporados ao texto constitucional, mas que devem ser observados:

1- Igualar a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais:

“Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados”.

2- Ordem ao Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias à adequação destes novos dispositivos.

“Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada”.

3- Vacatio legis especial de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional – a emenda é de 29 de março de 2012:

“Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”.

EC 70/2012:

Essa emenda talvez seja cobrada em D. Administrativo. Em Constitucional, eu não creio.

Ela apenas regulamentou, fora da parte dogmática da Constituição, quais seriam os critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41 de 2003.

Segundo a EC 70:

“Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Ou seja, quem ingressou até a data de publicação da EC 41 de 2003 e que se aposentou por invalidez, terá direito a ter sua aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo em que estava, na forma da lei.


Abraços e excelentes estudos.

Vítor Cruz

5 comentários:

  1. muito bom!

    Não abusando de sua boa vontade, mas já o fazendo, gostaria de saber se há mais súmulas relevantes para concursos além das que vc já disponibilizou em 23/02/2010.

    desde já, o meu muito obrigado.

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  2. Professor e quanto a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Publica do DF muda alguma coisa?

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  3. Professor,e sera integral para todos independente da doença?Desde ja ,agradeço,muito obrigado

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  4. Não... será integral somente para aqueles casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, na forma da lei...

    Para os demais casos, será proporcional, mas, agora com esta emenda, esta proporcionalidade terá por base o valor da última remuneração (ou seja, faz a proporção, mas usa a base de cálculo como sendo o valor desta última remuneração).
    ok?!
    abs

    Vítor

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  5. Professor Vítor Cruz, sou bacharel em Direito e concurseiro hehehehe mas não conhecia vosso Trabalho até iniciar uma pesquisa por essas novas E.C, onde consequentemente cheguei ao seu Blog, agradeço muito suas excelentes explicações acerca das novas Emendas, foram de grande valia para os meus estudos, principlamnete em constitucional e administrativo!!!

    Obrigado;
    Ass: Jaime Pereira de Sousa Filho.

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